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18/02/2020 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E
INCISOS DO CPC/2015. JULGADO EMBARGADO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando
constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em
ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até
mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1°, que configurariam
a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios
ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar
efeito infringente ao recurso.
2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses
previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o
acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do
caso e fundamentou sua conclusão nos termos requeridos no âmbito
do recurso especial.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E
INCISOS DO CPC/2015. JULGADO EMBARGADO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando
constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em
ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até
mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1°, que configurariam
a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios
ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar
efeito infringente ao recurso.
2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses
previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o
acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do
caso e fundamentou sua conclusão nos termos requeridos no âmbito
do recurso especial.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Consignado pedido de preferência pelo embargante BANCO DO
BRASIL S.A., representado pelo Dr. RUBENS MASSAMI KURITA.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
17/02/2020 Visualizar PDF
Sustentação oral: Consignado pedido de preferência pelo embargante BANCO DO
BRASIL S.A., representado pelo Dr. RUBENS MASSAMI KURITA.
A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
04/02/2020 Visualizar PDF
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