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Movimentações 2017 2016
05/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/220504. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0008323-10.2013.8.16.0004 Ordinária. Remetente: Juiz de Direito.
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Julgado em: 21/03/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade
de votos, em dar parcial provimento ao apelo e alterar em parte a
sentença em reexame necessário. EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL
E REEXAME NECESSÁRIO.AÇÃO COMINATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA. PROMOÇÃO DA 3ª PARA A 2ª
CLASSE DA CARREIRA RECONHECIDA POR MEIO DE DECRETO.SUBSÍDIOS
CORRESPONDENTES NÃO IMPLEMENTADOS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS
SALARIAIS A PARTIR DA DATA DA PROMOÇÃO.OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE.LEI ESTADUAL Nº 17.170/2012. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
REDUZIDOS.RESSALVA DA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO
PERÍODO DE GRAÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PARCIAL ALTERAÇÃO DA SENTENÇA
EM REEXAME NECESSÁRIO.RELATÓRIO:Dirceu Shactae e Robson Cezar da
Silva Barreto ajuizaram ação cominatória contra o Estado do Paraná, sustentando
que: (i) a Lei n° 17.170/12 alterou o regime de pagamento dos Delegados de Polícia,
que passaram a receber por meio de subsídio, de acordo com a classe e o número
de quinquênios que possuíam; (ii) foram enquadrados na 3ª classe, percebendo um
subsídio mensal de R$ 16.701, 05; (iii) foram promovidos, por meio do Decreto n°
6810, publicado no dia 19/12/2012, editado e publicado no Diário Oficial n° 8891,
em 04/02/2013; (iv) em razão da promoção, o subsídio deveria corresponder a R$
18.671,20. Contudo, não houve alteração no subsídio dos servidores; (v) não estão
recebendo de acordo com a classe para a qual foram promovidos; (vi) não merece
prosperar a alegação de que não há dinheiro para o pagamento, uma vez que a
referida promoção já estava prevista pela lei de responsabilidade fiscal.Foi deferida
a liminar (mov. 10.1).O réu apresentou contestação (evento 16.1).Os autores
apresentaram impugnação. A sentença foi de procedência para condenar o réu à
obrigação de efetuar o reenquadramento dos autores na 2ª Classe da Carreira de
Delegado, conforme Decreto n° 7.260/12, com o pagamento dos valores referentes à
diferença salarial decorrente da promoção, desde a data da publicação do Decreto n°
7.260 (04 de fevereiro de 2013), com correção monetária, a partir de cada pagamento
devido, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à poupança
(art. 1°- F da Lei 9.494/1997, Redação dada pela Lei n° 11.960/09) até 25.03.2015
(modulação n° 4357), ocasião em que deverá incidir o IPCA-E e, ainda, com juros
moratórios, a partir da citação, pelos índices de juros e remuneração aplicáveis à
caderneta de poupança (art. 1°- F da Lei 9.494/1997, Redação dada pela Lei n°
11.960/09), com observância da previsão do art. 12, da Lei 8.177/91 (redação dada
pela Lei n° 12.703/12), do período de graça estipulado na Súmula Vinculante n°
17, do STF, julgando extinto o processo, com resolução do mérito.Ainda, condenou
o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes
fixados em R$ 1.500,00.Foi determinado o reexame necessário.Inconformado, o
Estado réu interpôs recurso de apelação sustentando, em suma, que ainda quando
previsto em lei, o pagamento do referido valor somente pode ser efetivado após sua
regulamentação e, mesmo depois disso, depende de embasamento na existência de
fundos para seu cumprimento. No caso, porém, há impossibilidade financeira para
o cumprimento de determinações desta espécie, diante da ausência de previsão
orçamentária, impossibilitando as vantagens aqui requeridas. Ademais, a decisão
judicial em sentido contrário representa indevida ingerência no Poder Executivo,
ofendendo o princípio da separação de poderes. Caso seja mantida a condenação,
requer que a correção monetária seja aplicada pelo índice do IPCA-E, desde a
citação, e os juros sejam aplicados pelo índice previsto na Lei n° 11.960/2009,
bem como haja a exclusão dos juros entre a data da expedição do precatório
e o efetivo pagamento.Pleiteou, por fim, o provimento do recurso.Os requerentes
apresentaram contrarrazões às fls. 164/171.A D. Procuradoria Geral de Justiça
lançou parecer, às fls. 12/15, entendendo ser desnecessária a sua intervenção no
feito.É o relatório.VOTO E SEUS FUNDAMENTOS:1. Admissibilidade:Analisando os
pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Também é de ser conhecido
o reexame necessário, de acordo com a Súmula n.º 490 do STJ, in verbis:"A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas."Como o valor pecuniário a que o Estado do Paraná foi condenado
na sentença ora discutida é incerto, não é aplicável a exceção prevista no art.
475, § 2.º, do CPC então vigente.Portanto, conheço do reexame necessário.2.
Progressão por antiguidade:Cinge-se a questão acerca da possibilidade de condenar
o ente estatal à implementação dos efeitos financeiros da promoção que concedeu
aos autores com o pagamento das diferenças salariais decorrentes.Ao apreciar a
legislação aplicável ao caso e os argumentos carreados por ambas as partes no
curso dos autos, entendo que a sentença de procedência deve ser mantida.Isso
porque conforme se observa dos documentos constantes dos autos - especialmente
os de fls. 34- 37, mov.1.3 - embora tenham sido publicados os Decretos n.º
6.810/2012 e n.º 7.260/2013 (constou equivocadamente na inicial Decreto n.°
8.891/2013), que ratificou o primeiro, promovendo os autores por antiguidade,
da 3ª para a 2ª Classe de Delegado de Polícia, a partir de 04.02.2013, não foi
implementado o subsídio correspondente à nova Classe, conforme previsto na
tabela do Anexo III, da Lei Estadual nº 17.170/2012.Assim, os autores fazem jus ao
recebimento do subsídio correspondente à nova classe funcional eis que, uma vez
implementada a promoção, não há discricionariedade quanto ao tempo e à forma
de pagamento, por se tratar de ato vinculado a observância imediata da tabela
anexa à legislação, independentemente de qualquer posterior regulação.Pela Lei
Estadual nº 17.170/2012, foi estabelecido o sistema remuneratório dos policiais civis
e delegados da Polícia Civil do Paraná por meio de subsídio em parcela única,
fixado nos termos das tabelas dos Anexos I, II e III (artigo 1º), bem como, foram
regulamentados vários direitos de tais servidores. Assim, no artigo 5º (Capítulo III),
foram estruturados os valores do subsídio dos delegados em 08 (oito) referências
para cada classe, de acordo com a tabela do Anexo III, estabelecendo (no artigo 6º)
o desenvolvimento na carreira dos policiais civis e delegados através de promoção
e progressão, esclarecendo, ainda que:"§ 1º. A promoção dos policiais e delegados
para a classe imediatamente superior observará as normas contidas na legislação
em vigor para cada carreira.§ 2º. O policial e o delegado ocuparão a nova classe
na referência respectiva de seu tempo de serviço, conforme tabelas constantes nos
Anexos I, II e III".Como se pode observar, a norma legal determina expressamente
que, por promoção, o delegado (e o policial) ocuparão a nova classe imediatamente
superior e na referência respectiva de seu tempo de serviço. No caso em tela, isso
ocorreu, o que não houve foi a retribuição remuneratória correspondente à promoção
concedida aos autores.Sendo assim, é descabido o argumento do Estado apelante
de que a Administração Pública não pode alterar ou criar novos valores ou situações
sem que haja previsão em lei, pois o que os autores buscam é justamente que se
dê cumprimento à Lei Estadual nº 17.170/2012.Por isso, o reconhecimento judicial
do direito dos autores em perceber o subsídio correspondente à suas promoções,
nos termos previsto na própria Lei Estadual, não representa criação ou aumento
de gasto com pessoal por ser presunção da Lei de Responsabilidade Fiscal que a
despesa orçamentária decorrente já esteja obedecendo à lei que a instituiu. Ademais,
não se vislumbra qualquer violação à Lei de Responsabilidade Fiscal que implique
vedação à concessão dos efeitos financeiros da promoção na forma determinada.A
própria Lei de Responsabilidade Fiscal prevê que, em excedendo o órgão os limites
para gastos com pessoal, fica vedada a "concessão de vantagem, aumento, reajuste
ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no
inciso X do art. 37 da Constituição". Nesse sentido, este e.Tribunal:REEXAME
NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS - LEI ESTADUAL 15.179/2006 - PROGRESSÃO POR
TITULAÇÃO - DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO,
EM CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL - AUSÊNCIA
DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VIOLAÇÃO À
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.(TJPR - 1ª C.Cível - RN - 1072955-0 -
Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rubens
Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 11.03.2014)ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
CONDENATÓRIA. MORA EM IMPLEMENTAR A PRIMEIRA PROGRESSÃO
PREVISTA NA LEI ESTADUAL N.º 15.179/06. DIREITO DOS AUTORES
DE RECEBER AS DIFERENÇAS DEVIDAS NO PERÍODO DE JULHO DE
2011 (5 ANOS APÓS A LEI) A JANEIRO DE 2012, INCLUSIVE. LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO SERVE PARA ELIDIR O DIREITO SEM
QUE SE DEMONSTRE NO CASO CONCRETO OFENSA À LC 101/00. RECURSO
DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA
OMISSA. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO PELO IPCA A PARTIR DA FIXAÇÃO.
JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA (LEI N.º
11.960/09) APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE
MODIFICADA DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 1079335-6 - Região
Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Silvio Dias - Unânime
- - J.08.04.2014)O pagamento determinado na sentença atende ao princípio da
legalidade, tendo em vista que há Lei Estadual dispondo acerca da remuneração da
Polícia Civil e Delegados do Estado do Paraná e do desenvolvimento na carreira por
meio de promoção e progressão (artigos 5º e 6º, parágrafos 1º e 2º, da Lei Estadual
nº 17.170/2012).Ademais, este Tribunal consolidou o entendimento de que: "Uma
vez publicado o ato promocional do Diário Oficial, não pode a administração pública
invocar a Lei de Responsabilidade Fiscal como impedimento à implementação da
promoção e dos vencimentos a ela correspondentes" (3ª C.Cível - AC - 1184338-2 -
Curitiba - Rel.: Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - unânime - j. 02.09.2014,
DJe 02.09.2014). No mesmo sentido:AÇÃO COMINATÓRIA - DELEGADO DE
POLÍCIA - PROMOÇÃO NA CARREIRA - SUBSÍDIOS CORRESPONDENTES NÃO
IMPLEMENTADOS - DIREITO DO SERVIDOR - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
DEVIDO A PARTIR DA DATA DA PROMOÇÃO - LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO PROVIDA COM A
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. A promoção na carreira de Delegado
de Polícia, da 4ª para a 3ª Classe, implica na obrigação do pagamento dos
subsídios correspondentes. "A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama
que os limites (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1337864-8 - Curitiba - Rel.: Rogério
Coelho - Unânime - - J.10.11.2015)ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA
ESTADUAL. CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA. 1. DESNECESSÁRIA A
APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO OU DE SUBSTABELECI- MENTO PELO
PROCURADOR DO ESTADO DO PARANÁ. OUTORGA DA REPRESENTAÇÃO
QUE DECORRE DA SUA NOMEAÇÃO AO CARGO E DE DISPOSIÇÃO
LEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. 2.PROMOÇÃO DA 4ª CLASSE PARA A 3ª
CLASSE RECONHECIDA POR MEIO DE DECRETO.DIFERENÇAS SALARIAIS
DECORRENTES DA PROMOÇÃO DEVIDAS DESDE A PUBLICAÇÃO DO
RESPECTIVO DECRETO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO
CARACTERIZADA A OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES,
TAMPOUCO À SÚMULA Nº 339, DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI
DE RESPONSABILIDADE FISCAL.3. REEXAME NECESSÁRIO.HONORÁRIOS
ADVOCATÍCOS REDUZIDOS, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RESSALVADA A NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. 4.
RECURSO DESPROVIDO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME
NECESSÁRIO.RELATÓRIO (TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 1432546-7 - Curitiba - Rel.:
Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - - J.20.10.2015)Assim, a sentença deve ser
mantida nesse ponto.3. Forma de incidência dos juros e correção monetária:3.1
A sentença merece reparo quanto ao índice de atualização monetária, a fim de
que, ao invés de incidir o índice de atualização monetária aplicável à poupança,
seja empregado o IPCA, porque é o que melhor reflete a inflação acumulada do
período. Tal entendimento possui respaldo em jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (na ADIn 4.357/DF) e do Superior Tribunal de Justiça (nos recursos
repetitivos REsp 1205946/SP e REsp 1270439/PR).3.2. Cumpre ressalvar ainda
que não devem incidir juros de mora no período de graça.Assim, após o início
do cálculo dos juros de mora, a contar do trânsito em julgado, a mora será
suspensa, em momento oportuno, com o advento dos 60 (sessenta) dias de prazo
de pagamento da RPV, no qual não serão contabilizados juros moratórios. Após
o encerramento do aludido prazo, caso não haja o adimplemento da obrigação,
a mora volta a correr normalmente.O teor da Súmula Vinculante nº 17 carrega o
mesmo entendimento: "Durante o período previsto no parágrafo 1° do artigo 100
da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam
pagos".A jurisprudência tem posicionamento pacífico sobre o tema:APELAÇÃO
CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TERMO
INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A CONDENAÇÃO PRINCIPAL - NÃO
CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA MATÉRIA - LEI
ESTADUAL Nº 12.398/98 - INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
COM ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ALÍQUOTA COM EFEITO DE CONFISCO -
LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012 - ALTERAÇÃO PARA ALÍQUOTA ÚNICA DE
11%, OBSERVADA A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTA NO ART.
195, §6º, DA CRFB - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
DESCABIMENTO - ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO AOS PARÂMETROS DO
ART. 20, §4°, DO CPC - ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO - MODIFICAÇÃO EX
OFFICIO, DIANTE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR
ARRASTAMENTO, DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 EM SEDE DE CONTROLE
CONCENTRADO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PELO SUPREMO
- RECURSO PREJUDICADO NA MATÉRIA - TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA
DE JUROS SOBRE A VERBA HONORÁRIA - TRÂNSITO EM JULGADO
- TÉRMINO DO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL QUE NÃO SE
CONFUNDE COM TAL MOMENTO - APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA
E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.REEXAME NECESSÁRIO -
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 17 AO CASO - "PERÍODO DE
GRAÇA CONSTITUCIONAL" - LAPSO EM QUE NÃO PODEM INCIDIR
JUROS MORATÓRIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA
PONTUALMENTE ACRESCIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR
- 6ª C.Cível - ACR - 1129943-5 - Curitiba - Rel.: Carlos Eduardo Andersen
Espínola - Unânime - - J. 22.09.2015) (Destacou-se)APELAÇÕES CÍVEIS (1)
E (2). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.AGENTE PENITENCIÁRIO. LEI ESTADUAL
Nº 13.666/2002. EVOLUÇÃO FUNCIONAL.PROGRESSÃO POR TEMPO DE
SERVIÇO - ANTIGUIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 9º, I, DA LEI ESTADUAL Nº
13.666/2002. MORA NA IMPLEMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.INCIDÊNCIA
DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
DO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E DESPROVIDO, APELO (2)
CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Não se conhece do reexame
necessário, haja vista que o valor condenatório não supera a 60 (sessenta)
salários mínimos. A mora na implementação da na evolução funcional assegurada
pela Lei Estadual nº 13.666/2002, referente à progressão por tempo de serviço
(artigo 9º, I) - antiguidade, implica em dever de indenizar o servidor público.
As diferenças salariais deverão sofrer correção monetária, a partir de cada
inadimplemento, pelo índice IPCA (conforme orientação do STJ, no REsp 1270439/
PR, diante do pronunciamento do STF na ADI 4357); bem como juros de mora,
a partir do trânsito em julgado (forma fixada em sentença e não recorrida),
após a alteração pela Lei 11.960/09.Vale destacar que não haverá incidência
dos juros de mora contra a Fazenda Pública no período de graça constitucional,
compreendido entre a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor
RPV (Súmula Vinculante nº. 17 do STF) Honorários advocatícios mantidos,
de acordo com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.(TJPR - 5ª
C.Cível - ACR - 1076203-7 - Curitiba - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime -
- J.25.11.2014)AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL.PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO DETERMINOU A
INCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, SOMENTE
A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O
PRECATÓRIO DEVERIA TER SIDO PAGO (ART. 100, § 1o. DA CR/88). NÃO
SE COMPUTAM JUROS DE MORA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA, AINDA
QUE SEJA INTEMPESTIVO O PAGAMENTO. PRECEDENTE DA SUPREMA
CORTE: AGRG NA RCL 13.684/SP, REL.MIN. DIAS TOFFOLI, DJE 21.11.2014.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC NO
JULGAMENTO DOS AGRAVOS REGIMENTAIS.IMPOSSIBILIDADE DE O STJ,
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, APRECIAR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
STF.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os Embargos de Declaração
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição
existente no julgado, podendo, excepcionalmente, servir para amoldar o julgado
à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, hipótese diversa
da apresentada nos presentes autos.2. No caso em apreço, o aresto embargado
resolveu fundamentadamente todas as questões postas, de forma clara e expressa,
concluindo que, nos termos da jurisprudência, que do período de 2 anos e 10 meses
de mora declarados pelo Tribunal local deve ser deduzido o chamado período de
10/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00083231020138160004 Ordinária.
Remetente: Juiz de Direito .
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