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Movimentações 2018 2016
28/09/2018 Visualizar PDF
Em face do exposto, por manter o
exequente o processo paralisado no arquivo provisório por mais de 05 (cinco) anos,
sem que tenha dado regular andamento ao feito, restando caracterizado a prescrição
intercorrente, julgo extinto o presente processo de Execução, com resolução do
mérito, nos termos no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Condeno a
parte autora ao pagamento das custas processuais. Cumpram-se as disposições do
Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie
e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
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Confirma a exclusão?