Informações do processo 1607894-3

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/11/2016 a 31/03/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:
  • Apelado
    • O Mesmo

Movimentações 2017 2016

31/03/2017 Visualizar PDF

  • O Mesmo
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Seção: SEÇÃO DA 5ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/240734. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0008953-32.2014.8.16.0004 Embargos a Execução.


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível


Julgado em: 21/03/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de
votos, em negar provimento aos recursos. EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO
COLETIVA AJUIZADA PELO SINDISAÚDE EM FAVOR DE SEUS FILIADOS.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE PROMOÇÕES E PROGRESSÕES
EFETIVADAS A DESTEMPO E DO NÃO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADE DE SAÚDE DURANTE CERTO PERÍODO. INEXISTÊNCIA
DE FRACIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE DIREITO GENÉRICO QUE
PODE SER INDIVIDUALMENTE EXECUTADO. POSSIBILIDADE JURÍDICA
VERIFICADA (CPC/1973). VERBA HONORÁRIA ADEQUADA.RECURSOS
DESPROVIDOS.RELATÓRIO:Marcos Vilmar Spina ingressou com execução de
título judicial proveniente da ação ordinária n° 887/2006, ajuizada pelo Sindicato
dos Servidores Públicos Estaduais em Serviços de Saúde - SINDSAÚDE que, na
qualidade de substituto processual, pleiteou e obteve a condenação do Estado
do Paraná ao pagamento de diferenças remuneratórias em favor de seus filiados,
decorrentes de promoções e progressões efetivadas a destempo e do não
pagamento de Gratificação de Atividade de Saúde durante certo período.O Estado
do Paraná opôs embargos à execução, nos quais alegou a impossibilidade de
fracionamento da execução, bem como a ilegitimidade ativa da parte embargada para
promovê-la e, subsidiariamente, o excesso dos valores executados.O julgamento
dos pedidos foi de parcial procedência, tendo o MM. Juiz a quo afastado as
preliminares suscitadas e apenas acolhido a alegação de excesso de execução
para que seja: (i) abatida da Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) a quantia
recebida a título de gratificação de insalubridade/periculosidade; (ii) extirpado o
cômputo dos juros e da correção monetária de forma prospectiva.Em razão da
sucumbência recíproca, foi determinado o rateio das custas processuais e dos
honorários sucumbenciais, estes fixados no importe de R$ 600,00, na proporção
de 80% para o embargante e o percentual restante de 20% para a embargada.O
Estado embargante interpôs recurso de apelação e nele arguiu, em síntese, que
a regra contida no art. 100, §8º da CF inviabiliza o fracionamento de valor de
execução para fins de enquadramento da modalidade de RPV, logo, resta nítida
a impossibilidade jurídica do pedido, acarretando assim a extinção do processo
por carência da ação. Ainda, sustentou que os honorários advocatícios fixados
devem ser minorados. Postulou o provimento do recurso.A parte embargada também
apresentou recurso de apelação, em cujas razões sustentou a majoração da verba
honorária fixada, pois o tema debatido nos autos é complexo e demanda atuação do
advogado de forma individualizada, ainda que sejam repetitivos os embargos e as
execuções. Argumentou também que, embora haja regra diferenciada para fixação
de verba honorária quando se trata da Fazenda Pública, não deve o magistrado
olvidar do valor da causa, da complexidade da ação, do zelo do causídico, no
momento do arbitramento dos valores devidos a título de honorários. Afirmou ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita e requereu a extensão do benefício
para a presente fase recursal. Pugnou pelo provimento do apelo com a aplicação,
no mínimo, do percentual de 10% sobre o valor da causa para arbitramento da
verba honorária.Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.A
D. Procuradoria Geral de Justiça entendeu ser desnecessária a sua intervenção no
feito.É o relatório.VOTO E SEUS FUNDAMENTOS:1. Admissibilidade:Presentes os
pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo a analisá-
los conjuntamente.2. Impossibilidade de fracionamento da execução: O Estado do
Paraná sustenta, de antemão, a impossibilidade de fracionamento da execução
decorrente da ação coletiva, considerando a norma inserida no art. 100, § 8º
da Constituição Federal. Aponta também a existência de julgado específico que
se aplica ao caso, qual seja o RE 568.645, com repercussão geral reconhecida,
por meio da qual se firmou o entendimento pela possibilidade de fracionamento
da execução apenas em relação a ações com litisconsórcio facultativo ativo, o
que não é aplicável ao caso dos autos de execução de ação coletiva.Porém,
diferentemente do que entende o apelante, a irresignação não merece prosperar.2.1.
A jurisprudência da Corte Suprema acerca da temática, ARE 925.754 RG/PR, com
repercussão geral conhecida em 17.12.2015, decidiu a necessidade de reafirmação
da jurisprudência do STF de que não viola o art. 100, §8º, da Constituição Federal
a execução individual de sentença condenatória genérica contra a Fazenda Pública
em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos. O julgamento
está assim ementado:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
INEXISTÊNCIA DO FRACIONAMENTO DE QUE TRATA O § 8º DO ART.100
DA CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA. 1. Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a
execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda
Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o
reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência
sobre a matéria.(ARE 925754 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 17/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-020 DIVULG 02-02-2016 PUBLIC 03-02-2016)No teor do voto exarado pelo
Ministro Teori Zavascki, restou consignada a possibilidade de aplicação das razões
do RE 568.645 ao caso veiculado no ARE 925.754 RG/PR, vejamos:"O presente
caso, conforme já observado, não é idêntico àquele julgado no RE 568.645, uma
vez que, aqui, não se trata de litisconsórcio facultativo, mas sim de ação coletiva
ajuizada por sindicato.Não obstante, os mesmo [sic] fundamentos que embasaram
o aludido precedente são aplicáveis à hipótese em exame. Segundo o assentado,

naquela ocasião, pela Ministra-relatora: [?] tratando-se, como no caso dos autos,
de litisconsórcio facultativo simples, os litisconsorte [sic] se consideram como
litigantes autônomos em seu relacionamento com a parte contrária e, portanto, a
execução promovida deve considerar cada litigante autonomamente, sem importar
em fracionamento, pois será dado a cada um o que lhe é devido segundo
a sentença proferida. O mesmo se dá no presente caso, em que o recorrido
visa executar sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva que
tutela direitos individuais homogêneos. Conforme sustentei em sede doutrinária,
a diferença é que, enquanto no litisconsórcio ativo facultativo, a sentença fará
juízo não apenas sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na
demanda, mas também sobre as suas particularidades próprias, a sua margem de
heterogeneidade, na ação coletiva, há repartição da atividade cognitiva, de modo
que a sentença de mérito limitar-se-á à análise do núcleo de homegeneidade dos
direitos controvertidos, devendo o restante ser enfrentado e decidido por outra
sentença, proferida em outra ação, a ação de cumprimento (Processo coletivo: tutela
de direito coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2014. p. 147-154).Assim, do mesmo modo que ocorre no litisconsórcio facultativo,
as relações jurídicas entre os exequentes e o executado serão autônomas, de forma
que, nos termos do que decidido no RE 568.645, os créditos de cada exequente
devem ser considerados individualmente." (grifo nosso)Inclusive o repertório de
jurisprudências do Supremo Tribunal Federal segue essa mesma linha de raciocínio,
qual seja pela possibilidade de execução individual de sentença coletiva sem que
se incorra na vedação contida no art. 100, §8º da Constituição Federal:Agravo
regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Sentença proferida em ação
coletiva.Execução individual. Possibilidade. 3. Ausência de argumentos suficientes
a infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 907.796-AgR/PR, Rel. Min.GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de
18/11/2015)AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO.POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da possibilidade de execução
individual da respectiva fração de cada um dos substituídos processuais em
ação coletiva contra a Fazenda Pública.Precedentes. 2. Agravo regimental a
que se nega provimento. (ARE 909.573-AgR/PR, Rel. Min.EDSON FACHIN,
Primeira Turma, DJe de 12/11/2015)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 100, §
8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIUBNAL FEDERAL. 1. O acórdão recorrido alinha- se com
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de
promover- se execução individual em sede de processos coletivos. Precedentes.
2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento. (RE 803.697-AgR/MA, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, DJe de 27/10/2015)Assim, o entendimento veiculado
está escorreito com a atual jurisprudência da Corte Suprema.2.2. Ademais, como
bem asseverou o Magistrado de origem na sentença, a ação coletivamente ajuizada
por intermédio do sindicato reconheceu genericamente o direito de cada um dos
servidores envolvidos na demanda, de modo que não há fracionamento da execução
e sim diversos direitos autônomos passíveis de execução individual.Portanto,
não se sustenta o argumento de que a admissão de execução individual
da forma como promovida enseja o fracionamento do precatório, o que é
constitucionalmente vedado, uma vez que o RPV a ser expedido é composto pelo
valor autônomo da condenação a que cada servidor individualmente considerado
faz jus, dentro dos limites impostos pela condenação na ação coletiva. A
jurisprudência deste E. Tribunal não destoa desse entendimento:ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.EXCESSO DE EXECUÇÃO. FRACIONAMENTO
DA EXECUÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA DO SINDSAÚDE.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE EXECUÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO
DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS
A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. CÁLCULOS
QUE DEVEM EXCLUIR OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES
AO PRÓPRIO MÊS.Recurso 1 não provido. Recurso 2 parcialmente provido.
(TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1117375-6 - Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J.26.11.2013)
APELAÇOES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.CONDENAÇÃO DO ESTADO
EM AÇÃO ORDINÁRIA.APELO (I). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CÁLCULO DE FORMA PROSPECTIVA.CONFIGURAÇÃO. INCLUSÃO DO MÊS
DA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO. IMPOSSBILIDADE.APELO (II). AÇÃO DE
CONHECIMENTO COLETIVA.ILEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
NÃO OBSERVADA. FRACIONAMENTO DA CONDENAÇÃO.INEXISTENTE.
INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. OFENSA
AO ARTIGO 100, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONSTATADA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. VIABILIDADE. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADO. ABATIMENTO DO VALOR REFERENTE
À GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. MATÉRIA
NÃO PLEITEADA NA FASE COGNITIVA. ARGUIÇÃO EM EXECUÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.ALTERADA.
SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO E
SEGUNDO APELO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1118993-8 - Foro
Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Vicente Del Prete
Misurelli - Unânime - - J.12.11.2013)3. Dos honorários sucumbenciais:Ambas as
partes se insurgem contra o montante fixado a título de honorários sucumbenciais
na r.sentença. O embargante, Estado do Paraná, argumenta que devem ser
minorados em razão da causa não possuir complexidade, ao passo que o embargado
defende a sua majoração com base no argumento de que o importe não remunera

condignamente o labor desempenhado.Ao sopesar os critérios legais para a fixação
dos honorários advocatícios, conclui-se que o valor estabelecido pelo Juízo "a quo"
se mostra compatível com a situação dos autos, com o conteúdo do §4º do art.
20 do CPC (que norteou a fixação). O aludido dispositivo estabelece que nas
causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houve
condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou
não, os honorários serão fixados conforme a apreciação equitativa do juiz, atendidas
as normas das alíneas "a", "b" e "c" do §3º do mesmo artigo. A diminuição do
importe fixado (R$ 600,00), caso procedida, não remunerará condignamente o labor
desempenhado pelos causídicos nos autos, o que não pode ser aceito.Ademais, no
tocante à majoração pretendida pela parte embargada, tem-se que esta também não
é possível. No caso em discussão, observa-se que o tempo exigido para a solução
da controvérsia foi reduzido, o objeto da demanda é de pequena complexidade e

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Retirado da página 249 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

10/03/2017 Visualizar PDF

  • O Mesmo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 2ª
Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00089533220148160004 Embargos a
Execução.


Retirado da página 82 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão