Informações do processo 2015/0068684-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 687.632
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/04/2015 a 06/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

06/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO
FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA
DEMANDA INCÓLUME. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS contra decisão que obstou a subida de seu recurso especial fundamentado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, o qual busca reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região assim ementado (fl. 182, e-STJ):

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.

A 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de
exposição a agentes infecto-contagiosos, em toda a jornada, para a configuração do
direito à aposentadoria especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção,
Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011)."

Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte tão
somente para fins de prequestionamento (fls. 198/205, e-STJ).

No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II,
do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se
pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da questão.

Aduz, no mérito, contrariedade ao art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, porquanto não assiste
ao segurado nenhum tipo de direito adquirido a uma qualificação especial do tempo de serviço
comum desempenhado anteriormente à entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, mesmo porque é
incontroversa a sua natureza comum na data da prestação dos serviços. Ressalta que a concessão do
benefício é um ato único, ao qual se aplicam as leis vigentes à data do requerimento administrativo.

Sem contrarrazões ao recurso especial, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo
na instância de origem (fls. 246/248, e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso

especial.

DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC

Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que
enfrentou os temas abordados no recurso de apelação, sobretudo acerca da existência de neutralização
dos agentes insalubres.

Vê-se, pois, na verdade, que no presente caso a questão não foi decidida conforme
objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso.

É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das
partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus
argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato
ocorreu.

Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil:

"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas
deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."

Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, " o magistrado não é

obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados
" (REsp
684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006), como ocorreu no caso ora em apreço.

Nesse sentido, ainda, os precedentes:

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CEDAE. ART. 535, II
DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO E
COBRANÇA POR ESTIMATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.

2. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria que não foi apreciada
pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios -
Súmula 211/STJ.

(...)

4. Agravo Regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 281.621/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 3/4/2013.)

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide, não estando magistrado obrigado a rebater, um a um, os
argumentos deduzidos pelas partes.

(...)

3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."

(AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO.
ART. 42, § 3º, DA LEI Nº 4.886/65. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

(...)

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1.296.089/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2013, DJe 3/4/2013.)

DO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A LEI N.

9.032/1995

No julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
o relator, Min. Herman Benjamin, bem delineou que:

"As principais questões que emergem acerca da matéria tempo de serviço
especial e que estão ligadas ao objeto do presente Recurso Especial são:

a) qual a lei, no aspecto temporal, que estabelece a configuração do tempo de
serviço especial;

b) qual o critério para determinar o fator matemático para a conversão do
tempo de serviço especial em comum; e

c) qual a lei, no tempo, que fixa a possibilidade de conversão do tempo de
serviço especial em comum e vice-versa (objeto da presente controvérsia)."

Em resposta aos questionamentos "a" e "b", concluiu-se que " a configuração do
tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço
(item 'a' acima citado). Já a lei aplicável, para definir o fator de conversão entre tempo especial
para comum, e vice-versa, é, como regra geral, a vigente no momento em que preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria (item 'b').
"

Assim, para a configuração do tempo de serviço especial, deve-se observância à lei no
momento da prestação do serviço (primeiro pedido basilar do presente processo); para definir o fator
de conversão, observa-se a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da
aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo).

Em resposta ao requisito "c", e que corresponde exatamente ao segundo pedido
exordial (conversão de tempo comum em especial), assim manifestou-se:

"Para manifestar com exatidão, por conseguinte, qual a lei que incide para
definir a possibilidade de conversão entre tempo de serviço especial e comum, é
inevitável uma atrelagem à conclusão exarada acerca da lei que se poderia
considerar para determinar o fator de conversão.

Com efeito, a lei incidente sobre a aposentadoria objeto de concessão é que há
de ser levada em conta. Se a citada norma estabelece o direito de conversão entre
tempo especial e comum, deve-se observar o que o respectivo sistema legal
estabelece.

Trazendo o raciocínio ao objeto aqui controvertido, a Lei 6.887/1980 impôs a
seguinte alteração na Lei 5.890/1973:

(...)

Diante dos pressupostos fixados, portanto, é possível a conversão entre tempo
especial e comum para as aposentadorias cujas exigências foram satisfeitas sob a
égide da alteração da Lei 5.890/1973, imposta pela Lei 6.887/1980,

independentemente do período em que as atividades especial ou comum foram
exercidas.

O mesmo raciocínio vale para as aposentadorias submetidas ao regime
jurídico da Lei 8.213/1991, pois há previsão expressa da possibilidade de conversão.

A tese do INSS somente seria aplicável para os benefícios concedidos sob
regime jurídico que não permitisse a conversão entre tempo especial e comum.

(...)

O entendimento aqui assentado, pelo contrário, reafirma os pressupostos
estabelecidos pelo STF, pois considera o regime da lei vigente à época do
jubilamento como o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a
concessão da aposentadoria."

Com efeito, para viabilizar a conversão, imprescindível observar a data em que
requerido o jubilamento. Na hipótese, o pedido fora formulado em 2/8/2006, quando já em vigor a
Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, consequentemente,
revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, autorizando, tão somente, a
conversão de especial para comum (§ 5º).

Vejamos a redação original que legitimava a conversão de comum em especial:

"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência
exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

(...)

§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em
atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a
respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério
do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício."

Da leitura da nova redação do art. 57, §§ 3º e 5º, infere-se a possibilidade de
conversão tão somente de

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23/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7936 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de abril de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 20/04/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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