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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por CARAMURU ALIMENTOS S/A contra decisão
que não admitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, letra a, da Constituição
Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado
(fls. 980-981):
RESCISÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DE
TERCEIRO - PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO POR JÁ TER HAVIDO
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A MATÉRIA -ACÓRDÃO
DECLARADO NULO PELO STJ - REJEIÇÃO - DECADÊNCIA -
FENÔMENO NÃO CARACTERIZADO - SÚMULA 401/STJ - PREJUDICIAL
NÃO ACOLHIDA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI -
ALEGAÇÃO VEDADA PELA SÚMULA 343/STJ ANÁLISE COM O MÉRITO
- ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE
- AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
A anulação do acórdão pelo STJ diante da intempestividade da apelação
equivale à sua inexistência, não se constituindo, portanto, em pronunciamento
judicial sobre a matéria.
Conforme Súmula 401/STJ, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória
conta-se da data em que se deu o trânsito em julgado da última decisão
judicial, no caso específico, daquela proferida pelo STJ. Sua propositura é
admissível como instrumento processual excepcional.
O inciso V do artigo 485 do CPC dispõe que ela somente está respaldada na
hipótese de errônea interpretação de norma ou de preceito que conduza a
uma fundamentação ou conclusão dissonante da realidade dos autos ou da
lei, que não é a hipótese dos autos.
Se a sentença está satisfatoriamente fundada na prova dos autos e na
legislação aplicável ao julgamento antecipado da lide, não há falar em
afronta aos arts. 5°, LV, da CF, e 330, I, 332 e 333, I, do CPC.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 1.025):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - REJULGAMENTO - IMPROCEDÊNCIA -
OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
SOBRE PARTE DA SENTENÇA RESCINDENDA - RECURSO NÃO
PROVIDO.
Não se verificando a ocorrência do vício alegado, e tendo sido
fundamentadamente analisada a matéria submetida a apreciação, nega-se
provimento aos aclaratórios.
É cediço que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as
teses jurídicas suscitadas pelas partes.
Afirma a recorrente que há violação dos arts. 535, II, 485, V, 330, I, 332 e 333, I,
todos do CPC/1973.
Diz que a tese da rescisória, que deveria ter sido decidida e acohhida pelo acórdão
recorrido, é a de que foi indeferida a produção de prova e, posteriormente houve julgamento
antecipado da lide por falta de provas.
Apresentadas contrarrazões (fls. 1.095-1.104).
É o relatório. Decido.
Conheço do agravo, pois devidamante impugnados os fundamentos da decisão que
não admitiu o especial, recurso que passa a ser analisado.
Colhe-se do acórdão recorrido o seguinte (fls. 986-988):
(...)
A ação rescisória é instrumento processual excepcional, cujo objetivo é
justamente rescindir decisão judicial de mérito abarcada pela imutabilidade
da coisa julgada.
Já está consolidado na doutrina e na jurisprudência que a afronta literal a
dispositivo de lei significa a errônea interpretação de uma norma ou de um
preceito que conduza a uma fundamentação ou conclusão dissonante da
realidade dos autos ou da lei.
No caso, a hipótese trazida pela autora não se coaduna com o artigo
suscitado (485, V, CPC), frente a interpretação do sentenciante.
Isso porque, a decisão não contrariou os artigos por ela indicados (5°, LV, da
CF, e 330, I, 332 e 333, I, do CPC), tampouco desprezou direito material ou
processual.
O magistrado embasou expressamente suas convicções na prova dos autos e
à legislação cabível em julgamento antecipado da lide.
(...)
A demandante não se conforma com o julgamento antecipado da lide porque
o magistrado teria se amparado na ausência de prova. Porém, na verdade,
ele decidiu pela melhor prova - aquela apresentada pela ré. Justificou a sua
satisfação com o conjunto probatório. Desse modo, não houve cerceamento
de defesa.
Fica, sim, evidente que a autora insurge-se contra o mérito da demanda e o
desfecho encontrado à situação controvertida e que foi-lhe desfavorável,
sobremaneira diante do recurso intempestivo que intentou contra esse
posicionamento, circunstância que não autoriza a propositura da rescisória
pelo motivo aventado (violação à literal disposição de lei).
Sob esse prisma, não há nada que legitime esta demanda, sendo claro o mero
caráter de rediscutir matéria já ultrapassada e servir-se como sucedâneo
recursal.
Ademais, é consabido que a violação literal a dispositivo de lei significa a
errônea interpretação de uma norma ou de um preceito que conduza a uma
fundamentação ou conclusão dissonante da realidade dos autos ou da lei. E
isso não aconteceu na situação aqui apreciada. Nem sequer a rescisória se
presta ao reexame para valoração da prova, já que vedada nessa sede.
De início, é assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso e nem
desfundamentado o julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte, notadamente quando, como no caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a
justificar as conclusões adotadas.
Assim, exemplificativamente, seguem os arestos:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE
CONSUMO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
I - Por aplicação analógica do art. 515, § 1º, do Cód. de Proc. Civil, é
possível, em determinadas situações, mormente em processos de vários
lustros, conhecer, neste Tribunal, de matéria não enfrentada pelo Tribunal de
origem em Embargos de Declaração, desde que tenha havido válido
contraditório como garantia das partes (CF, art. 5º, LV).
II - Cumpre ao recorrente, nas razões do próprio especial, evidenciar de
forma articulada os vícios de omissão, contradição e obscuridade que alega
presentes no Acórdão recorrido.
III - Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação
jurisdicional, porquanto verifica-se que a matéria em exame foi
devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos
recorrentes. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se
os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados
pela parte.
IV - A jurisprudência desta Corte tem adotado o critério do destinatário final
do produto ou serviço para a caracterização do consumidor. Precedentes.
VI - Não merece conhecimento o recurso especial quanto ao ponto em que
deixa de atacar de forma fundamentada todos os fundamentos suficientes do
Acórdão. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
VII - No que concerne à alegada ofensa do artigo 21 do Código de Processo
Civil, observa-se que o Tribunal de origem ratificou sentença que havia
condenado a recorrente à integralidade dos ônus sucumbenciais por
identificar hipótese de sucumbência mínima. A pretensão recursal de que
sejam repartidos os referidos encargos esbarra, portanto, na Súmula 7 desta
Corte. Precedentes.
Recurso Especial improvido.
(REsp n. 956.695/RS, relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe de 18/12/2009)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO ESPECIAL.
ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC. AGRAVO INTERNO NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. NÃO
CONHECIMENTO. 2. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3. "ASTREINTES".
TERMO FINAL. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. INOVAÇÃO
RECURSAL. 4. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE
PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283
DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. É inadmissível recurso dirigido ao STJ contra acórdão do Tribunal local
que, no julgamento de agravo interno, mantêm a decisão de negativa de
seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento
da está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso
especial repetitivo.
2. Não há omissão quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-
se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo, apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.
3.1. Ao contrário do alegado, não houve revogação da tutela antecipada, e
sim sua confirmação pela sentença, motivo pelo qual não prospera a tese de
inexigibilidade da multa diária a partir de sua prolação.
3.2. Tese não tratada pelo acórdão recorrido nem arguida no recurso
especial (ou exposta em suas contrarrazões) e invocada apenas em recurso
posterior não pode ser examinada, em virtude da preclusão consumativa.
4. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente
para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF,
aplicada por analogia.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 914.643/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022)
Além disso, o acórdão recorrido está arrimado em fundamentos constitucionais e
infraconstitucionais e, não interposto recurso extraordinário, forçoso é reconhecer a incidência da
Súmula 126/STJ, apta a inviabilizar o recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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