Informações do processo 1584015-2

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/10/2016 a 24/04/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:
  • Apelado
    • O Mesmo

Movimentações 2017 2016

24/04/2017 Visualizar PDF

  • O Mesmo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 18ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/177312. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 8ª Vara Cível. Ação Originária:
0031166-41.2014.8.16.0001 Ordinária.


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível


Julgado
em: 12/04/2017

DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar
provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelos Requeridos e julgar
prejudicado o recurso de Apelação Cível interposto pelo Requerente, nos termos
da fundamentação supra. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE AMBAS
AS PARTES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVER DE REGISTRO DE
HIPOTECA, DADA EM GARANTIA EM CONTRATO DE CESSÃO DE CONTRATO.
O REGISTRO DA HIPOTECA CABE A PARTE NELA INTERESSADA. APELANTE
QUE CUMPRIU SUA PARTE NO CONTRATO, OFERECENDO BEM A SER
HIPOTECADO.ESCRITURA PÚBLICA ASSINADA POR AMBAS AS PARTES QUE
AUTORIZA AO REQUERENTE A REALIZAÇÃO DO REGISTRO DA HIPOTECA.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DO APELADO. IMPROCEDÊNCIA DA
DEMANDA ORIGINÁRIA.1. No caso dos autos, as partes firmaram contrato de
cessão de contrato de concessão de vendas, a qual seria garantida por hipoteca.
Contudo, o contrato não previu de quem seria a responsabilidade de registro da
hipoteca, apenas que seria dever dos Requeridos a apresentação de hipoteca,
ou outra garantia estipulada no contrato.2. O Requerido cumpriu com sua parte
no contrato, apresentado imóvel apto a constituir a garantia hipotecária, o qual foi
registrado em escritura pública.3. O contrato principal não estipula sobre quem recai o
dever de registro da hipoteca, devendo ao caso ser observada a legislação vigente.4.
O Código Civil dispõe que compete ao interessado requerer o registro de hipoteca:
"Art. 1.492. [...] Parágrafo único. Compete aos interessados, exibido o título, requerer
o registro da hipoteca". 5. No caso, a hipoteca é garantia contratual do contrato
firmado entre as partes, a qual serve de segurança à Slaviero, caso os Requeridos
não cumpram com a sua parte no contrato.6. Em tais condições, não há dúvidas que o
Requerente é a parte interessada no registro da hipoteca, pois ele será o beneficiário
com o referido registro.7. Ausência de obrigação de fazer que impõe a improcedência
do pedido inicial.8. Sentença reformada, com a inversão do ônus sucumbencial.9.
Impossibilidade de análise do recurso interposto pelo Requerente, que pretende a
majoração do valor de multa contratual e de honorários advocatícios, pois resta
prejudicada a sua análise, em razão do provimento do recurso interposto pelos
Requeridos.10. RECURSO INTERPOSTO PELOS REQUERIDOS CONHECIDO E
PROVIDO.11. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERENTE PREJUDICADO.


Retirado da página 354 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

31/03/2017 Visualizar PDF

  • O Mesmo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:

8ª Vara Cível. Ação Originária: 00311664120148160001 Ordinária.


Retirado da página 166 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão