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28/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao recorrente para
manifestação acerca de vício certificado:
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por LUIS
CARLOS GIANETTI, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra
acórdão assim ementado:
SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. A nomeação do
perito, que é auxiliar do juiz, ampara-se na relação de confiança. Logo, não
há fundamento jurídico para lhe impor a realização de nova perícia.
Ademais, a segunda perícia só se justifica diante da constatação de que o
laudo apresentado não contém os elementos necessários à realização do
julgamento. No caso, os esclarecimentos foram devidamente apresentados e
são hábeis à formação do convencimento, não encontrando razão de ser a
pretendida realização da segunda perícia. Ademais, sendo suficientes os
elementos probatórios à formação da convicção, inadmissível se apresenta a
alegação de nulidade por cerceamento de defesa pela ocorrência de
julgamento antecipado.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE
PROVA DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. HIPÓTESE QUE
NÃO ENCONTRA RESPALDO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Versando a demanda sobre um
contrato de seguro, e, não havendo como se reconhecer a presença de
invalidez total e permanente decorrente de doença, cuja verificação era
imprescindível, conclui-se que a situação descrita não se amolda à hipótese
prevista no contrato, impossibilitando o reconhecimento do direito à
indenização pretendida (fl. 429).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
O recorrente aponta violação dos arts. 131, 435, 436, 437 e 535, I e II do CPC/73 e
divergência jurisprudencial, pretendendo a condenação da recorrida ao pagamento de
indenização securitária por invalidez.
Alega negativa de prestação jurisdicional. Afirma haver necessidade de realização de
nova perícia, aduzindo que a matéria não estava satisfatoriamente esclarecida, tendo em vista a
existência de divergência entre o laudo do IMESC (no sentido de que a incapacidade seria parcial
e temporária) e as conclusões do parecer técnico elaborado por médico assistente do autor e
do laudo da ação trabalhista (estes, favoráveis ao recorrente). Diz que a aposentadoria por
invalidez concedida por ato administrativo do INSS caracteriza a incapacidade para fins
de recebimento do prêmio do seguro, principalmente por haver nos autos outros elementos a
ratificar tal situação.
Contrarrazões às fls. 550/561.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte (AgRg no REsp
1.170.313/RS; REsp 494.372/MG; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS; AgInt no
AREsp 790.307/RS; AgInt no AREsp 1.073.427/RS).
Na espécie, a Corte de origem manteve a sentença que julgou improcedente a ação,
manifestando-se sobre os pontos importantes à solução da controvérsia.
O aresto estadual está devidamente fundamentado, consoante de depreende dos
seguintes trechos:
Inconformado, apela o vencido pretendendo seja anulada a sentença e
convertido o julgamento em diligência para a realização de audiência de
instrução e nova perícia, em virtude da incoerência entre a conclusão do
perito e o conjunto probatório constante dos autos. Além disso, pleiteia a
inversão do resultado apontando que a concessão de aposentadoria por
invalidez pelo INSS é apta a caracterizar a incapacidade para o recebimento
do prêmio. Sustenta, ainda, que há outros elementos que corroboram a
incapacidade total e permanente para o trabalho, inclusive o laudo judicial
obtido como prova emprestada dos autos do processo em trâmite perante a
Justiça do Trabalho.
(...)
2. Desde logo, não se depara com a necessidade de qualquer complemento
probatório para a realização de nova perícia, pois os elementos constantes
dos autos são perfeitamente suficientes para alcançar o pleno convencimento
a respeito dos fatos. A atividade cognitiva exauriu-se, pois, não havendo
razão para qualquer outra providência.
O exame do conteúdo do trabalho pericial, somado aos esclarecimentos
prestados, leva a concluir que não encontra razão de ser a assertiva de que
haveria insuficiência de elementos para a realização do exame da matéria
discutida.
A realização de segunda perícia não constitui verdadeiro direito da parte,
pois se trata de providência que só tem justificativa se o juiz se deparar com
uma situação de dúvida, não suficientemente dirimida no laudo apresentado,
o que não é a hipótese dos autos. O Juízo entendeu que os elementos
constantes dos autos são convincentes e não há motivo para admitir a
necessidade de nova produção da prova, nos termos do artigo 130 do CPC.
Prosseguindo, verifica-se que o autor pleiteia o reconhecimento do direito
à prestação securitária, sob o fundamento de que, devido às condições de
trabalho, encontra-se incapacitado de forma total e permanente para função
que habitualmente exercia, tendo sido deferida a sua aposentadoria por
invalidez em 22 de junho de 2004.
A sentença reconheceu a improcedência do pedido, por não identificar a
existência de incapacidade laborativa, e esse é justamente o ponto central da
análise a ser desenvolvida.
Na verdade, a relação entre as partes é de cunho rigidamente contratual, o
que determina sejam observadas, para os efeitos de indenização, apenas as
cláusulas pactuadas por elas e constantes do instrumento respectivo.
Segundo o teor da contratação, estipularam as partes a cobertura em
caso de morte, natural ou acidental, invalidez permanente total ou parcial
por acidente e invalidez permanente total por doença (fls. 14, 21/30 e
66/164).
O laudo pericial (fls. 207/211) concluiu que o autor apresenta uma "
incapacidade parcial e temporária para exercer suas atividades laborativas
normais", sendo que o exame físico e os complementares demonstram "um
quadro Mononeuropatia de nervo mediano no punho com acometimento
mielinico sensitivo; bursite subacrominal deltóide e tendinite do supra
espinhoso do ombro esquerdo e direito. luxação habitual do ombro esquerdo
e submetido a tratamento conservados, sendo feito o tratamento
medicamentoso e sessões de fisioterapia". Confirmou ainda o perito, em
resposta aos quesitos complementares formulados pelo demandante, que a
doença encontra-se em grau moderado, podendo o autor submeter-se a
tratamento cirúrgico, fisioterápico e medicamentoso para garantir a sua
recuperação ou reabilitação profissional (fls. 236 e 275). Essa conclusão é
perfeitamente compatível e coerente com os dados apurados, não havendo
qualquer razão para alcançar resultado diverso.
Analisada a matéria sob o prisma da invalidez por doença, depara-se com
a impossibilidade de enquadramento, por apresentar incapacidade parcial e
permanente.
Vale lembrar que o trabalho pericial que embasou as conclusões que
determinaram a concessão do benefício, na esfera previdenciária, não é
suficiente para amparar qualquer conclusão neste âmbito, exatamente porque
a eficácia da prova emprestada pressupõe observância de contraditório pelas
partes respectivas.
Note-se, que, versando a demanda sobre um contrato de seguro, a
responsabilidade da seguradora circunscreve-se apenas aos danos oriundos
de risco expressamente estipulado no pacto, ensejando assim uma
interpretação que não pode ser extensiva. Não se trata o restringir o alcance
do contrato, mas de lhe dar a estrita interpretação, nos exatos limites do que
convencionaram as partes, pois é em função disso que a seguradora calculou
o prêmio.
Também hão assiste razão ao apelante, quando invoca a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor, pois, quanto às cláusulas do contrato,
estas são claras quando estabelecem os riscos cobertos. A disposição que
determina a interpretação mais favorável ao consumidor existe para dirimir
as situações de dúvida, e )por isso não tem qualquer sentido na hipótese em
exame, em que os termos da contratação são claros e incisivos.
Por se tratar de uma indenização que encontra fundamento contratual, tal
deve ser imposta à seguradora, se houver plena identificação entre o fato
descrito pelo segurado e a hipótese prevista no contrato, e neste caso, não foi
o que ocorreu. Não há possibilidade enfim, de se ampliar a interpretação do
contrato de seguro.
Deve prevalecer, portanto, a solução adotada pela r. sentença (fls.
430/434).
Sustenta o embargante que há nos autos outro laudo produzido por perito
judicial em face do Bradesco, perante a Vara do Trabalho, que evidencia a
existência de doença profissional e incapacidade laborativa total e
permanente, razão pela qual não há como declarar que a matéria se encontra
satisfatoriamente esclarecida. Além disso, o julgado é omisso quanto ao
pedido de realização de nova perícia, bem como quanto à apreciação
das demais provas existentes nos autos, daí porque pleiteia seja admitido o
presente recurso com efeito modificativo e reconhecida a procedência da
pretensão. Também aponta que a finalidade dos presentes embargos é de
prequestionamento dos artigos 131, 436 e 437 do Código de Processo Civil,
bem como dos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
(...)
Não há qualquer omissão no texto, que cuidou de analisar o
comportamento das partes e formular a conclusão a respeito. Basta a leitura
dele para o exato entendimento, não se mostrando necessária qualquer outra
explicação.
Esclareceu-se, de forma a não gerar qualquer possibilidade de dúvida
que a realização de nova perícia não se mostrava necessária, porque
suficientemente esclarecida a matéria de fato. Não era caso, portanto, de
qualquer outra complementação por iniciativa do órgão jurisdicional, até
porque a convicção já se formara com os elementos colhidos.
Com base na prova pericial alcançou-se o convencimento de que o autor-
embargante apresenta incapacidade parcial e permanente, hipótese que não
encontra respaldo contratual, impossibilitando o reconhecimento do direito
à indenização pretendida.
O laudo realizado no âmbito da Justiça do Trabalho constitui um
elemento a ser sopesado, mas não pode vincular o convencimento do
Julgador, sobretudo quando contrasta com elementos colhidos na instrução
processual. Ademais, não serve como prova emprestada, porque não se
submeteu ao crivo do contraditório pela seguradora demandada.
Elucidou, ainda, que a relação entre o embargante e a embargada é de
cunho rigidamente contratual, o que impõe sejam observadas, para os efeitos
de indenização, apenas as cláusulas constantes do instrumento (fls. 446/448).
Cumpre ressaltar que não foi devidamente impugnado o acórdão recorrido, sobretudo
quanto ao fundamento de que o laudo realizado no âmbito da Justiça do Trabalho não serve
como prova emprestada, porque não se submeteu ao crivo do contraditório pela seguradora
demandada .
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "estando as razões do recurso especial
dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do
decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF " (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13.11.2015).
Registre-se ainda que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concessão
de " aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o
direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada " (EREsp
1508190/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
20.11.2017).
Ademais, "vigora no direito processual pátrio o sistema de persuasão racional,
adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, não cabendo compelir o magistrado
a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes,
se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos " (AgRg no
REsp 1.251.743/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
22.9.2014.
Na espécie, a despeito da argumentação apresentada no recurso especial, o Tribunal
de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre
convencimento motivado, concluiu não ser possível, no caso, reconhecer a presença da invalidez
total e permanente do autor.
A Corte estadual, mediante análise soberana do conjunto fático-probatório, entendeu
ser desnecessária a realização de nova perícia, porque suficientemente elucidada a matéria pelo
exame do conteúdo do trabalho pericial, somado aos esclarecimentos prestados. Consignou que,
com base na prova pericial, alcançou-se o convencimento de que o autor apresenta incapacidade
parcial e permanente, hipótese que não encontra respaldo contratual, impossibilitando o
reconhecimento do direito à indenização pretendida.
Nesse contexto, eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido,
demandaria incursão no suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
A título ilustrativo:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE
PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL.
1. Consoante cediço nesta Corte, "para o recebimento de indenização
fundada em seguro privado, a concessão de aposentadoria pelo INSS por
invalidez permanente não exonera o segurado de comprovar, mediante
realização de nova perícia, a sua incapacidade total e permanente para o
trabalho" (AgRg no Ag 1.158.070/BA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 06.08.2015, DJe 13.08.2015).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem confirmou a sentença de
improcedência da pretensão indenizatória, por não ter sido constatada a
incapacidade permanente total (coberta pelo contrato de seguro) pela perícia
realizada pelo instituto de medicina legal de São Paulo. Necessário o
reexame do contexto fático-probatório dos autos a fim de suplantar a
cognição exarada nas instâncias ordinárias, providência inviável no âmbito
do julgamento do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1449646/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 1.8.2016)
AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. AÇÃO.
PRAZO ANUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SÚMULA 83 DO STJ. LAUDO PERICIAL. LIVRE APRECIAÇÃO DO
JULGADOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
SÚMULA 7/STJ. EXTENSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. ANÁLISE
DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional ânuo
para o ajuizamento de ação de indenização securitária deve ser contado a
partir da ciência inequívoca da invalidez pelo segurado (Súmula 278/STJ).
2. O julgado estadual, a partir da análise dos elementos fático-probatórios da
causa, bem como por meio do confronto das perícias produzidas nos autos,
concluiu pela invalidez permanente do segurado. Nessas circunstâncias, a
alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem esbarra no óbice
da Súmula 7/STJ.
3. O STJ possui firme jurisprudência no sentido de que o Magistrado não está
obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento
das partes, mas sim conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos e
aspectos pertinentes ao tema.
Ademais, "não fica o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua
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