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Movimentações 2017 2016
14/06/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/275922. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 15ª Vara Cível. Ação Originária:
0008169-11.2007.8.16.0001 Renovatoria de Locação.
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Julgado em: 07/06/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, nos autos nº 1.065.898-3
(Ação de Despejo), negar provimento ao Recurso de Apelação interposto por R
V R PARTICIPAÇÕES LTDA e, nos autos nº 1.605.914-2 (Ação Renovatória de
Locação), dar parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto por R V
R PARTICIPAÇÕES LTDA e conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar
parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto por VIA VAREJO S/A, nos
termos do voto da Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.605.898-3 - AÇÃO
DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE
ALUGUEIS - DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL - EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - PRETENSÃO
DE COBRANÇA DOS ALUGUERES VENCIDOS E NÃO PAGOS - AFASTADA -
REQUERIMENTO CONDENATÓRIO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL -
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - ARTS. 128, 282 E 460 DO CPC/73 - RECURSO
DESPROVIDO 1. O Código de Processo Civil de 1973, então em vigor, previa em
seu art.282, IV, que a petição inicial indicará "o pedido, com as suas especificações".
Desta forma, o mero fato de nomear a demanda como "Ação de Despejo por Falta de
Pagamento cumulada com Cobrança de Alugueis" não é suficiente à pretensão da
apelante, por não conter as especificações do pedido.2. De acordo com o princípio da
adstrição, o juiz não pode julgar mais (ultra petita), menos (citra petita) ou fora (extra
petita) do que foi pedido, princípio este que o CPC/73 consagrou em seus arts. 128
e 460.APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.605.914-2 - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PERDA DO OBJETO QUANTO
À RENOVAÇÃO - DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL - FIXAÇÃO DO
VALOR DOS LOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO
DOS ALUGUERES VENCIDOS E NÃO PAGOS - DEVIDOS 50% A CADA UM
DOS REQUERIDOS, PROPRIETÁRIOS DO IMÓVELRECURSO DA REQUERIDA
- ABANDONO DO IMÓVEL PELA AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO - ACOLHIDO - ART. 462 DO CPC/73 - FIXAÇÃO
DO VALOR LOCATIVO DURANTE O "PERÍODO DE GRAÇA" - POSSIBILIDADE
- PRECEDENTES DO E. STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA -
DEBATE QUANTO À PROPRIEDADE DO BEM - QUESTÃO DIRIMIDA POR ESTA
CORTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO 1. Nos termos do art. 462 do CPC/73, "se, depois da propositura da
ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento
da lide, caberá ao juiz toma-lo em consideração, de ofício ou a requerimento
da parte, no momento de proferir a sentença". Na hipótese, a desocupação do
imóvel pela apelada configura fato que implica perda superveniente do interesse
de agir, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do art. 267, VI, do CPC/73.2. "Vencido na ação renovatória, o locatário deverá
pagar, a partir do término do contrato até a desocupação do imóvel, o aluguel
fixado pela perícia, para a hipótese de renovação. Precedentes" (REsp 862.638/RJ,
Rel.Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2008,
DJe 28/04/2008).3. De fato, deliberou-se na justiça trabalhista quanto à divisão
do imóvel de propriedade da ora apelante e do requerido Espólio de Clemente
dos Reis e, inclusive, houve o trânsito em julgado das decisões. Entretanto,
esta Câmara, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 674.943-9,
reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para deliberar quanto à divisão
do imóvel. Dessa forma, deve ser mantida a sentença quanto à divisão dos
alugueres entre ambos os proprietários. RECURSO DA AUTORA - JUROS DE
MORA - TERMO INICIAL - ALTERAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - ÍNDICE - ALTERAÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL - VERBA
HONORÁRIA - RECURSO PREJUDICADO QUANTO AO PONTO - INVERSÃO
DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO 1. Só há se falar em constituição
em mora da locatária com a superveniência da sentença que fixou o valor do aluguel
devido a ser pago e, consequentemente, os juros moratórios incidem apenas a partir
do trânsito em julgado e não da citação.2. O índice contratualmente previsto (IGP-M/
FGV) deve ser respeitado, mormente porque não há qualquer pedido, pelas partes,
de alteração.3. Na sentença atacada condenou-se a apelante ao pagamento de
alugueres pela ocupação do imóvel, logo, não se pode considerar indevida a fixação
da verba advocatícia de sucumbência em percentual sobre a condenação.
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
15ª Vara Cível. Ação Originária: 00081691120078160001 Renovatoria de Locação.
02/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
15ª Vara Cível. Ação Originária: 00081691120078160001 Renovatoria de Locação.
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