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Movimentações 2017 2016
02/10/2017
1. Considerando a manifestação acostada às fls.
399, vista à Fazenda Pública para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias,
acerca da dispensa de recolhimento do imposto causa mortis. 2. Após, tornem
conclusos para deliberações. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. -
18/09/2017
Estes autos serão digitalizados e inseridos no sistema Projudi, conforme Provimento
nº 223/2012, Subseção 9, art. 2.21.9.3 -
19/04/2017 Visualizar PDF
Tendo em
vista a informação do falecimento do do executado (fls. 514), em nada sendo
requerido, ao arquivo. Intimem-se. Diligências necessárias. -
Manifeste-se a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca de seu interesse
no prosseguimento do feito. Caso mantenha-se silente, intime-se pessoalmente
a inventariante, para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição do inventariante, com fulcro
no artigo 622, do Código de Processo Civil Intimem-se. Diligências necessárias.
-
23/02/2017 Visualizar PDF
Fica o(a) advogado(a) intimado(a), para que, no prazo de 72 horas, restitua os autos
ao Cartório, sob pena de perder o direito à vista fora de cartório e incorrer em multa,
nos termos do artigo 234 § 2º. Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local
da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de
multa, nos termos do artigo 234 § 3º do NCPC, bem como a expedição do mandado
de busca/apreensão dos autos. Intimem-se. -
Fica o(a) advogado(a) intimado(a), para que, no
prazo de 72 horas, restitua os autos ao Cartório, sob pena de perder o direito à
vista fora de cartório e incorrer em multa, nos termos do artigo 234 § 2º. Verificada
a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil
para procedimento disciplinar e imposição de multa, nos termos do artigo 234 § 3º do
NCPC, bem como a expedição do mandado de busca/apreensão dos autos. Intimem-
se. -
Fica o(a) advogado(a) intimado(a), para que, no prazo de 72 horas, restitua os
autos ao Cartório, sob pena de perder o direito à vista fora de cartório e incorrer
em multa, nos termos do artigo 234 § 2º. Verificada a falta, o juiz comunicará o
fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar
e imposição de multa, nos termos do artigo 234 § 3º do NCPC, bem como a
expedição do mandado de busca/apreensão dos autos. Intimem-se. -
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