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Movimentações Ano de 2015
06/05/2015
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO RECOLHIDA.
INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 45, § 2º, DO CPC. BASE DE
CÁLCULO. PERÍODO CORRESPONDENTE AO FATO GERADOR.
PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com
fulcro no art. 544 do CPC, contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da
3ª Região que negou seguimento ao seu recurso especial sob os seguintes fundamentos: I) não cabe
recurso com base em violação ao art. 45 da Lei 8.212/1991, pois o entendimento pacífico do STJ é no
sentido de que a incidência de juros moratórios e multa sobre o valor das contribuições
previdenciárias não recolhidas tempestivamente só ocorre se o fato gerador for posterior à edição da
Medida Provisória 1.523/1996; II) não cabe recurso quanto à divergência jurisprudencial, pois
presente o óbice da Súmula 83/STJ.
Em sua minuta de agravo, sustenta o agravante que seu recurso não busca a discussão acerca
da incidência de juros e multa, mas sim sobre a forma de como se daria o cálculo da indenização, com
pedido no sentido de que seja aplicado o art. 45, § 2º, do CPC. Argumenta, outrossim, que há
dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do referido dispositivo legal.
O prazo para apresentação de contraminuta ao agravo transcorreu in albis .
O recurso especial que se pretende o seguimento, impugna acórdão assim ementado:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO OU
EMPRESÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ART. 45 § 4 o DA LEI 8.212/91.
IRRETROATIVIDADE. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA
SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.° 1.523/96.
1- O cálculo de contribuições previdenciárias em atraso deve ser feito consoante a
disciplina normativa vigente à época dos fatos geradores das obrigações.
2- Segundo entendimento dominante, os juros de mora e multa não são devidos
nos casos em que o recolhimento em atraso se refira a períodos anteriores à edição
da Medida Provisória n° 1.523/96, uma vez que somente a partir desse diploma
legal referidos consectários passaram a ter previsão para a hipótese. Aplicabilidade
do princípio da irretroatividade da lei previdenciária que prejudique o segurado.
Precedentes do STJ.
3- Agravo legal desprovido.
Em suas razões de recurso especial, sustenta o recorrente, ora agravante, violação do art. 45,
§ 2º, da Lei 8.212/1991, pois a indenização por contribuições sociais não recolhidas em época própria
deve ser efetuada, não de acordo com a legislação vigente quando da ocorrência do fato gerador, mas
sim com a vigente no momento do requerimento administrativo. Aponta, ainda, ocorrência de dissídio
jurisprudencial.
Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial.
Noticiam os autos que Fernando Meirelles Fritz impetrou mandado de segurança contra ato
do Superintendente do INSS pretendendo o reconhecimento do direito líquido e certo à concessão de
aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento de contribuições
previdenciárias relativas ao período de dezembro de 1978 a março de 1982 ou com o recolhimento do
valor devido a título de indenização sob cálculo apurado com base na lei vigente à época do fato
gerador.
A segurança foi concedida em parte, determinando a autoridade coatora proceda ao cálculo
para pagamento da indenização da contribuição devida segundo valores vigentes à época do débito.
O Tribunal de origem, por intermédio do Desembargador Federal Relator, negou
provimento à remessa oficial.
Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental pelo INSS, o qual teve seu provimento
negado, nos termos da ementa supra transcrita.
Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal foram rejeitados.
É o relatório.
Decido.
O agravante impugnou devidamente os fundamentos da decisão agravada e, mostrando-se
preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, adentra-se o mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de incidência do disposto no art. 45, § 2º, da
Lei 8.212/1991, para o cálculo da indenização referente a valores não pagos, a título de contribuição
previdenciária.
Quanto ao ponto, a jurisprudência do STJ se posicionou no sentido de que o cálculo da
indenização das contribuições previdenciárias deverá ser feito de acordo com a legislação vigente à
época do labor.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRIBUIÇÕES
EXTEMPORÂNEAS. CÁLCULO. LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA EM
QUE EXERCIDA A ATIVIDADE LABORATIVA.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o cálculo da
indenização das contribuições previdenciárias deve observar a legislação vigente à
época em que exercida a atividade laborativa.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 1.49.943/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Og
Fernandes, DJe 3/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO
EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A
SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À
ÉPOCA EM QUE EXERCIDA A ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo da
indenização das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado deve ser
elaborado de acordo com a legislação vigente à época em que exercida a atividade
laborativa.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.129.734/SP, Sexta Turma, Relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, DJe 24/10/2011)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 45 DA
LEI Nº 8.212/91, DISPOSITIVO ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.032, DE
28 DE ABRIL DE 1995. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO E. STJ
NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO
GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO.
I. Na apuração do quantum devido à título de contribuições à Previdência Social,
aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreram os seus respectivos fatos
geradores. Precedentes.
II. No presente caso, tendo em vista que as contribuições devidas referem-se a
competências anteriores à publicação da Lei nº 9.032/95, afasta-se a sua aplicação,
não se empregando como base de incidência das referidas contribuições "o valor da
média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do
segurado" (§ 2º do art. 45 da Lei nº 8.212/91, in fine ). Agravo regimental
desprovido.
(AgRg no REsp 1.083.512/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Félix Fisher, DJe
25/5/2009)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO
DO ART. 535. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO
ARTIGO 45, § 2º, DA LEI 8.212/1991. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E
MULTA. DESCABIMENTO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA 1.523/1996. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
com fulcro no art. 544 do CPC, contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região que negou seguimento ao seu recurso especial sob os seguintes fundamentos: I)
o acórdão recorrido deu solução suficiente à pretensão das partes, pelo que, incabível recurso especial
por violação do art. 535 do CPC; II) não cabe recurso com base em violação ao art. 45 da Lei
8.212/1991, pois o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que a incidência de juros moratórios
e multa sobre o valor das contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente só ocorre se o
fato gerador for posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996.
Em sua minuta de agravo, sustenta o agravante que a decisão de admissibilidade do recurso
adentrou indevidamente o mérito, usurpando a competência do STJ. Alega, ainda, que o agravado
deverá proceder ao pagamento de juros e multa sobre a indenização referente às contribuições
recolhidas em atraso, posto que o requerimento administrativo fora protocolado quando já em vigor a
Medida Provisória 1.523/1996, que traz expressamente tal exigência. Argumenta que se trata de
incidência imediata da norma, conforme os arts. 1º e 2º da LINDB.
O prazo para apresentação de contraminuta ao agravo transcorreu in albis .
O recurso especial que se pretende o seguimento, impugna acórdão assim ementado:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO OU
EMPRESÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ART. 45 § 4 o DA LEI 8.212/91.
IRRETROATIVIDADE. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA
SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.° 1.523/96.
1- O cálculo de contribuições previdenciárias em atraso deve ser feito consoante a
disciplina normativa vigente à época dos fatos geradores das obrigações.
2- Segundo entendimento dominante, os juros de mora e multa não são devidos
nos casos em que o recolhimento em atraso se refira a períodos anteriores à edição
da Medida Provisória n° 1.523/96, uma vez que somente a partir desse diploma
legal referidos consectários passaram a ter previsão para a hipótese. Aplicabilidade
do princípio da irretroatividade da lei previdenciária que prejudique o segurado.
Precedentes do STJ.
3-Agravo legal desprovido.
Em suas razões de recurso especial sustenta o recorrente, ora agravante, violação aos
seguintes dispositivos legais:
a) art. 535, II do CPC, pois o Tribunal a quo não se pronunciou acerca da aplicação dos arts.
45 da Lei 8.212/1991 e 97 da CF/1988, além da possível aplicação da Súmula Vinculante 10/STF;
b) art. 45 da Lei 8.212/1991, pois a indenização por contribuições não recolhidas em época
própria deve ser efetuada, não de acordo com a legislação vigente quando da ocorrência do fato
gerador, mas sim a vigente no momento do requerimento administrativo. Alega, ainda, que a
legislação anterior à Medida Provisória 1.523/1996 já previa a incidência de juros e multa para os
casos de atraso no pagamento das contribuições sociais, pelo que, descabe o argumento de que essa
cobrança só deveria acorrer para os casos ocorridos após a vigência do referido diploma legal.
Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial.
Noticiam os autos que Fernando Meirelles Fritz impetrou mandado de segurança contra ato
do Superintendente do INSS pretendendo o reconhecimento do direito líquido e certo à concessão de
aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento de contribuições
previdenciárias relativas ao período de dezembro de 1978 a março de 1982 ou com o recolhimento do
valor devido a título de indenização, mas com a aplicação da lei vigente à época do fato gerador.
A segurança foi concedida.
O Tribunal de origem, por intermédio do Desembargador Federal Relator, negou
provimento à remessa oficial.
Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental pelo INSS, o qual teve seu provimento
negado, nos termos da ementa supra transcrita.
Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal foram rejeitados.
É o relatório.
Decido.
O agravante impugnou devidamente os fundamentos da decisão agravada e, mostrando-se
preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, adentra-se o mérito.
27/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 23/04/2015 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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