Informações do processo 1589563-3

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/10/2016 a 10/04/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações 2017 2016

10/04/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/254957. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0004490-23.2009.8.16.0004 Cautelar Inominada.


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível


Julgado em: 28/03/2017
DECISÃO: ACORDAM os Julgadores integrantes da Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar
provimento a ambos os recursos, nos termos do voto. EMENTA: RECURSOS DE
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
- ICMS - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE
NEGATIVA. DIREITOS CREDITÓRIOS OFERECIDOS COMO CAUÇÃO PARA A
GARANTIA DO JUÍZO. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº
418/2007, PARA ANULAR DÉBITOS DE ICMS, MEDIANTE COMPENSAÇÃO DE
PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO,
ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, POR FATO SUPERVENIENTE.
PROMULGAÇÃO DA EC 62/2009 E REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 418/2007.
NOVO REGIME DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS, QUE TORNOU INVIÁVEL
A SUA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS DÉBITOS OU UTILIZAÇÃO COMO
GARANTIA. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ATRIBUÍDOS EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ, 2 QUE DEU CAUSA AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.DECISÃO REFORMADA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO
REQUERIDA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.PEDIDO NÃO ANALISADO
PELO JUÍZO DE ORIGEM.ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER CONFERIDO
À PARTE AUTORA, A TEOR DO ART. 26, DO CPC.SENTENÇA DE EXTINÇÃO
MANTIDA, TODAVIA, A TEOR DO ART. 267, VI, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR, FACE A DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA PARTE AUTORA,
QUE DEVERÁ ARCAR COM O ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSOS PROVIDOS.I
- Aquele que desiste da ação, por aderir ao REFIS, deve ser condenado ao
pagamento de honorários, conforme dicção do art. 26 do CPC, porquanto implica
verdadeira confissão do débito.II- A perda do interesse de agir por fato superveniente
não deve ser admitida para atribuir responsabilidade ao Estado do Paraná no
pagamento de tais despesas.


Retirado da página 46 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

10/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:

2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00044902320098160004 Cautelar

Inominada.


Retirado da página 44 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão