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Movimentações 2015 2014
06/05/2015
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRMV. ATIVIDADE TÍPICA DE MÉDICO VETERINÁRIO.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS E ANIMAIS.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CRMV. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra inadmissão, na origem, de recurso especial que ataca
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 121):
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. COMÉRCIO DE
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, VETERINÁRIOS E ANIMAIS VIVOS.
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO-VETERINÁRIO E
INSCRIÇÃO NO CRMV. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
Somente as empresas que têm como atividade-fim o exercício profissional da
medicina veterinária é que estão obrigadas a se registrarem no conselho Regional
de Medicina Veterinária.
Empresas que se dedicam ao ramo de comercialização de produtos agropecuários
de alimentação animal e medicamentos, bem como de pequenos animais, não estão
obrigadas a se inscreverem no conselho Regional de Medicina Veterinária, pois não
desenvolvem atividades peculiares à medicina veterinária, estando tampouco
obrigadas a contratarem profissionais médicos veterinários.
Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de
decidir.
No recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, afronta aos
arts. 5, 6º, 27 e 28 da Lei nº 5.517/68, postulando, em suma, seja declarada a obrigatoriedade da
recorrida de se registrar perante o Conselho, bem como para que mantenha médico veterinário como
responsável técnico pelas atividades de seu estabelecimento, com a manutenção dos autos de infração
e demais cobranças consequentes.
Não há contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a inscrição no conselho
de classe deve levar em conta a atividade básica exercida, assim, o comércio de produtos veterinários,
inclusive animais, não enseja o registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, nos termos
da Lei nº 6.839/80. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MICROEMPRESA.
COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E DE ANIMAIS VIVOS.
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
DESNECESSIDADE.
1. O STJ entende que a atividade básica desenvolvida na empresa é fator
determinante para vincular o seu registro ao Conselho Regional de Medicina
Veterinária (CRMV).
2. O art. 27 da Lei 5.517/1968 exige o registro no CRMV para as firmas,
associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que
exercem atividades peculiares à medicina veterinária.
3. In casu , o Tribunal de origem constatou que o objeto social é o comércio de
produtos alimentícios, e que a venda de animais vivos, com escopo lucrativo, não
desnatura o ramo de atividade da recorrida, que não é inerente à medicina
veterinária.
4. Desnecessário, portanto, o registro da microempresa no CRMV. Precedentes:
REsp 1.188.069/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
DJe 17.5.2010; REsp 1.118.933/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe 28.10.2009.
5. A eventual obrigatoriedade de contratação de veterinário, exclusivamente em
razão da manutenção de animais vivos, não autoriza a conclusão de que o
profissional contratado deva integrar o quadro de empregados da microempresa,
razão pela qual, conforme compreensão do órgão colegiado do Tribunal a quo, a
vinculação (registro) ao CRMV é imposta 'apenas ao profissional (...), não à
contratante, considerada a sua atividade básica (comércio)'.
6. Recurso Especial não provido. (REsp 1350680/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 15/02/2013)
O acórdão recorrido, ao decidir que "as atividades realizadas pela apelante não estão
compreendidas naquelas em que a legislação pertinente exige o registro junto aos quadros do apelado,
e, por conseqüência, a presença de responsável técnico da área da medicina veterinária é inexigível.
Portanto, suas atividades não demandam a necessidade de inscrição junto ao Conselho Regional de
Medicina-Veterinária, uma vez que a suas atividades não retratam nenhuma das hipóteses
mencionadas nos respectivos dispositivos de lei, não podendo ser obrigada a proceder à contratação
desse profissional", o fez alinhado com a jurisprudência dessa Corte Superior, razão pela qual incide
a Súmula 83/STJ , segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
10/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 07/04/2015 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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