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Movimentações 2017 2016
31/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/301834. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 25ª Vara Cível. Ação Originária:
0003236-96.2014.8.16.0179 Execução de Título Extrajudicial.
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Julgado em: 21/03/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos
do voto. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE
PENHORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS, BEM COMO DE
IMPEDITIVO LEGAL À RESERVA DO IMÓVEL. ARTIGO 847, §1º DO NCPC.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E DESPROVIDO.Ainda que o agravante alegue a existência de outros
bens passiveis de penhora em seu nome, em momento algum indica quais seriam
esses bens e onde se encontram, conforme determinação do artigo 847, §1º do
NCPC.A referida penhora não importa em risco de dano ou lesão patrimônio para o
executado, porquanto não se trata de bem impenhorável. Logo, ainda que possuía
outros bens, inexiste impeditivo legal à reserva do bem em comento.
10/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
25ª Vara Cível. Ação Originária: 00032369620148160179 Execução de Título
Extrajudicial.
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