Informações do processo 1552467-9

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 28/06/2016 a 18/09/2018
  • Estado
  • Paraná

Movimentações 2018 2017 2016

18/09/2018 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 12ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/166548. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias
Cíveis. Ação Originária: 0019291-74.2014.8.16.0001 Carta Precatória.


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

Decisão.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Empo Empresa Curitiba

de Saneamento contra decisão proferida nos autos da Carta Precatória Cível nº

0019291-74.2014.8.16.0001, por meio da qual o juízo a quo determinou a penhora
de 15% sobre o seu faturamento mensal, até o limite da quitação do débito (R
$ 443.902,11) - mov. 89.1. Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese, que
a penhora de 15% do faturamento da empresa comprometerá o desenvolvimento
de sua atividade empresarial, indo de encontro ao princípio da menor onerosidade
do devedor. Afirma que está passando por dificuldades financeiras, e a quantia a
ser penhorada compromete sua tentativa de adimplir suas dívidas, especialmente
aquelas decorrentes de verbas trabalhistas. Agravo de Instrumento nº 1.552.467-9

fls. 2/3 Com base em tais argumentos requereu a concessão de efeito suspensivo,
o qual foi deferido pelo Relator então convocado, às fls. 273/274-TJ. A Agravante
informou às fls. 293/298-TJ que está em processo de recuperação judicial, com a
suspensão de todas as ações e execuções existentes em face dela, por força da
decisão proferida pelo juízo da falência nos autos nº 0005013-30.2016.8.16.0185,
razão pela qual foi determinada a suspensão do tramite recursal, pelo prazo de

90 (noventa) dias (fls. 291-TJ). Após a renúncia dos procuradores da Recorrente
(fls. 372/373-TJ e a habilitação dos novos procuradores (fls. 405-TJ), a Agravante
pleiteou o reconhecimento da superveniente perda do objeto recursal, em razão da
competência absoluta do juízo da recuperação judicial (fls. 413/473-TJ). Certificado
que a Agravada não apresentou as contrarrazões recursais (fls. 477-TJ), a Agravante
ratificou o pedido de fls. 413/475-TJ. Vieram-me conclusos os autos. 2. Compulsando
os autos originários principais (ação de execução nº 0002084-57.2014.8.16.0035),
infere-se a ocorrência de causa superveniente para o reconhecimento da perda
do objeto do presente recurso, tendo em vista que o juízo a quo proferiu recente
decisão reconhecendo a competência do juízo da recuperação judicial, já que o
crédito discutido nestes autos é anterior à recuperação judicial, estando sujeito
aos efeitos da recuperação, nos termos do art. 49 da LRF (mov. 256.1). Ainda,
revogou os bloqueios judiciais existentes e determinou o levantamento dos valores
bloqueados via BACENJUD, bem como intimou as partes a se manifestarem sobre
a possibilidade de extinção do feito Agravo de Instrumento nº 1.552.467-9 fls.

3/3 por ausência superveniente do interesse de agir, em atenção do princípio
da cooperação. Desta forma, como salientado pela parte Agravante, denota-se
que a decisão que determinou a penhora de 15% do faturamento da empresa
Executada foi reformada pelo juízo a quo, diante do reconhecimento da competência
absoluta do juízo da Recuperação Judicial para dirimir a discussão acerca do título
executado pela Exequente, razão pela qual deve ser reconhecido o superveniente
perecimento do interesse recursal, cujo prosseguimento nenhum proveito prático
poderá proporcionar a qualquer das partes. 3. Por conseguinte, com base no art.

200, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, julgo
extinto os presentes procedimentos recursais. Promovidas as anotações pertinentes,
remetam-se os autos ao juízo da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, 13 de setembro de 2018. Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR
Relator Convocado


Retirado da página 359 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

25/05/2018 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 12ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/166548. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias
Cíveis. Ação Originária: 0019291-74.2014.8.16.0001 Carta Precatória.


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Certifique-se se a Agravada foi intimada para apresentar contrarrazões ao agravo

e se ela assim o fez. Após, manifestem-se as partes sobre o decurso do prazo de
suspensão. Em, 21/05/18 Antonio Domingos Ramina Junior Juiz de Direito Substituto

de 2º Grau


Retirado da página 153 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

25/05/2018 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 12ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/166548. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias
Cíveis. Ação Originária: 0019291-74.2014.8.16.0001 Carta Precatória.


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível


Motivo: para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, conforme
determinado pelo r. despacho de fl. 411


Retirado da página 169 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão