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Movimentações 2017 2016
05/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/297099. Comarca: Cascavel. Vara: Vara da Fazenda Pública.
Ação Originária: 0033257-73.2016.8.16.0021 Ação Demolitória.
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Julgado em: 21/03/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento,
nos termos do voto. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PARALISAÇÃO
DE OBRA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ALVARÁ E PROJETO APROVADO
PELO MUNICÍPIO.NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.AGRAVANTE QUE
SE MANTEVE INERTE.PODER-DEVER DO MUNICÍPIO DE FISCALIZAR
CONTRUÇÕES EM ÁREAS URBANAS. ARTIGO 4º E 12º DO CÓDIGO DE
OBRAS DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL.ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. FUMUS BONI IURES NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.O
embargo da obra irregular não representa qualquer ofensa a direito do cidadão.
Isto porque, o Município tem o poder-dever de fiscalizar as construções erigidas
em áreas urbanas e coibir irregularidades na execução de obras particulares. Não
merece acolhida o argumento do agravante no sentido de que não obteve o mesmo
tratamento que seus vizinhos os quais construíram seus imóveis de forma irregular.
Isto porque a ocorrência de ilegalidades não pode justificar a generalização da prática
com base no Princípio da Isonomia.
10/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Cascavel.Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
00332577320168160021 Ação Demolitória.
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