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Movimentações 2017 2016
26/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/266360. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária:
0009951-33.2016.8.16.0035 Busca e Apreensão.
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO
DA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PARTE REQUERIDA SOB PENA
DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART.1015
DO CPC. ROL TAXATIVO. NÃO ENQUADRAMENTO. FASE PROCESSUAL
SUPERADA, COM RECEBIMENTO DA INICIAL E CONSEQUENTE ANÁLISE
DO PEDIDO LIMINAR.SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.As hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento estão
elencadas em rol taxativo (art. 1.015 do CPC). Vistos. 1. Cuida-se de Agravo de
Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 32.1 - PROJUDI, fls. 25/26-TJ)
proferida na Ação de Busca e Apreensão NPU 0009951-33.2016.8.16.0035, ajuizada
por SCANIA BANCO S.A. contra NILSON TEIXEIRA DUTRA, que determinou a
emenda da inicial, no prazo de 30 dias, de modo a ser comprovada a regular
constituição da parte ré em mora, sob pena de indeferimento da petição inicial e,
consequentemente, de extinção do processo sem resolução do mérito. O agravante
SCANIA BANCO S.A. afirmou, em síntese, que: I. Celebrou com o agravado um
contrato de cédula de crédito bancário, mas o recorrido deixou de adimplir as
prestações a que se obrigou; II. Em razão dessa inadimplência, notificou o agravado
por meio de Cartório de Títulos e Documentos, encaminhando a notificação ao
endereço informado no contrato; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 1.591.913-4 III. A notificação não foi recepcionada pelo
recorrido, porque, segundo a certidão subscrita pelo Agente Delegado, não foi
localizado o número indicado; IV. Competia ao agravado informar qualquer alteração
de endereço, nos termos da cláusula 14.7; V. Sendo comprovada a mora, o credor
fiduciário pode requerer a concessão de liminar de busca e apreensão do bem; VI.
A mora decorre do simples inadimplemento e pode ser demonstrada por meio de
protesto ou de carta registrada expedida pelo Cartório, o que ocorreu no caso; VII.
A mora é ex re e o agravado foi constituído em mora; VIII. As partes formalizaram
acordo (mov. 19.1), no qual o requerido reconheceu estar constituído em mora;
IX. Deve ser antecipada a tutela recursal, para o fim de se determinar a imediata
expedição da ordem de busca e apreensão do bem dado em garantia; X. Ao final, o
recurso deve ser provido, para se deferir a liminar de busca e apreensão. Em decisão
inicial (fls. 107/109), foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. A parte recorrida não
apresentou contraminuta. É o relatório. 2. É caso de não se conhecer do agravo
de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015,
porque inadmissível. Com efeito, o recurso de Agravo de Instrumento volta-se contra
a decisão (mov. 32.1) que determinou a emenda da inicial sob pena de indeferimento.
Todavia, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece, de
forma taxativa, os casos nos quais cabe o manejo de Agravo de Instrumento, in
verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição
da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da
personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento
do pedido de sua revogação; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo
de Instrumento nº 1.591.913-4 VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII -
exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX
- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação
ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição
do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros
casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo
de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo
de inventário." Como bem se nota, do citado rol taxativo, não consta a previsão
do cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão que determina a emenda
da inicial (mov. 32.1). Portanto, inadmissível o Agravo de Instrumento, nos termos
do artigo 1.015, IX, do CPC/2015. Ademais, em cumprimento à decisão em que
foram antecipados os efeitos da tutela recursal, a liminar foi deferida, restando
superada a fase processual em comento. Com isso, é inegável que o recurso está
prejudicado, ante a superveniente perda do objeto, certo que o tema poderá ser
revisto em sentença, e eventual inconformismo manifestado em recurso de apelação
e/ou adesivo. 3. Posto isso, usando da faculdade e dos poderes conferidos ao
relator pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, NÃO CONHEÇO
DO RECURSO. 4. Intimem-se. Curitiba, 07 de abril de 2017. ESPEDITO REIS DO
AMARAL Relator
27/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária:
00099513320168160035 Busca e Apreensão.
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