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Movimentações 2017 2016
20/10/2017
. Protocolo: 2016/171682. Comarca: Foro Regional de Piraquara da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública.
Ação Originária: 0005131-52.2008.8.16.0034 Anulatória de Lançamento de Tributos.
Remetente: Juiz de Direito.
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Julgado em: 19/09/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer
o reexamne necessário e em reconhecer, de ofício, a competência do
Município de Barueri/SP para a cobrança do tributo em questão, restando
prejudicada a análise da apelação cível. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL
E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ISSQN.ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING).PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
(NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO POR NÃO SE TRATAR DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO). FORMAL INCONFORMISMO.COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA
DO ISS RECAI A OUTRO MUNICÍPIO. FATO GERADOR POSTERIOR À LEI
COMPLEMENTAR Nº 116/2003. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARADIGMA JURISPRUDENCIAL (RESP
1.060.210/SC) ESTABELECE A NECESSIDADE DE UNIDADE ECONÔMICA
OU PROFISSIONAL COM PODERES DECISÓRIOS. AUSÊNCIA DA TAL
COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFERIDA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO,
DA TAXA JUDICIÁRIAS. ANÁLISE DAS TESES EXPOSTAS NA APELAÇÃO
CÍVEL PREJUDICADA.REEXAME NECESSÁRIO. VALOR CONTROVERTIDO
INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART.496, §3º, III DO CPC. NÃO
CONHECIMENTO.
06/09/2017
Comarca: Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba.Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00051315220088160034 Anulatória de Lançamento de Tributos.
03/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/171682. Comarca: Foro Regional de Piraquara da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública.
Ação Originária: 0005131-52.2008.8.16.0034 Anulatória de Lançamento de Tributos.
Remetente: Juiz de Direito.
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N.º 1.591.567-2 DO FORO
REGIONAL DE PIRAQUARA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA - VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Diante do princípio da não
surpresa, previsto no artigo 10 do CPC/2015, determino a intimação das partes
contendoras, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da
competência do Município de Piraquara para cobrar o tributo em questão (ISS). Os
autos deverão permanecer em cartório, oportunizando-se a consulta e extração de
fotocópias. Intimem-se. Curitiba, 20 de fevereiro de 2017. J.J. Guimarães da Costa
Desembargador Relator
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