Informações do processo 1610294-8

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/11/2016 a 31/03/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
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Movimentações 2017 2016

31/03/2017 Visualizar PDF

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Seção: SEÇÃO DA 5ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/301834. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 25ª Vara Cível. Ação Originária:
0003236-96.2014.8.16.0179 Execução de Título Extrajudicial.


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível


Julgado em: 21/03/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos
do voto. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE
PENHORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS, BEM COMO DE
IMPEDITIVO LEGAL À RESERVA DO IMÓVEL. ARTIGO 847, §1º DO NCPC.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E DESPROVIDO.Ainda que o agravante alegue a existência de outros
bens passiveis de penhora em seu nome, em momento algum indica quais seriam
esses bens e onde se encontram, conforme determinação do artigo 847, §1º do
NCPC.A referida penhora não importa em risco de dano ou lesão patrimônio para o
executado, porquanto não se trata de bem impenhorável. Logo, ainda que possuía
outros bens, inexiste impeditivo legal à reserva do bem em comento.


Retirado da página 252 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

10/03/2017 Visualizar PDF

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Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
25ª Vara Cível. Ação Originária: 00032369620148160179 Execução de Título
Extrajudicial.


Retirado da página 79 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão