Informações do processo 2015/0060771-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.521.068
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/03/2015 a 06/05/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

06/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do

Tribunal Regional Federal da 5ª Região cuja ementa é a seguinte:

ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL (FIES/FNDE). MUDANÇA DE MODALIDADE DE
GARANTIA. FIANÇA SOLIDÁRIA PARA CONVENCIONAL.
POSSIBILIDADE.

1. Hipótese em que autora, estudante universitária, beneficiária do
programa de financiamento estudantil - FIES/FNDE, almeja o reconhecimento do
direito de trocar a modalidade de fiança inicialmente contratada, de solidária para
convencional, tendo em vista que uma das fiadoras desistiu do curso.
Subsidiariamente, pleiteia que seja determinado o aditamento do contrato por meio da
fiança solidária, sendo-lhe permitido indicar seus fiadores solidários ou ficando o
Bando do Brasil responsável pela formação do grupo;

2. A Portaria Normativa nº 15/2011 proíbe a mudança de modalidade
da garantia inicialmente instituída, mas tal proibição não está prevista na Lei nº
10.260/2001;

3. Ademais, no caso em apreço, não se afigura razoável impedir a
autora de oferecer fiança convencional, tendo em vista que a impossibilidade de
permanência da fiança solidária não se deu por culpa sua, mas sim porque uma das
fiadoras deixou de estudar;

4. Apelação e remessa oficial improvidas.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 278-280, e-STJ).

O recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação do art.
535 do CPC e do art. 5º, III, da Lei 10.260/2001, sob a argumentação de que o Tribunal local não
sanou os vícios apontados nos Embargos de Declaração e de que é vedada a alteração da modalidade
de fiança inicialmente escolhida depois de formalizado o contrato de financiamento, conforme
disposto no art. 10, § 4º, da Portaria Normativa 10/2010.

Contrarrazões apresentadas às fls. 297-305, e-STJ.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.3.2015.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, a parte insurgente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas
deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera
apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal
a quo , indicando, de forma genérica e
superficial, as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, sem demonstrar a
relevância delas para o julgamento do feito.

Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da
Súmula 284/STF. Cito precedentes:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SÚMULA 284/STF –
CONTRATOS DE SWAP COM COBERTURA HEDGE – GANHOS DE
CAPITAL – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA – ART. 5º DA LEI 9.779/99.
(...)

1. Deve o recorrente, ao apontar violação do art. 535 do CPC, indicar
com precisão e clareza os artigos e as teses sobre os quais o Tribunal de origem teria
sido omisso, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF.

(...)

(AgRg no Ag 990.431/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJ 26.05.2008 p. 1)

TRIBUTÁRIO. PIS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

(...)

1. Meras alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo

535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a"

do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

(...)

(REsp 906.058/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA

TURMA, DJ 09.03.2007, p. 311).

Ademais, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal
como lhe foi apresentada.

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda
Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/08/2007; e, REsp 855.073/SC, Primeira Turma,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/06/2007.

Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do ora recorrente.

Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja
Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a
sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à
tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
(TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE
O LUCRO. LEI 9.316/96. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).

1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de
reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede
de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.

2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão.

3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão
infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos

(...)

4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no REsp
824.309/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/05/2009).

No mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente.

Apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da controvérsia
fundamenta-se nas Portarias Normativas 10/2010 e 15/2011.

No entanto, esclareço que o apelo nobre não constitui via adequada para análise de
ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos
compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal.

A propósito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE. IMPOSSIBLIDADE. MATÉRIA AFETA AO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284.
OFENSA À RESOLUÇÃO. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

(...)

4. Não é possível, em recurso especial, a análise da apontada
contrariedade aos arts. 22, 32 e 57, § 1º da Resolução n. 456/2000 da ANEEL, uma
vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105,
inciso III, da Carta Magna
.

Precedentes: AgRg no REsp 807.615/RJ, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 1.12.2008 e REsp 730.485/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ
13.2.2006.

(...)

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 17.343/RO, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/09/2011, grifei).

PROCESSO CIVIL. (...)

(...)

3. É incabível o recurso especial, com fundamento no art. 105, III,
"a", da CF, que aponta violação da Súmula do STJ, pois esta não se enquadra no
conceito de lei federal.

(...)

(REsp 1359526/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 25/02/2013, grifei).

Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao
Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de março de 2015.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7910 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de março de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 25/03/2015 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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