Informações do processo 1607896-7

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/11/2016 a 05/04/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

05/04/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 5ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/240718. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0001477-06.2015.8.16.0004 Ordinária.


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível


Julgado em: 21/03/2017

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em dar parcial provimento à apelação interposta pelo ESTADO DO PARANÁ, para
reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 850,00, e determinar que as
despesas processuais e honorários advocatícios devem ser arcados à proporção
de 50% para ambas as partes, mantendo a atualização do valor prevista na r.
sentença, observando, porém, que os juros de mora não devem incidir durante
o período de graça constitucional. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO.DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E DE GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADE DE SAÚDE.EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA.POSSIBILIDADE. CRÉDITO INDIVIDUALIZADO.FRACIONAMENTO
NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO
VALOR.REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA.RESPEITADO O PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.MANTIDO O ÍNDICE IPCA-E.1. A execução individual
do título coletivo é meio hábil para a realização do crédito, com a expedição de
RPV (requisição de pequeno valor).2. A verba honorária arbitrada em desatenção ao
princípio da proporcionalidade, em relação ao presente caso, comporta redução.3.
Os juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios devem fluir a partir do
trânsito em julgado da sentença e não abrangem o período de graça constitucional.4.
A correção monetária deve ser calculada com base no IPCA porque é o índice que

melhor reflete a inflação acumulada no período. Precedentes do STJ.APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.


Retirado da página 214 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

10/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:

2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00014770620158160004 Ordinária.


Retirado da página 82 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão