Informações do processo 2014/0281261-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 621.574
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/12/2014 a 06/05/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

06/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por VALDIR PEDRO LEAL, contra decisão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, fundamentada na incidência da Súmula 7/STJ,
inadmitiu seu Recurso Especial, impugnando acórdão assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver
o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei
nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral;
iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos
termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

3. Requisitos legais não preenchidos.

4. Agravo legal a que se nega provimento" (fl. 162e).

Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls. 169/175e).

Não foi apresentada contraminuta (fl. 213e).

O Recurso Especial não reúne condições de ser admitido.

Sustenta o recorrente, nas razões do Recurso Especial, além de divergência
jurisprudencial, que, "
se os laudos concluíram pela incapacidade total e temporária, o Tribunal
Regional Federal da 3ª Região deveria ter concedido o auxílio-doença
" (fl. 182e).

Confira-se o teor do voto condutor do acórdão recorrido:

"Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão
monocrática que apreciou o pedido de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:

De maneira geral, faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez o
segurado que se mostre incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, como tal
determinado em exame médico-pericial e enquanto permanecer nessa
condição, consoante disciplina o §1º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91,
verbis:

'Art.42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for
o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da
verificação da condição de incapacidade mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às
suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.'

Assim sendo, é necessário que o segurado tenha: a) filiação ao RGPS;
b) satisfação da carência; c) manutenção da qualidade de segurado; d)
existência de doença incapacitante para o exercício de atividade
funcional.

O artigo 151 da Lei nº 8.213/91 estabelece a relação das doenças que
independem de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose
ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de
Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado
avançado de doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da
deficiência imunológica adquirida ? Aids; e contaminação por radiação,
com base em conclusão da medicina especializada.

Nessa linha a jurisprudência desta Corte tem sido unânime em conceder
a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que o exame
médico-pericial seja conclusivo a respeito, e que o segurado haja
completado, também, as demais condições legais previstas tanto no
predito dispositivo, assim como, naquelas constantes do artigo 59, da
chamada Lei de Benefícios.

Quanto ao benefício do auxílio-doença é devido ao segurado que ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, artigo 59 da Lei 8.213/91,
compreendendo-se no âmbito das prestações devidas ao segurado,
inscrito no RGPS (artigo 18, I, "e", da Lei n. 8.213/91).

Tratando-se de trabalhador rural basta a comprovação do exercício da
atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do
benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos
de segurado especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade

de comprovação dos recolhimentos previdenciários,

No caso em tela, pleiteia a parte Autora a concessão do benefício
aposentadoria por invalidez/ auxílio-doença, argüindo que
preenche os requisitos da lei previdenciária.

Todavia, o laudo médico pericial atestou que a parte Autora não
se encontra incapacitado para o trabalho.

Assim sendo, no caso em comentário, a prova técnica concluiu pela
inocorrência de incapacidade; fato que não leva à concessão de
aposentadoria por invalidez ou do benefício de auxílio-doença,
sendo, portanto, desnecessário prosseguir na investigação a
respeito da qualidade de segurado da parte Autora.

Em decorrência, é de se concluir pelo não preenchimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, os quais se fazem
necessários à concessão do benefício pretendido.

Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma
reforma da decisão" (fls. 158/160e).

Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os
argumentos utilizados pelo recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com o enunciado 7 da Súmula desta
Corte, o que seria necessário para verificar a existência, ou não, dos pressupostos para concessão do
benefício requerido.

Em face do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a , do CPC, conheço do
Agravo, para negar-lhe provimento.

I.

Brasília/DF, 28 de abril de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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07/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo Regimental, interposto por VALDIR PEDRO LEAL, contra
decisão do MINISTRO PRESIDENTE DO STJ, do seguinte teor:

"Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi
instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento em
virtude de a parte ter sido beneficiada com o deferimento da justiça gratuita
na origem.

No entanto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "na hipótese de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita,
deve haver a renovação do pedido quando do manejo do recurso, uma vez
que o deferimento anterior da benesse não alcança automaticamente as
interposições posteriores" (EDcl no AgRg nos EAREsp 221.303/RS, Corte
Especial, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 27/3/2014).

Nesse sentido, ainda: AgRg nos EDcl no AREsp 497.645/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 15/08/2014; e EDcl no AREsp 399.852/RJ,
2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 7/2/2014.

No caso, a parte não efetuou o pedido de extensão da benesse para esta
instância recursal, na petição do recurso especial, conforme entendimento
acima citado, não se verificando, portanto, o atendimento da exigência
contida no art. 511, caput, do CPC.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego
seguimento ao recurso" (fls. 217/218e).

Sustenta o agravante, em síntese, que reiterou o pedido de assistência judiciária
gratuita quando interpôs o Agravo. Assevera que a petição do Recurso Especial foi protocolada dois
meses antes da Resolução 17/2013 do STJ, e, nessa época, inexistia a exigência.

Diante disso, requer:

"Ante o exposto, solicita a reconsideração do despacho que negou
seguimento ao agravo, para que o mesmo possa ser apreciado e provido por
esta Egrégia Corte" (fl. 224e).

Assiste razão ao agravante.

Conforme decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 26/02/2015,
no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 86.915/SP, uma vez
concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do
processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, somente perdendo eficácia a decisão de
deferimento do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. Confira-se, a
propósito, a ementa do referido julgamento:

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA
GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO.
EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS
DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em

todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do

art. 9º da Lei 1.060/50.

2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de
expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.

3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário
refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior
deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade
dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes
de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse
modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o
interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que
tempestiva.

4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção" (STJ, AgRg nos
EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL,

DJe de 04/03/2015).

Em face do exposto, com fundamento no art. 259 do RISTJ, em juízo de retração,
torno sem efeito a decisão agravada, para afastar a deserção e possibilitar o julgamento do recurso.
Após as providências de praxe, voltem-me conclusos, para análise do Agravo em
Recurso Especial.

I.

Brasília (DF), 24 de março de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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24/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7905 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de março de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 20/03/2015 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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26/02/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a
guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento em virtude de a parte ter sido beneficiada
com o deferimento da justiça gratuita na origem.

No entanto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que "
na hipótese de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, deve haver a renovação do
pedido quando do manejo do recurso, uma vez que o deferimento anterior da benesse não alcança
automaticamente as interposições posteriores
" (EDcl no AgRg nos EAREsp 221.303/RS, Corte
Especial, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 27/3/2014).

Nesse sentido, ainda: AgRg nos EDcl no AREsp 497.645/RJ, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 15/08/2014; e EDcl no AREsp 399.852/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe de 7/2/2014.

No caso, a parte não efetuou o pedido de extensão da benesse para esta instância
recursal, na petição do recurso especial, conforme entendimento acima citado, não se verificando,
portanto, o atendimento da exigência contida no art. 511,
caput , do CPC.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento

ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


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