Informações do processo 2014/0084674-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 501.583
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 07/05/2014 a 06/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Marga Tessler JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações 2015 2014

06/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Marga Tessler JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental (petição 460321/2014)
e não conheceu do agravo regimental (petição 460328/2014), nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Marga Tessler JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVOS REGIMENTAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM
DUPLICIDADE. O SEGUNDO PEDINDO DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO.

1. O agravo regimental interposto pela petição nº 00460321/2014 não prospera, pois o cancelamento

da distribuição é ato de competência privativa do Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Por isso,
muito embora a parte recorrente tenha se referido ao cancelamento da distribuição, a hipótese é sim,
de pedido de desistência, pois dirigida ao relator. Dessa forma, não merece reparos a decisão ora
agravada, que homologou o pedido de desistência dos primeiros embargos de declaração.

2. O agravo regimental interposto pela petição nº 00460328/2014 não pode ser conhecido, pois a
parte agravante deduz razões contra a primeira decisão, dissociadas dos fundamentos que embasaram
a rejeição dos segundos embargos de declaração, atraindo a aplicação do óbice contido na Súmula nº
182 do STJ.

3. A jurisprudência desta Corte possui firme entendimento de que a desistência apresentada quanto
aos primeiros embargos de declaração com a intenção de que sejam apreciados os segundos, não tem
o condão de afastar a preclusão consumativa, pois tal desistência deve ser homologada e como
consequência nenhuma das duas impugnações poderá ser apreciada. Nesse sentido: REsp
1.009.485/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2009.

4. Agravo regimental, petição nº 00460321/2014, desprovido e agravo regimental, petição nº
00460328/2014, não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental (petição 460321/2014) e não conhecer do agravo regimental
(petição 460328/2014), nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 16 de abril de 2015 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão