Informações do processo 1544475-6

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/06/2016 a 10/04/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações 2017 2016

10/04/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/136670. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais. Ação Originária:
0006686-53.1997.8.16.0014 Execução Fiscal.


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível


Julgado em: 21/03/2017
DECISÃO: ACORDAM os Magistrados Integrantes da Segunda Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de
votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível,
nos termos do voto relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
ISSQN E TAXAS. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
COM RELAÇÃO AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DE FLS. 3/6.DECURSO
DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA.SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA TAMBÉM NESSE PONTO, MAS
SOB OUTRO FUNDAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
"A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS
EM LOCALIZAR O DEVEDOR OU SEUS BENS NÃO TEM O CONDÃO DE
SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE" (AgRg no
Ag 1372530/RS). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. NÃO APLICAÇÃO
DO ARTIGO 219, §1º, CPC. ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80.INTIMAÇÃO PESSOAL DA
FAZENDA PÚBLICA.PRESCINDIBILIDADE. PRERROGATIVA QUE NÃO EXIME
O PROCURADOR DE DAR ANDAMENTO AO FEITO. DEVER DO ADVOGADO
DE ATUAR NO PROCESSO.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. Recurso conhecido e improvido.


Retirado da página 81 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

10/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 2ª Vara
de Execuções Fiscais. Ação Originária: 00066865319978160014 Execução Fiscal.


Retirado da página 53 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão