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Movimentações 2017 2016
12/05/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/219382. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária:
0041062-79.2012.8.16.0001 Ação Monitória.
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Julgado em: 03/05/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer
e desprover o presente recurso, nos termos da fundamentação. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. DÚVIDA
QUANTO À "CAUSA DEBENDI".POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA ORIGEM
DO TÍTULO.PRÓPRIO AUTOR DOS AUTOS MONITÓRIOS QUE TROUXE
DÚVIDAS QUANTO AO MOTIVO DA EMISSÃO DO TÍTULO.DÍVIDA QUE
SUPOSTAMENTE ORIGINOU DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DOS FATOS ATRAVÉS DE DEMANDA
DE CONHECIMENTO.SENTENÇA QUE ENTENDEU ESTAREM AUSENTES
OS REQUISITOS DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.SENTENÇA
ESCORREITA.1. O principal fundamento da sentença, apto a dar procedência
aos embargos monitórios e a rejeição da monitória, é a existência de contradição
no depoimento do Embargado, ora Apelante, sobre a origem do título de crédito
afirmando ser essencial uma demanda de conhecimento para esclarecer a origem
do título.2. O Apelante nada mencionou sobre as contradições existentes em seu
depoimento, acerca da origem do título de crédito que embasa a demanda monitória,
nem sobre a necessidade de demanda originária para esclarecer os fatos.Mais, o
simples fato do Apelante afirmar que não se pode esgotar os meios probatórios
na demanda (deixando de alegar cerceamento de defesa), demonstram o acerto
do Juízo de origem ao prolatar a sentença, sob o fundamento da necessidade de
demanda de conhecimento para esclarecer os pontos controvertidos da demanda.
3. Do depoimento do embargado, ora Apelante, é possível observar que tal cheque
refere-se àquilo que entende ter direito de receber pelo término da sociedade,
porém, como bem salientou a magistrada, o embargado sequer soube esclarecer
quais eram as condições contábeis da sociedade, quando houve a sua dissolução.
Ainda, a sentença também deixou bem delineado que há claras contradições no
depoimento do Requerente/Embargado, sobre os motivos que originaram o cheque
em discussão.4. O que se verifica é a existência de contradição entre os argumentos
do Apelante, sobre a prestação de contas e eventual pagamento de haveres, da
própria dissolução da sociedade de fato. E, consequentemente, da exigibilidade do
título discutido nos autos, uma vez que em razão das dúvidas surgidas nos autos
- formadas pelo próprio Apelante, não é possível verificar a existência de certeza e
exigibilidade do título.5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
20/04/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 5ª
Vara Cível. Ação Originária: 00410627920128160001 Ação Monitória.
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