Informações do processo 1607856-3

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/11/2016 a 05/04/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:
  • Apelado
    • O Mesmo

Movimentações 2017 2016

05/04/2017 Visualizar PDF

  • O Mesmo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 5ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/240702. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0006269-37.2014.8.16.0004 Embargos a Execução.


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível


Julgado em:
21/03/2017

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em dar parcial provimento à apelação interposta pelo ESTADO DO PARANÁ, para
reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 850,00, e determinar que as
despesas processuais e honorários advocatícios devem ser arcados à proporção
de 50% para ambas as partes, mantendo a atualização do valor prevista na r.
sentença, observando, porém, que os juros de mora não devem incidir durante
o período de graça constitucional. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO.DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E DE GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADE DE SAÚDE.EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA.POSSIBILIDADE. CRÉDITO INDIVIDUALIZADO.FRACIONAMENTO
NÃO VERIFICADO. CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO
ENTRE CREDOR E DEVEDOR. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA DE TAXA.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESTINAÇÃO AO
FUNDO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (FUNJUS) E AUSÊNCIA
DE LEI ESPECÍFICA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO VALOR.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RESPEITADO
O PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL.1. A execução individual do título
coletivo é meio hábil para a realização do crédito, com a expedição de RPV
(requisição de pequeno valor). 2. As custas e emolumentos judiciais, segundo
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, possuem natureza tributária.
Portanto, para sua instituição, majoração ou isenção, faz-se necessária lei específica,
por ente público com competência para tanto, em observância ao princípio da
legalidade (art. 150, inciso I, da Constituição Federal).3. A verba honorária arbitrada
em desatenção ao princípio da proporcionalidade, em relação ao presente caso,
comporta redução.4. Os juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios
devem fluir a partir do trânsito em julgado da sentença e não abrangem o período de
graça constitucional.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.


Retirado da página 213 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

10/03/2017 Visualizar PDF

  • O Mesmo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 2ª

Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00062693720148160004 Embargos a

Execução.


Retirado da página 81 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão