Informações do processo 1595529-8

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 25/10/2016 a 26/06/2018
  • Estado
  • Paraná

Movimentações 2018 2017 2016

26/06/2018 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 17ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/276164. Comarca: Loanda. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,

Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,

Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:

0002853-78.2016.8.16.0105 Nunciação de Obra Nova.


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA
QUE DEFERIU A LIMINAR DE EMBARGO À OBRA NOVA - ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR
O PROSSEGUIMENTO DA OBRA - EDIFICAÇÃO CONCLUÍDA NO CURSO
DO PROCESSO - DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL
NESTE INCIDENTE - PERDA DE OBJETO - PRECEDENTES - RECURSO
PREJUDICADO. Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento da decisão1 proferida

na Ação de Embargos de Obra Nova2 ajuizada -- 1 Mov. 16.1 dos autos de origem;

fls. 129/131-TJPR. de Cícero Egleilton Leite de Araújo e Dirce dos Santos Araújo,
ora Agravantes, que deferiu o pedido liminar de embargo da obra nova indicada

na exordial, alegando os Requeridos/Agravantes, visando a reforma da decisão,
em síntese3, que a r. obra (aviário) observa toda a legislação especial a respeito,

não havendo motivos para a suspensão de sua continuidade, pugnando, assim,

pela suspensão dos efeitos da decisão agravada - o que foi deferido em decisão

de fls. 319/323-TJPR pelo Relator originariamente sorteado -, com o provimento

do recurso em sede de julgamento final. Após, a parte Agravada apresentou suas

contrarrazões recursais4, sobrevindo decisão que determinou a redistribuição do

feito à 17ª ou 18ª Câmeras Cíveis, "a teor do art. 90, VII, a, do Regimento Interno"
deste Tribunal5. II. Considerando o lapso temporal de mais de um ano de três
meses decorridos da r. decisão que suspendeu os efeitos da decisão agravada6

- em razão do regime de exceção implantado nas 11ª e 12ª Câmaras Cíveis

desta Corte7, bem como da decisão que posteriormente determinou a redistribuição

do feito -, foi determinada8 a intimação dos Agravantes para informarem o atual

estágio da obra, bem como a intimação das partes, na sequência, 2 Autos nº

2853-78.2016.8.16.0105. 3 Fls. 25/39-TJPR. 4 Fls. 345/357-TJPR. 5 Fl. 388-TJPR.

6 Fls. 319/323-TJPR. 7 Fl. 380-TJPR. 8 Fl. 393/verso-TJPR. pudesse vir a ser
reconhecida com eventual conclusão da obra sub judice, e em atenção, assim, ao
disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil9. Os Agravantes destacaram,

juntando registros fotográficos, que a obra se encontra concluída e em plena

atividade, "estando já na 6ª internação de frangos, das quais são engordados em
média 32.500 aves a cada 45 dias"10, pugnando pelo provimento do recurso com a

confirmação da liminar inicialmente deferida. Por sua vez, intimados, os Agravados

não se manifestarem11, voltando o feito concluso para análise. É o relatório. III.
Como visto, a análise de mérito do presente recurso, a respeito da manutenção
ou não do embargo à obra indicada na petição inicial, encontra-se prejudicada,

vez que a r. obra já foi concluída, não se tratando mais de "obra nova", conforme
demonstrado pelos Requeridos/Agravantes em sua manifestação e documentos de

fls. 396/400-TJPR, não impugnada pela parte contrária. -- 9 Art. 10. O juiz não pode
decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual

não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de
matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 10 Fls. 396/397-TJPR. 11 Certidões fl.

400/verso-TJPR e fl. 401-TJPR. precedentes desta Corte Revisora: "AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. INSURGÊNCIA EM
VIRTUDE DA DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEFERIU A LIMINAR DE EMBARGO
DA OBRA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA OBRA.
EDIFICAÇÃO CONCLUÍDA NO CURSO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE
DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO
PREJUDICADO."12 () "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NUNCIAÇÃO DE OBRA

NOVA. ARTS. 934 E SEGUINTES, CPC/1973. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE EMBARGO DA
OBRA REALIZADA NO IMÓVEL DA PARTE AGRAVANTE/RÉ, BEM COMO DE
DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA DE SEGURO DO IMÓVEL DA AUTORA.
DECISÃO PARCIALMENTE REVOGADA. OBRA CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE

MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DO EMBARGO À OBRA. DENUNCIAÇÃO DA

LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."13 "AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. (...). 2. ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
DESPROPOSITADA. INDEPENDENTEMENTE DE A OBRA JÁ TER SIDO
CONCLUÍDA, PERSISTE O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR NO QUE
TANGE AO PEDIDO INDENIZATÓRIO. 3. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS
DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE MAIORES DIFICULDADES PARA AS PARTES
SE DESINCUMBIREM DO ÔNUS PREVISTO NA REGRA GERAL, EM RAZÃO
DO DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
LEGAIS NECESSÁRIOS A JUSTIFICAR A EXCEPCIONAL DISTRIBUIÇÃO
DINÂMICA DA PROVA. PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL PREVISTA NOS INC.

I E II, DO CAPUT DO ART. 373 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO."14 "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VISTORIA DE
OBRA INACABADA. NULIDADE DA VISTORIA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA
PARTE ADVERSA QUE IMPOSSIBILITOU SUA PRESENÇA NA REALIZAÇÃO DA
VISTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA VISTORIA DIANTE DA ALEGAÇÃO DA
AUTORA DE QUE A OBRA ESTÁ CONCLUÍDA E ACABADA. EXTINÇÃO DO FEITO
PELA PERDA -- 12 TJPR - 17ª C. Cível - AI - 798.380-6 - Curitiba - Rel.: Lauri Caetano
da Silva - Unânime - J. 04.09.2013. 13 TJPR - 17ª C. Cível - AI - 1.578.161-2 - Região

Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Lauri Caetano da Silva

- Unânime - J. 29.11.2017. 14 TJPR - 18ª C. Cível - AI - 1539285-9 - Ponta Grossa

- Rel.: Luis Espíndola - Unânime - J. 08.02.2017. RECURSO DESPROVIDO."15
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA -
OBRA CONCLUÍDA DURANTE O PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO INDENIZATÓRIO

- NÃO APRECIAÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. A ação de nunciação de obra nova, intentada quando a obra objeto
do pedido ainda não estava concluída, não pode ser extinta sem julgamento de
mérito em razão do término da construção durante o trâmite processual, notadamente
quando existe pedido de indenização pendente de apreciação pelo Juízo a quo."16
"AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - ART. 934, INCISO I, DO CPC -
AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO E NÃO CUMULAÇÃO COM
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - OBRA CONCLUÍDA - APELAÇÃO PREJUDICADA
PELA PERDA DO SEU OBJETO - NÃO CONHECIMENTO."17 Com efeito, concluída
a obra objeto do pedido inicial, e não havendo discussão neste recurso a respeito
de outras matérias, resta prejudicada a análise de mérito do presente Agravo de
Instrumento. IV. Ante o exposto, em razão da perda superveniente do objeto do
recurso, nego-lhe conhecimento, monocraticamente, com fulcro no disposto no artigo

932, inciso III, do Código de Processo Civil18. Intimem-se. Diligências necessárias.
-- 15 TJPR - 11ª C. Cível - AC - 906315-8 - Cambé - Rel.: Augusto Lopes Cortes -
Unânime - J. 22.08.2012. 16 TJPR - 2ª C. Cível - AC - 129235-7 - Curitiba - Rel.:
Vitor Roberto Silva - Unânime - J. 04.12.2002. 17 TJPR - 2ª C. Cível - AC - 115035-8

- Corbélia - Rel.: Ângelo Zattar - J. 27.02.2002. 18 Art. 932. Incumbe ao relator: (...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida. ROSANA AMARA GIRARDI
FACHIN Desembargadora Relatora

Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Des. Relator

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Retirado da página 641 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

14/03/2018

Seção: SEÇÃO DA 17ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/276164. Comarca: Loanda. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:

0002853-78.2016.8.16.0105 Nunciação de Obra Nova.


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível


Motivo: para querendo se manifestar.. Vista
Advogado: Clovis Barbosa Braga (PR079759)


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

21/02/2018

Seção: SEÇÃO DA 17ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/276164. Comarca: Loanda. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:

0002853-78.2016.8.16.0105 Nunciação de Obra Nova.


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Vistos. I. Considerando o lapso temporal de mais de um ano de três meses decorridos
da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso1 - suspendendo, assim, o
embargo à obra nova que estaria sendo realizada pelos Agravantes -, em razão do
regime de exceção implantado nas 11ª e 12ª Câmaras Cíveis desta Corte2, bem
como da decisão que posteriormente determinou a redistribuição do feito3, intimem-
se os Agravantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem nos presentes
autos o atual estágio da obra sub judice, e, em estando concluída, se o aviário
em questão está em atividade produtiva, demonstrando o alegado juntamente com
registros fotográficos e, se possível, com outros documentos e certidões inerentes
à referida atividade econômica. -- 1 Fls. 319/323-TJPR. 2 Fl. 380-TJPR. 3 Fl. 388-

TJPR. se os Agravados para que, também no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-
se a respeito do que entender de direito. III. Às partes ainda para que, no prazo
de suas manifestações, digam a respeito de possível perda de objeto que possa
vir a ser constatado com eventual conclusão da obra sub judice, na linha dos
precedentes deste Órgão Julgador4, a fim de se evitarem futuras alegações de
nulidade, e em atenção ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil5. IV.
Oportunamente, e certifico nos autos, voltem conclusos para análise. Diligências
necessárias Curitiba, 08 de fevereiro de 2018. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN
Desembargadora Relatora -- 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO. NUNCIAÇÃO DE
OBRA NOVA. ARTS. 934 E SEGUINTES, CPC/1973. DECISÃO AGRAVADA
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE EMBARGO DA
OBRA REALIZADA NO IMÓVEL DA PARTE AGRAVANTE/RÉ, BEM COMO DE
DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA DE SEGURO DO IMÓVEL DA AUTORA.
DECISÃO PARCIALMENTE REVOGADA. OBRA CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE
MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DO EMBARGO À OBRA. DENUNCIAÇÃO DA

LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª

C. Cível - AI - 1578161-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de
Maringá - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 29.11.2017). AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. INSURGÊNCIA EM
VIRTUDE DA DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEFERIU A LIMINAR DE EMBARGO
DA OBRA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA OBRA.
EDIFICAÇÃO CONCLUÍDA NO CURSO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE
DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO
PREJUDICADO. (TJPR - 17ª C. Cível - AI - 798380-6 - Curitiba - Rel.: Lauri Caetano
da Silva - Unânime - J. 04.09.2013). 5 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum
de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às
partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual
deva decidir de ofício.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão