Informações do processo 1607955-1

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/11/2016 a 31/03/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:
  • Apelado
    • O Mesmo

Movimentações 2017 2016

31/03/2017 Visualizar PDF

  • O Mesmo
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Seção: SEÇÃO DA 5ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/240745. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0005865-83.2014.8.16.0004 Ordinária.


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível


Julgado em: 21/03/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de
votos, em dar parcial provimento ao recurso do Estado do Paraná e
negar provimento ao recurso do exequente.p. EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO
COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSAÚDE EM FAVOR DE SEUS FILIADOS.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE PROMOÇÕES E PROGRESSÕES
EFETIVADAS A DESTEMPO E DO NÃO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADE DE SAÚDE DURANTE CERTO PERÍODO. INEXISTÊNCIA
DE FRACIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE DIREITO GENÉRICO QUE
PODE SER INDIVIDUALMENTE EXECUTADO. POSSIBILIDADE JURÍDICA
VERIFICADA. COBRANÇA CUMULATIVA DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE
SAÚDE (GAS) E OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
DISCUSSÃO NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART.
741, V DO CPC/1973. CUMULAÇÃO INDEVIDA. ART. 6º DO DECRETO Nº
3642/2004. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO QUE LEVA EM
CONSIDERAÇÃO O PRÓPRIO MÊS EM QUE FOI REALIZADO O CÁLCULO.
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE
PROVIDO.RECURSO DO EXEQUENTE DESPROVIDO.RELATÓRIO:Mauro João
Shiavo ingressou com execução de título judicial proveniente da ação ordinária n°
887/2006, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais em Serviços de
Saúde - SINDSAÚDE que, na qualidade de substituto processual, pleiteou e obteve
a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de diferenças remuneratórias
em favor de seus filiados, decorrentes de promoções e progressões efetivadas a
destempo e do não pagamento de Gratificação de Atividade de Saúde durante
certo período.O Estado do Paraná opôs embargos à execução, nos quais alegou
a impossibilidade de fracionamento da execução, bem como a ilegitimidade ativa
da parte embargada para promovê-la e, subsidiariamente, o excesso dos valores
executados. O julgamento dos pedidos foi de parcial procedência, para o fim de fixar
o termo inicial da correção monetária em 31 de julho de 2003 e excluir a cumulação
pretendida. Em virtude da sucumbência recíproca, foi determinado o rateio das
custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados no importe de R$
2.000,00, na proporção de 70% para o embargante e o percentual restante de 30%
para o embargado.O Estado embargante interpôs recurso de apelação e nele arguiu,
em síntese, que: (i) a regra contida no art.100, § 8º da CF inviabiliza o fracionamento
de valor de execução para fins de enquadramento da modalidade de RPV; (ii) logo,
resta nítida a impossibilidade jurídica do pedido, acarretando assim a extinção do
processo por carência da ação; (iii) não há preclusão da matéria em relação à
gratificação de atividade de saúde; (iv) é vedada a percepção dessa gratificação
com os adicionais de periculosidade e insalubridade, o que deve ser considerado
para fins do cálculo da GAS entre julho de 2003 e setembro de 2004. Postulou o
provimento do recurso.A parte embargada também apresentou recurso de apelação,
em cujas razões sustentou que: (i) não houve cálculo de índice de forma prospectiva;
(ii) o Estado do Paraná deve responder pela totalidade do ônus de sucumbência.
Pugnou o acolhimento do recurso. Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos
a este e. TJPR e em seguida foram encaminhados à douta Procuradoria Geral
de Justiça que emitiu parecer pelo provimento parcial do apelo: (i) do Estado do
Paraná para reconhecer o excesso de execução no tocante ao pagamento do
adicional de insalubridade/periculosidade já efetuado; (ii) de Mauro João Shiavo
para redistribuição dos honorários sucumbenciais.É o relatório.VOTO E SEUS
FUNDAMENTOS:1. Admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade,
conheço de ambos os recursos e passo a analisá-los conjuntamente.2. Da
inexistência de fracionamento da execução:O Estado do Paraná sustenta, de
antemão, a impossibilidade de fracionamento da execução decorrente da ação
coletiva, considerando a norma inserida no artigo 100, § 8º da Constituição Federal.
Aponta também a existência de julgado específico que se aplica ao caso, qual seja
o RE 568.645, com repercussão geral reconhecida, por meio da qual se firmou o
entendimento pela possibilidade de fracionamento da execução apenas em relação
a ações com litisconsórcio facultativo ativo, o que não é aplicável ao caso dos autos
de execução de ação coletiva.Porém, diferentemente do que entende o apelante, a
irresignação não merece prosperar.2.1. A jurisprudência da Corte Suprema acerca
da temática, ARE 925.754 RG/PR, com repercussão geral conhecida em 17.12.2015,
decidiu a necessidade de reafirmação da jurisprudência do STF de que não viola o
art. 100, §8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória

genérica contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos
individuais homogêneos. O julgamento está assim ementado:ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO
DE PEQUENO VALOR - RPV. INEXISTÊNCIA DO FRACIONAMENTO DE QUE
TRATA O § 8º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. Não viola o art. 100, §
8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica
proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos
individuais homogêneos. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação
da jurisprudência sobre a matéria.(ARE 925754 RG, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 17/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-020 DIVULG 02-02-2016 PUBLIC 03-02- 2016)No teor do
voto exarado pelo Ministro Teori Zavascki, restou consignada a possibilidade de
aplicação das razões do RE 568.645 ao caso veiculado no ARE 925.754 RG/PR,
vejamos:"O presente caso, conforme já observado, não é idêntico àquele julgado
no RE 568.645, uma vez que, aqui, não se trata de litisconsórcio facultativo,
mas sim de ação coletiva ajuizada por sindicato. Não obstante, os mesmo [sic]
fundamentos que embasaram o aludido precedente são aplicáveis à hipótese em
exame. Segundo o assentado, naquela ocasião, pela Ministra-relatora: [?] tratando-
se, como no caso dos autos, de litisconsórcio facultativo simples, os litisconsorte
[sic] se consideram como litigantes autônomos em seu relacionamento com a
parte contrária e, portanto, a execução promovida deve considerar cada litigante
autonomamente, sem importar em fracionamento, pois será dado a cada um o que
lhe é devido segundo a sentença proferida. O mesmo se dá no presente caso, em
que o recorrido visa executar sentença condenatória genérica proferida em ação
coletiva que tutela direitos individuais homogêneos. Conforme sustentei em sede
doutrinária, a diferença é que, enquanto no litisconsórcio ativo facultativo, a sentença
fará juízo não apenas sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na
demanda, mas também sobre as suas particularidades próprias, a sua margem de
heterogeneidade, na ação coletiva, há repartição da atividade cognitiva, de modo
que a sentença de mérito limitar-se-á à análise do núcleo de homegeneidade dos
direitos controvertidos, devendo o restante ser enfrentado e decidido por outra
sentença, proferida em outra ação, a ação de cumprimento (Processo coletivo: tutela
de direito coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2014. p. 147-154).Assim, do mesmo modo que ocorre no litisconsórcio facultativo,
as relações jurídicas entre os exequentes e o executado serão autônomas, de forma
que, nos termos do que decidido no RE 568.645, os créditos de cada exequente
devem ser considerados individualmente." (grifo nosso)Inclusive o repertório de
jurisprudências do Supremo Tribunal Federal segue essa mesma linha de raciocínio,
qual seja pela possibilidade de execução individual de sentença coletiva sem que
se incorra na vedação contida no art. 100, §8º da Constituição Federal:Agravo
regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Sentença proferida em ação
coletiva. Execução individual. Possibilidade. 3.Ausência de argumentos suficientes
a infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 907.796-AgR/PR, Rel.Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de
18/11/2015)AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da possibilidade de execução
individual da respectiva fração de cada um dos substituídos processuais em
ação coletiva contra a Fazenda Pública. Precedentes. 2. Agravo regimental a
que se nega provimento. (ARE 909.573-AgR/PR, Rel. Min. EDSON FACHIN,
Primeira Turma, DJe de 12/11/2015)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.100, §
8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIUBNAL FEDERAL. 1. O acórdão recorrido alinha-se com
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de
promover-se execução individual em sede de processos coletivos. Precedentes.
2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento. (RE 803.697-AgR/MA, Rel. Min.ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, DJe de 27/10/2015)Assim, o entendimento veiculado
na sentença está em compasso com a atual jurisprudência da Corte Suprema.2.2.
Ademais, como bem asseverou o Magistrado sentenciante, a ação coletiva ajuizada
por intermédio do sindicato reconheceu genericamente o direito de cada um dos
servidores envolvidos na demanda, de modo que não há fracionamento da execução
e sim diversos direitos autônomos passíveis de execução individual.Portanto, não
se sustenta o argumento de que a admissão de execução individual da forma
como promovida enseja o fracionamento do precatório, o que é constitucionalmente
vedado, uma vez que a RPV a ser expedida é composta pelo valor autônomo
da condenação a que cada servidor individualmente considerado faz jus, dentro
dos limites impostos pela condenação na ação coletiva. A jurisprudência deste
E. Tribunal não destoa desse entendimento:ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO.EXCESSO DE EXECUÇÃO. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA DO SINDSAÚDE. POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE EXECUÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE
ATIVA AFASTADA.COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.POSSIBILIDADE. CÁLCULOS QUE DEVEM
EXCLUIR OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES AO PRÓPRIO
MÊS. Recurso 1 não provido. Recurso 2 parcialmente provido. (TJPR - 1ª C.Cível
- AC - 1117375-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J.26.11.2013)APELAÇOES

CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.CONDENAÇÃO DO ESTADO EM AÇÃO
ORDINÁRIA.APELO (I). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO
DE FORMA PROSPECTIVA. CONFIGURAÇÃO. INCLUSÃO DO MÊS DA
REALIZAÇÃO DO CÁLCULO. IMPOSSBILIDADE. APELO (II). AÇÃO DE
CONHECIMENTO COLETIVA. ILEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
NÃO OBSERVADA.FRACIONAMENTO DA CONDENAÇÃO.INEXISTENTE.
INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. OFENSA
AO ARTIGO 100, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.NÃO CONSTATADA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. VIABILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADO. ABATIMENTO DO VALOR
REFERENTE À GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
MATÉRIA NÃO PLEITEADA NA FASE COGNITIVA.ARGUIÇÃO EM EXECUÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.ALTERADA.
SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO E
SEGUNDO APELO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1118993-8 - Foro Central
da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli
- Unânime - - J. 12.11.2013)Desta feita, não há que se falar em carência da ação
por impossibilidade jurídica.3. Gratificação de atividade de saúde (GAS):3.1. Assiste
razão ao Estado do Paraná quando afirma que não há preclusão quanto à cumulação
da Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) com o adicional de periculosidade/
insalubridade.Isso porque o interesse em discutir referida matéria só surgiu no
momento da execução individual do título executivo, pois foi somente nessa fase que
se pôde observar a incidência cumulativa de duas verbas com mesmo fundamento.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 250 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

10/03/2017 Visualizar PDF

  • O Mesmo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:

2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00058658320148160004 Ordinária.


Retirado da página 82 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão