Informações do processo 2014/0328696-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 636570
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/05/2015 a 29/05/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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29/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto
por PROJECTO GESTÃO ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA., ao fundamentado
de que o preparo não foi devidamente comprovado, porque realizado por meio da GRU
simples, portanto, em desacordo o art. 7° da Resolução 1/2014/STJ (fl. 1341).

A agravante argumenta que "foi induzida pelo site da Associação dos
Advogados de São Paulo (AASP), que, em seu sistema de modelos de guias, manteve a
GRU simples e incluiu a GRU cobrança, ao invés de excluir a GRU simples, que não
deveria mais ser utilizada" (fl. 1356); que os valores recolhidos estão à disposição da
União e que a parte deveria ter sido intimada para regularizar as custas (fls. 1355/1360).

A respeito, cumpre registrar que, em situações semelhantes, o Superior
Tribunal de Justiça afastou a deserção, ainda que realizado o preparo por meio da GRU
simples.

Confira-se, a propósito, o seguinte julgado da Corte Especial:

RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO
RECOLHIDO EM GRU-SIMPLES, ENQUANTO A
RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL EXIGE GRU-COBRANÇA.
NOME DO RECORRENTE E NÚMERO DO PROCESSO
PREENCHIDOS CORRETAMENTE. EFETIVO INGRESSO DO
VALOR NOS COFRES DO STJ. FINALIDADE ALCANÇADA.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS DO PROCESSO VOTO
PELO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL,
AFASTADA A DESERÇÃO , PARA O SEU OPORTUNO
JULGAMENTO PELA 1 a TURMA.

1. Como se sabe, a tendência deste egrégio STJ é de não conhecer
dos Recursos Especiais, cujos preparos não tenham sido efetivados

com estrita observância das suas formalidades extrínsecas.
Contudo, sob meu modesto ponto de vista, deve-se flexibilizar esta
postura, sobretudo à luz da conhecida prevalência do princípio da
instrumentalidade das formas dos atos do processo. Exatamente
por este meu pensamento destoar do que reiteradamente afirmam
os órgãos fracionários do STJ, é que suscito a discussão perante a
douta Corte Especial.

2. Na espécia, a Guia de Recolhimento destinada ao pagamento do
Porte de Remessa e Retorno indicou corretamente o STJ como
unidade de destino, além do nome e CNPJ da recorrente e o
número do processo. Noutras palavras, o valor referente a este feito
foi pago e entregue ao STJ; apenas o instrumento utilizado é que foi
inadequado, mas efetivamente o fim almejado foi alçado com a
entrada do dinheiro nos cofres do Tribunal.

3.  Voto pelo processamento do Recurso Especial, afastada a
deserção, para o seu oportuno julgamento pela 1 a Turma deste
Tribunal Superior, como entender de direito (REsp 1.498.623/RJ,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte
Especial, DJe, 13.3.2015).

A despeito disso, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão de
sua intempestividade.

Na espécie, os últimos embargos de declaração opostos pela ora recorrente
(fls. 1128/1132) não foram conhecidos, por decisão singular, porque a parte não
promoveu a juntada dos originais (fl. 1133).

Conforme entendimento desta Corte, é inexistente o recurso interposto via
fac-símile quando os originais não são apresentados dentro do prazo legal.

Ademais, os embargos não conhecidos por serem inexistentes, não
interrompem o prazo recursal.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ART. 535
DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 3°, 130,
188, 245, 248, 303, 330 E 536 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.       SÚMULA       211/STJ.

INTEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAC-SÍMILE. LEI
9.800/1999. JUNTADA DE ORIGINAIS.

IMPRESCINDIBILIDADE.

(,..)^

4. É inexistente o recurso interposto via fac-símile se a parte não
providenciar a juntada dos originais em juízo, haja vista a
responsabilidade que lhe é atribuída pelo art. 4°, caput, parte
final, da Lei 9.800/1999.

5. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp
1320540/AM, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Terceira Turma, DJe 11.4.2017).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. OPOSIÇÃO. PETIÇÃO. FAX. AUSÊNCIA.
APRESENTAÇÃO. ORIGINAIS. QUINQUÍDIO LEGAL. NÃO
CONHECIMENTO. FALTA. INTERRUPÇÃO. PRAZO.
RECURSOS SUPERVENIENTES. IRREGULARIDADE
FORMAL. INOBSERVÂNCIA. DIALETICIDADE. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE. COMINAÇÃO. SANÇÃO.

1. É inexistente o recurso interposto mediante petição via fax sem
a necessária apresentação do original, no prazo do art. 2°,
parágrafo único, da Lei 9.800/1999.

2. Dessa forma, tratando-se da oposição de embargos de
declaração, não há falar em produção de efeito interruptivo, razão
por que o superveniente agravo regimental é intempestivo.

3. Pesa considerar, em acréscimo, que não cumpre a regularidade
formal, por manifesta desobediência ao princípio da dialeticidade,
o recurso fundado em razões absolutamente genéricas e
desapartadas do contexto da decisão judicial. Inteligência do art.
514, incisos I e II, do CPC.

4. Agravo regimental não conhecido. Multa de um por cento sobre
o valor corrigido da causa (AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS
44879/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, DJe, 5.8.2014).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NA
LEI 9800/99 PARA APRESENTAÇÃO DA VERSÃO ORIGINAL
DO RECURSO INTERPOSTO POR FAX. MANTIDA A
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE
QUALQUER OUTRO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL
INTEMPESTIVO.

1. A agravante apresentou embargos de declaração intempestivos,
uma vez que não providenciou, no prazo de cinco dias, a juntada
dos originais da petição interposta por fax.

2. O ônus de juntar aos autos a petição original do recurso é do
recorrente, sendo que eventual demora dos correios não viabiliza o
conhecimento do recurso, ante o teor do enunciado 216 da Súmula
do STJ. Precedentes.

3.  O não conhecimento dos embargos de declaração por
intempestividade não interrompe o prazo para interposição de
outro recurso, ou seja, inaplicável a suspensão de prazo prevista
no art. 538 do Código de Processo Civil. Precedentes.

4. Agravo regimental não conhecido (AgRg nos EDcl no Ag
1149634/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta
turma, DJe, 5.5.2011).

Nesse contexto, o prazo para interposição do recurso especial começou a
contar do acórdão de fls. 1121/1125, publicado em 27.5.2014 (fl. 1126), iniciando-se em

28.5.2014 e terminando em 11.6.2014.

A petição de recurso especial recebida via fac-símile foi protocolada em

23.7.2014 (fl. 1122) - sua versão original, em 25.7.2014 (fl. 1138) -, a destempo,
portanto.

Ante o exposto, nego não conheço do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 3610 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão