Informações do processo 1545341-9

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/06/2016 a 23/10/2018
  • Estado
  • Paraná

Movimentações 2018 2016

23/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/142611. Comarca: Paranaguá. Vara: Vara da Fazenda Pública.
Ação Originária: 0015293-05.2014.8.16.0129 Ação Civil Pública.


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível


Julgado em:
25/09/2018

DECISÃO: ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar
provimento aos recursos de apelação e confirmar a sentença recorrida em sede de
reexame necessário, de ofício conhecido, nos moldes do voto do Relator. EMENTA:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.545.341-9,
da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, em que figuram como
apelantes ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CIANORTE

(APROMAC) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e apelados
COMPANHIA BRASILEIRA DE LOGÍSTICA S/A (CBL) e INSTITUTO AMBIENTAL
DO PARANÁ (IAP). I - RELATÓRIO A Associação de Proteção ao Meio Ambiente
de Cianorte (APROMAC), ora "apelante", ajuizou ação civil pública ambiental (autos

n.º 0015293-05.2014.8.16.0129) em face do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e
Companhia Brasileira de Logística S/A (CBL), ora "apelados". Disse que a apelada
Companhia Brasileira de Logística S/A (CBL) pretende implantar "empreendimento
de armazenagem e transbordo de combustíveis e líquidos inflamáveis denominado
'Parque de Tancagem (armazém de granéis líquidos)'", localizado na zona urbana
do Município de Paranaguá; que solicitou ao apelado IAP a emissão de Licença
Prévia (LP), apresentando, para isso, estudo de impacto ambiental (EIA) com o
correspondente relatório de impacto ambiental (RIMA); que o EIA/RIMA "mostra-
se eivado de vários equívocos e padece de diversas omissões quanto a requisitos
essenciais para a sua análise e para suporte de uma eventual licença ambiental,

ainda que prévia (LP)"; que mesmo assim o apelado IAP emitiu a licença prévia (LP);

que a "CBL, de forma clandestina e ilícita, iniciou imediatamente a implantação do

empreendimento"; que a demolição dos antigos barracões presentes no imóvel onde

será implantado o empreendimento segue em ritmo acelerado; que a apelada CBL

não possui autorização legal para essa demolição, sendo que a licença prévia isso

não lhe permite e que estão sendo negligenciadas diversas questões prévias, com

risco de perecimento de importantes bens jurídicos, haja vista que ausente plano de

gerenciamento de resíduos, de destinação ambiental dos entulhos, de levantamento
arqueológico preventivo e de cumprimento de várias condicionantes prévias à

instalação. Pleiteou, liminarmente, (a) a interrupção das obras de implantação do

empreendimento, com a suspensão da demolição dos barracões; (b) a oitiva do

apelado IAP com a apresentação de outros documentos tidos por essenciais que

ainda não estejam nos autos e (c) a suspensão dos efeitos da Licença Prévia n.º

38.447 (mov. 1.1) O juízo a quo postergou a análise do pedido liminar para após a

contestação (mov. 6.1). Contra essa decisão foi interposto o agravo de instrumento

n.º 1.314.935-4, ao qual foi negado seguimento (mov. 30.1) A apelante APROMAC

aditou a inicial fazendo constar outro pedido em sede de liminar, no sentido de

que a CBL "comprove nos Autos, no prazo de 72 horas, a regularidade de seu

procedimento de demolição das edificações existentes no imóvel de implantação
do empreendimento objeto do EIA/RIMA questionado (localizado na Rua Dona

Ludovica Bório, n.º 1.426, Paranaguá), mediante juntada aos Autos dos competentes

alvarás de demolição, Licença de Operação e Plano de Gestão de Resíduos Sólidos

- PNRS relativo aos entulhos gerados (incluindo cópia da licença ambiental do

receptor dos entulhos)" (mov. 11.1). A apelada CBL, em sua contestação, alegou,

preliminarmente, (a) ausência de interesse de agir da apelante APROMAC para

interferir no licenciamento ambiental de empreendimento cujos impactos não atingem

o Município de Cianorte, local de sua sede; (b) ilegitimidade ativa ad causam da

apelante APROMAC em razão da generalidade de sua finalidade institucional e

(c) ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito,

aduziu que a demolição foi autorizada pelo competente alvará e a implantação do
empreendimento ainda não foi iniciada; que é legítima proprietária dos imóveis; que o

Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense já foi consultado pelo

apelado IAP; que a APPA - Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina anuiu
com o empreendimento; que o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional

foi favorável ao empreendimento; que a localização do empreendimento é própria

para atividades portuárias; que houve adequada indicação das áreas de influência

do empreendimento; que realizou estudo de impacto de vizinhança (EIV) o qual foi
aprovado pelo Conselho Municipal de Urbanismo de Paranaguá; que o EIA/RIMA é

composto de estudos consistentes; que obteve todas as anuências necessárias e

que as medidas mitigadoras, compensatórias e de monitoramento são adequadas

(mov. 26.1). O apelado IAP, em sua contestação, aduziu, preliminarmente, a

ilegitimidade ativa ad causam da apelante APROMAC porque foi criada para

atender questões ambientais concernentes a região de Cianorte e adjacências.
No mérito, alegou que cumpriu toda a legislação ambiental vigente quanto aos

procedimentos administrativos de licenciamento e tomou as devidas precauções

quanto às exigências feitas à apelada CBL (mov. 28.1). Pela sentença recorrida, da

lavra do Juiz de Direito Rafael Kramer Braga, o processo foi extinto, sem resolução

de mérito, com fulcro no inciso I do art. 267 do CPC/1973, em razão da ilegitimidade

ativa ad causam e da ausência de interesse processual da apelante APROMAC.

Entendeu-se que sua finalidade institucional é demasiadamente genérica para ajuizar
a presente ação civil pública e que não representa adequadamente o grupo lesado

na medida em que tem por objetivo a proteção de toda a coletividade por meio

de apenas 06 associados, aproximadamente, que sequer possuem endereço em

Paranaguá. Também porque não foram trazidos aos autos indícios mínimos de

irregularidade nos atos administrativos impugnados ou de violação aos dispositivos

da Resolução CEMA n.º 65/2008, que dispõe acerca do licenciamento ambiental. Não

houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ausência
da comprovação de má-fé (mov. 59.1). A apelante APROMAC interpôs o recurso

de apelação de mov. 79.1, o qual não foi conhecido pelo juízo a quo (mov.

118.1). Contra essa decisão interpôs o agravo de instrumento n.º 1.648.697-0, de

relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Ribas, ao qual foi dado

provimento para, reformando a decisão, admitir o processamento daquele recurso,

em 05.07.2017. Em suas razões recursais, alegou que sua legitimidade ativa ad

causam está presente; que não há exigência legal no sentido de que sua sede

seja no município onde ocorreu o dano; que também não há exigência legal da

existência de um número determinado de associados; que o número de associados

não reflete necessariamente a representatividade da associação, sendo de maior

relevância sua finalidade associativa; que as ONG's ativistas possuem um número

muito maior de colaboradores não associados formalmente do que aqueles que

aparecem ostensivamente, eis que essa atividade cidadã implica, em regra, em toda

a sorte de retaliações e poucos são os dispostos a assumir tais riscos (como é o

caso da ora apelante, que possui dezenas de colaboradores voluntários); que há

exata pertinência temática entre sua única finalidade associativa - defesa do meio

ambiente contra poluição - e os fins da ação civil pública de origem; que basta o

binômio temporalidade (constituição há mais de um ano) e finalidade estatutária

adequada (pertinência temática) para legitimar associações ao ajuizamento de

ações civil públicas; que, no caso, a relevância do objeto da ação é muito mais

importante do que a temática da associação; que está presente o seu interesse
processual; que não possui poder coercitivo para obter o efetivo cumprimento da

legislação ambiental; que os documentos juntados pela apelada CBL reforçam as

irregularidades indicadas na petição inicial; que o ônus de provar a segurança

ambiental é do empreendedor e não da associação que defende o meio ambiente;

que, no caso, não foram apresentados todos os documentos e estudos necessários

para o licenciamento ambiental; que a ação civil pública de origem versa acerca

de interesse público coletivo ou difuso indisponível, sendo o julgador obrigado a

questionar o apelante Ministério Público acerca da continuidade do feito, por força

do art. 5.º, § 1.º, da Lei Federal n.º 7.347/1985, c/c art. 246 do CPC/1973; que

no caso em exame isso não ocorreu, sendo nula a sentença recorrida e que o

apelante Ministério Público já manifestou interesse na sua integração ao polo ativo

da demanda (mov. 79.1). O apelante Ministério Público do Estado do Paraná, em

suas razões recursais, afirmou que a petição inicial preenche todos os requisitos

legais; que as irregularidades do empreendimento restaram robustamente nela

descritas; que é justamente a ausência de licenças e autorizações necessárias ao

licenciamento que ensejaram o ajuizamento da ação; que foram diversos pedidos

não atendidos de apresentação de documentos que comprovassem a regularidade

do empreendimento; que as finalidades associativas da apelada APROMAC não são

genéricas, pois estão relacionadas à proteção do meio ambiente, notadamente a

finalidade de "promover o desenvolvimento sustentável"; que a apelante APROMAC

possui interesse processual, pois a própria apelada CBL, em sua contestação,

não demonstrou a existência de licença de instalação válida e que não lhe foi

oportunizada manifestação acerca do interesse em ingressar no polo ativo para

dar continuidade ao processo (mov. 95.1). O apelado IAP, em suas contrarrazões,

defendeu o acerto da sentença recorrida e pugnou pela sua manutenção (mov.

109.1). A apelada CBL, em suas contrarrazões, afirmou que o Parquet não possui
legitimidade para recorrer em favor exclusivo da apelante APROMAC e que a

sentença recorrida deve ser mantida. Juntou novos documentos (mov. 110.1 e

fls. 110/159-TJ, autos físicos). A apelante APROMAC, intimida para se manifestar

acerca desses documentos, quedou-se inerte (fls. 170 e 173-TJ, autos físicos). A

Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento dos recursos

ou, sucessivamente, pelo "prosseguimento da ação com o Ministério Público como

autor, nos termos do parágrafo 3.º do artigo 5.º da Lei da Ação Civil Pública" (fls.

10/17-TJ, autos físicos). E no parecer de fls. 181/184-Tj, autos físicos, manifestou-se

também acerca dos novos documentos juntados pela apelada CBL, acima indicados.

É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.a) Reexame necessário Deve

ser aplicada, por analogia, a norma do art. 19 da Lei Federal n.º 4.717/1965, verbis:

"A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita

ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo

tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo".
No caso, pela sentença recorrida extinguiu-se o processo, sem resolução de mérito,

no qual se discute interesse público coletivo ou difuso indisponível, sendo de

conhecer, de ofício, o reexame necessário. II.b) Ilegitimidade ativa "ad causam"

Esta Câmara, no julgamento da apelação cível n.º 1.479.880-4, de relatoria do
Des. Luiz Mateus de Lima, já assentou que a apelante APROMAC não possui

legitimidade ativa ad causam para tutelar em juízo o meio ambiente, em razão de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 263 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

06/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Paranaguá.Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:

00152930520148160129 Ação Civil Pública.


Retirado da página 56 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

28/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: SEÇÃO DA 5ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/142611. Comarca: Paranaguá. Vara: Vara da Fazenda Pública.
Ação Originária: 0015293-05.2014.8.16.0129 Ação Civil Pública.


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Vistos e examinados... (1) Atenda-se a cota da Douta Procuradoria-Geral de Justiça
às fls. 162/164-TJ. Intime-se a Associação de Proteção ao Meio Ambiente de
Cianorte - APROMAC para, querendo, no prazo de 15 dias (art. 437 do NCPC),
apresentar manifestação a respeito dos documentos de fls. 110/159-TJ trazidos
aos autos nas contrarrazões da apelada CBL - Companhia Brasileira de Logísticas
S.A. (2) Após, abra-se nova vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba,

09.03.2018. Des. Xisto Pereira - Relator.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

16/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: SEÇÃO DA 5ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/142611. Comarca: Paranaguá. Vara: Vara da Fazenda Pública.
Ação Originária: 0015293-05.2014.8.16.0129 Ação Civil Pública.


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível


Despacho: Descrição:despachos do Relator e
Revisor.

DESPACHO Vistos. 1)- Na linha do que apontou a D. Procuradoria Geral
de Justiça em seu parecer de fls. 90-91vº/TJ, considerando o julgamento
do Agravo de Instrumento nº 1.648.697-0 em que a C. 5ª Cível deu
provimento ao recurso1 para reconhecer tempestividade da -- 1 "AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA PELO
JUÍZO "A QUO" EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS RECEBIDOS COMO "PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO". ENTENDIMENTO PELA NÃO INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. DECISÃO QUE VIOLA O ART. 538 DO
CPC/1973. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA NO PRAZO LEGAL, CONSIDERANDO A
MENCIONADA INTERRUPÇÃO. PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO PROVIDO PARA ADMITIR A
MENCIONADA APELAÇÃO E DETERMINAR QUE, APÓS CONCEDIDO PRAZO
PARA CONTRARRAZÕES, SEJAM OS AUTOS REMETIDOS A ESTE TRIBUNAL
PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. "Configura violação ao art. 538
do CPC o recebimento de embargos de declaração como mero "pedido de
reconsideração", ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes" (STJ,
Corte Especial, REsp. n.º 1.522.347/ES, Rel. Min. Raul Araújo, J. em 16/09/2015)".
(TJPR, AI 1.648.697-0, 5ª Câmara Cível, Rel. Juiz Substituto em 2º grau ROGÉRIO
RIBAS. Unânime. Julgado em 05/09/17). Apelação Cível nº 1.545.341-9 fl. 2
apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
DE CIANORTE - APROMAC no mov. 79.0 dos autos de origem, determino a
expedição de Carta de Ordem ao 1º grau de jurisdição para que sejam intimados
os apelados (INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ e COMPANHIA BRASILEIRA
DE LOGÍSTICA S/A - CBL) para, querendo, apresentar contrarrazões ao apelo
no prazo de 15 dias úteis2. 2)- Após, cumprida a Carta, seja devolvida a esta
relatoria para prosseguimento (vista à d. Procuradoria Geral de Justiça). 3)- Em
consulta ao PROJUDI observei que essa mesma apelação foi registrada naquele
sistema (sob nº 0015293- 05.2014.8.16.0129). Assim sendo, informe-se o ocorrido à
divisão responsável pela autuação do Sistema PROJUDI para que tome as devidas
providências, tendo em vista que o presente recurso deverá tramitar exclusivamente
no meio físico. Cumpra-se. Intimem-se. Curitiba, 4 de outubro de 2017. Juiz
ROGÉRIO RIBAS, Substituto de 2º Grau Relator -- 2 Insta salientar que apesar de
o sistema PROJUDI já ter sido implantado neste 2º grau de jurisdição, as apelações
interpostas em face da r. sentença proferida nos autos principais estão tramitando
ainda no meio físico e assim deverão permanecer, pelo menos, até o julgamento pelo
colegiado.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão