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26/03/2018
. Protocolo: 2016/296312. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0050272-76.2016.8.16.0014 Ação Civil Pública.
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Despacho: Julgo Extinto o Processo
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RESTAURAÇÃO DE
AUTOS. DECISÃO QUE RECEBEU PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO
AGRAVANTE. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO E DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS SEM EXAME MERITÓRIO.
Vistos e examinados. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edvaldo
José de Lima contra a decisão que recebeu a petição inicial da Ação Civil Pública
por atos de Improbidade Administrativa nº 0050272- 76.2016.8.16.0014. Registrou-
se às fls. 03-04/TJ o extravio do caderno processual, consoante comunicado pela
Vara de origem, razão pela qual determinou-se a instauração de incidente de
restauração de autos. As partes trouxeram os documentos de que dispunham,
não tendo havido impugnação. À f. 537/TJ determinou-se a lavratura do auto de
restauração. O Agravante peticionou às fls. 540-542/TJ requerendo a extinção do
Agravo de Instrumento e da Restauração de Autos em razão da perda do objeto,
haja vista a superveniência da sentença que julgou improcedente o pedido inicial
em relação ao Agravante. Intimado, o Ministério Público do Estado do Paraná
não se opôs à extinção dos procedimentos (f. 574/TJ). É o relatório. Decido.
Consoante demonstrado às fls. 544-570/TJ, foi proferida sentença de mérito na
Ação Civil Pública por atos de Improbidade Administrativa de origem, julgando
improcedentes os pedidos em relação ao Agravante. Assim, esvaziou-se a utilidade
do provimento judicial postulado no Agravo de Instrumento - rejeição da petição inicial
-, impondo- se a sua extinção sem exame de mérito, assim como do incidente de
Restauração de Autos. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC1,
NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, determinando a extinção do 1 Art.
932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
procedimento recursal e do incidente de Restauração de Autos, nos termos do
art. 200, XXIV, do RITJ-PR2. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 20 de março de
2018. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora 2 Art. 200.
Compete ao Relator: (...) XXIV - extinguir o procedimento recursal, bem como a ação
originária, sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo,
no caso em que aplicáveis os arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, nos
processos de competência originária do Tribunal;
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