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Movimentações 2017 2016
10/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/245255. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Regional de Sarandi. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
0010694-90.2015.8.16.0160 Execução de Pena.
Órgão Julgador: Órgão Especial
Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.
ADITAMENTO DO PEDIDO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 1585367-5.
REQUERENTE: ESTADO DO PARANÁ. INTERESSADOS: INDÚSTRIA MISSIATO
DE BEBIDAS E OUTRO. I. O Estado do Paraná, por intermédio da petição de
fls. 329/332, requereu o aditamento do pedido formulado na petição inicial, a
fim de que os efeitos da decisão de fls. 126/127, que suspendeu a decisão
liminar proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária
n° 0010694-90.2015.8.16.0160, sejam estendidos e igualmente suspendam as
decisões que deferiram as tutelas antecipadas, respectivamente, nas ações n°
0004363-41.2016.8.16.0101 e n° 0004339-13.2016.8.16.0101. Alegou o requerente
que as decisões acima referidas ferem gravemente a ordem econômica, porque
suspendem a exigibilidade de créditos tributário de ICMS e, com isso, afetam
diretamente a arrecadação do Estado do Paraná. Salientou que o potencial lesivo
das decisões em questão fica evidenciado especialmente em razão do efeito
multiplicador verificado na situação sob análise, na medida em que diversas ações
vêm sendo propostas pelos contribuintes com a mesma finalidade e, certamente, a
suspensão da exigibilidade de créditos tributários em todas elas pode levar ao caos
financeiro e à ingovernabilidade no Estado do Paraná É o relatório. II. O artigo 4º, §
8º, da Lei n° 8.437/92 estabelece que "as liminares cujo objeto seja idêntico poderão
ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender
os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento
do pedido original". No presente caso, da análise dos documentos colacionados
pelo Estado do Paraná, verifica-se que o objeto da decisão já suspensa nestes
autos - prolatada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária
n° 0010694-90.2015.8.16.0160 - é semelhante ao das decisões que também
deferiram as tutelas antecipadas nas ações n° 0004363-41.2016.8.16.0101 e n°
0004339-13.2016.8.16.0101. Todos os pronunciamentos judiciais antes referidos
foram proferidos em ações nas quais se pretende afastar a incidência de ICMS sobre
as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição e Transmissão de Energia Elétrica
(TUSD e TUST). Da mesma forma, todas as decisões em questão foram prolatadas
para suspender a exigibilidade do reportado crédito tributário - seja mediante
a análise da verossimilhança das alegações iniciais, seja em decorrência da
autorização para o depósito judicial do montante em questão. Assim, considerando
a identidade de objeto entre a decisão já suspensa nestes autos e aquelas cuja
suspensão postula o Estado do Paraná neste momento, oportuna se faz a reiteração
das razões expostas no decisum de fls. 126/127 para fundamentar o deferimento
do pedido ora analisado. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que, a despeito de
não ser possível analisar neste momento o mérito das decisões aqui impugnadas,
a Súmula n° 166 do Superior Tribunal de Justiça - segundo a qual "não constitui
fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro
estabelecimento do mesmo contribuinte" - não parece se aplicar à situação fática
versada pelos referidos pronunciamentos judiciais. O artigo 34, § 9º, ADCT e o artigo
9º, § 1º, II, da Lei Complementar n° 87/199, estabelecem que a base de cálculo
do ICMS incidente sobre energia elétrica é o "preço praticado na operação final".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 12, I, da referida Lei
Complementar, por sua vez, preveem que o fato gerador desse mesmo imposto
aperfeiçoa-se com o efetivo consumo da energia elétrica pelo consumidor, na
medida em que, não podendo ser ela estocada, sua circulação confunde-se com
sua própria chegada ao estabelecimento consumidor. Dessa forma, a princípio,
os custos referentes às etapas de geração, transmissão e distribuição de energia
elétrica compõem a base de cálculo do ICMS devido pelo contribuinte consumidor
da mercadoria, pois são etapas que antecedem o fato gerador do imposto, ou
seja, o consumo. Essa constatação é corroborada pelo fato de que, em razão
da atual desverticalização do setor elétrico brasileiro, as operações de geração,
transmissão e distribuição da energia elétrica são hoje exercidas por pessoas
jurídicas distintas. Logo, ao que parece, o transporte da energia das geradoras
para as distribuidoras caracteriza a "circulação" que dá ensejo à incidência do
ICMS, não se confundindo com o mero deslocamento da mercadoria para outro
estabelecimento do mesmo contribuinte, cuja tributação, de fato, ficaria obstada
em razão do que dispõe a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça. Em
segundo lugar, a despeito das constatações acima expostas, também se verifica
que a jurisprudência não está pacificada neste Tribunal, tampouco nos Tribunais
Superiores, a respeito da questão sob análise. Tanto é assim que, no âmbito desta
Corte de Justiça, restou admitido o processamento de Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas para dirimir a controvérsia e uniformizar o entendimento sobre
o tema (IRDR n° 1537839-9). Essa ausência de definição jurisprudencial quanto à
impossibilidade de incidência de ICMS sobre tarifas que compõe o preço pago pelos
consumidores de energia elétrica (tarifas TUSD e TUST) evidencia o potencial lesivo
das decisões cuja suspensão pretende o requerente. Tais pronunciamentos judiciais
são passíveis de causar grave lesão à ordem econômica no Estado do Paraná, mais
especificamente às contas públicas, pois, justamente em tempos de dificuldades
econômicas pelas quais passa o país, obstarão o ente público de arrecadar
mensalmente expressiva quantia de natureza tributária. Some-se a isso o nítido efeito
multiplicador verificado na situação em tela, já que as decisões que se pretende
suspender têm aptidão de gerar inúmeras outras causas e pronunciamentos judiciais
replicantes, para um universo de indivíduos em situações equivalentes. Esse efeito,
frise-se, já pode ser extraído do conjunto de causas já ajuizadas e de decisões já
proferidas no mesmo sentido, sendo indiscutível a existência de um sem-número
de contribuintes de ICMS, todos consumidores de energia elétrica, em situação
equivalente. Desse raciocínio decorre a conclusão de ser concreto o receio de
replicação de liminares autorizando o não pagamento do ICMS incidente sobre
os valores das tarifas TUSD e TUST, o que impacta fortemente nas contas
do Estado do Paraná pelo desfalque de valores que, segundo entendimento
jurisprudencial, mesmo que não pacífico, seriam devidos ao ente público. Razoável,
pois, que se suspendam os efeitos das decisões indicadas pelo requerente até
o trânsito em julgado das sentenças finais que venham a ser prolatadas nas
respectivas demandas ou, ao menos, até a sedimentação da jurisprudência pátria
a respeito do mérito da questão. Finalmente, oportuno salientar que as suspensões
de liminares somente têm cabimento em relação às decisões e sentenças não
definitivas, já proferidas em processos pendentes, sendo inadmissível a postulação
e a concessão de contracautela genérica ou relativa a processos, decisões ou
sentenças futuras. Assim sendo, deve ser deferido o pedido formulado pelo Estado
do Paraná para que seja suspensa a execução das decisões exaradas nas ações
n°0004363-41.2016.8.16.0101 e n° 0004339-13.2016.8.16.0101. III. Isto posto: a)
Defiro o pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida nestes autos (fls.
126/127) às decisões liminares exaradas nas ações n° 0004363-41.2016.8.16.0101
e n° 0004339-13.2016.8.16.0101 e, por consequência, suspendo os efeitos dos
referidos pronunciamentos judiciais até o trânsito em julgado das sentenças a serem
prolatadas nas respectivas demandas. b) Comunique-se imediatamente o teor desta
decisão aos respectivos Juízos de origem. Intime-se. Curitiba, 07 de março de 2017.
DES. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça
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