Informações do processo 1277228-2

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/08/2016 a 11/05/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

11/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 9ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2014/340589. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Regional de Marialva. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e
Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0002544-43.2010.8.16.0113
Ordinária.


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível


Julgado em:
20/04/2017

DECISÃO: ACORDAM os Julgadores integrantes da Nona Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
EXERCER PARCIALMENTE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e ordenar o desmembramento do
processo e a remessa à Justiça Federal em relação a 01 (um) Autor,
reconhecer a competência da Justiça Estadual em relação aos demais,
reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão de 2 (dois) Autores, bem
como ordenar o regular prosseguimento do processo em relação aos 07 (sete)
Autores remanescentes, nos termos da fundamentação. EMENTA: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL.1 (UMA) APÓLICE PÚBLICA,
PERTENCENTE AO RAMO 66.REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO.POSSIBILIDADE.1
(UM) CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 7.682/88, QUE INSTITUIU O FCVS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL.DEMAIS APÓLICES PÚBLICAS. MANIFESTAÇÃO
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE NA
DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.JUÍZO DE RETRATAÇÃO
PARCIALMENTE EXERCIDO PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO
EM RELAÇÃO À 2 (DOIS) AUTORES. POSSIBILIDADE.EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.PROSSEGUIMENTO REGULAR DO
PROCESSO EM RELAÇÃO AOS 7 (SETE) AUTORES REMANESCENTES.


Retirado da página 172 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

07/04/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Marialva.Vara: Vara
Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria
do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ação Originária: 00025444320108160113 Ordinária.


Retirado da página 59 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

22/02/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 9ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2014/340589. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Regional de Marialva. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e
Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0002544-43.2010.8.16.0113
Ordinária.


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-
se o venerando despacho.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações
envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro
Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico
para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados
de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº
7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado
ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas,
ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a
vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de
interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide
somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar
documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da
existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco
efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade
da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no
instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de
nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia
do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se
beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica
dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos
contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl
nos EDcl no REsp 1091393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/
Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012,
DJe 14/12/2012). (GRIFEI) 2. Com vistas a melhor instruir o exercício do juízo
de retratação, tendo por base as diretrizes firmadas no Repetitivo acima referido,
intimou-se a Caixa Econômica Federal para que comprovasse documentalmente o
seu interesse jurídico, mediante a demonstração não apenas da existência de apólice
pública, mas também do efetivo comprometimento do FCVS. Agravo de Instrumento
nº 1277228-2 3. A CEF, em resposta, informou que há contratos de financiamento
objeto da presente demanda que foram celebrados em período anterior a 02/12/88.
Consta, ainda, que tais contratos já foram liquidados. 4. Considerando que esta
Colenda Câmara vem perfilhando seus julgados nos moldes do que dispõe o
Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima referido (RESP 1.091.393/
SC), afigura-se recomendável, em respeito ao Princípio da Celeridade Processual,
que juntamente com a decisão em juízo de retratação, esta Câmara também já
se pronuncie sobre questões referentes à ilegitimidade passiva da Ré e eventual
prescrição, haja vista o que vêm ocorrendo em recentes julgamentos da Câmara.
5. Isto posto, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os documentos
juntados pela COHAPAR (fls. 477/478), bem como sobre as questões retratadas
no item 4 supra. 6. Pretende-se, com tal expediente que, na eventualidade de o
Colegiado vir a se retratar, sejam apreciadas conjuntamente as demais questões
acima suscitadas, evitando-se, desta forma, a designação de outra sessão para

tal mister. 7. Int. Curitiba, 17 de fevereiro de 2017 DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator


Retirado da página 228 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão