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Movimentações 2017 2016
05/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/257983. Comarca: São João do Triunfo. Vara: Juízo Único.
Ação Originária: 0000617-94.2016.8.16.0157 Ação Civil Pública.
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Julgado em: 21/03/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em conhecer do recurso de agravo de instrumento e lhe negar provimento,
nos termos do voto. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. PRELIMINARES DE
INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE VERONICA
STEMPNIAK STANIZEWSKI AFASTADAS. MANUTENÇÃO DA LIMINAR
DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER NA DECISÃO COMBATIDA A JUSTIFICAR SUA REVOGAÇÃO/
CASSAÇÃO.PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA
MULTA DIÁRIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.A absolvição no juízo
criminal não se deu por negativa de autoria ou inexistência de fato a produzir
efeitos na esfera civil, mas por inexistência de prova suficiente para a condenação
(art. 386, inciso VII, do Código de Processo Civil).É pacífico o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça de que, mesmo que não tenha provocado o dano
ambiental, o proprietário é responsável pela respectiva recuperação do imóvel
objeto da deterioração, vez que se trata de obrigação propter rem.Não se constata
ilegalidade ou abuso de poder na decisão combatida a justificar sua revogação/
cassação, sobretudo quando ausentes elementos novos que pudessem influenciar/
alterar o convencimento do juízo a quo, como por exemplo, a juntada do Termo
de Ajustamento de Conduta devidamente assinado junto ao IAP.Ao fixar a multa
diária, o Juízo a quo atentou-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
considerando as peculiaridades do caso concreto.
10/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: São João do Triunfo.Vara: Juízo Único. Ação Originária:
00006179420168160157 Ação Civil Pública.
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