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Movimentações Ano de 2015
06/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMÉRICAS - AMBEV., com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão assim ementado:
"MONITORIA. CHEQUE PRESCRITO. Segundo os artigos 59 e 61 da Lei do
Cheque, prescrita a ação executiva, pode o credor mover ação de enriquecimento
sem causa, devendo, por isso, comprovar a relação entre ele e o emitente do cheque.
Ação monitória fundada em cheques , prescritos, emitidos, segundo se alega, para
pagamento de fornecimento de bebidas para revenda em comércio informal.
Embargos monitórios opostos sob fundamento de que as bebidas foram fornecidas
a terceiro, instruidos com confissão de divida subscrita pelo real devedor. Relação
causal que não restou demonstrada entre a companhia de bebidas e a emitente do
cheque. Entender que é desnecessária a comprovação da relação causal,
significaria dar sobrevida a titulo de crédito fulminado pela prescrição. Embargos
monitórios acolhidos. Sentença que se mantém. Recurso conhecido e improvido" (fl.
245 e-STJ) .
A recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 535, incs. I e II,
333, 1102-A e 1102-B do Código de Processo Civil; 324 do Código Civil; e 38 da Lei n.° 7357/85.
Sustenta, preliminarmente, nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, aduz que a ação monitória, lastreada em cheque prescrito, prescinde da
discussão da causa debendi. Registra, ainda, que a agravada não comprovou a inexistência de relação
jurídica nos embargos, pois não há prova de empréstimo dos cheques.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu corretamente o tribunal
de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava
a reforma do julgado por via inadequada.
A propósito:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
OU CONTRADIÇÃO.
1. O artigo 535 do Código de Processo Civil dispõe sobre omissões, obscuridades ou
contradições existentes nos julgados. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que se verifica a existência dos vícios na lei
indicados.
2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório está claro e
suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia. (...)" (AgRg
no Ag 1.176.665/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011).
No mérito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que embora não se exija
do portador do título a descrição da causa quando do ajuizamento da ação monitória, nada impede
que o suposto devedor a alegue, porquanto a ação fundada em cheque prescrito não tem mais as
características próprias de uma ação cambiariforme.
A propósito:
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUE PRESCRITO -
EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING - CAUSA ORIGINÁRIA
DA EMISSÃO DE CHEQUE - DEMONSTRAÇÃO - DISPENSA - AUTONOMIA
DOS TÍTULOS DE CRÉDITO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Nas demandas de cobrança de cheques prescritos para as ações cambiais, é
prescindível que o autor decline a causa subjacente da emissão das cártulas, cabendo
ao réu, se quiser, fazê-lo na oportunidade de apresentação de sua defesa.
II - Recurso especial provido" (REsp 1.270.885/SC, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 11/10/2011).
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. APLICAÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL.
DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS,
NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO
CIVIL/2002. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA SUSCITANDO A
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Como a pretensão para haver pagamento de crédito estampado em cheque,
inclusive no que toca à ação cambial de execução, é regulada por lei especial (Lei do
Cheque), é descabida a invocação do artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, visto
que esse dispositivo expressamente restringe a sua incidência à pretensão para haver
o pagamento de 'título de crédito', 'ressalvadas as disposições de lei especial'.
2. Assim, como no procedimento monitório há inversão do contraditório, por isso
dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula de cheque
prescrito, o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem
executividade, é o de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil/2002
- a contar da data de emissão estampada na cártula. Porém, nada impede que o
requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a
iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
3. Com a oposição dos embargos à monitória, ficou incontroverso que o cheque foi
emitido para o pagamento de mensalidade escolar do ano de 1997, na vigência do
Código Civil de 1916, que dispunha ser ânua a prescrição, por isso, ainda que o
cheque tenha sido emitido para renegociação do débito, interrompendo a prescrição,
por caracterizar reconhecimento do direito pela devedora, é inequívoco ter, de fato,
havido a perda da pretensão, ainda na vigência do Código revogado.
4. Recurso especial não provido" (REsp 1162207/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 11/04/2013).
Os magistrados da instância ordinária, quando apreciaram as provas dos autos,
concluíram:
"(...)
A sentença vergastada acolheu os embargos monitórios e julgou
improcedente o pedido inicial, sob fundamento de que não houve relação jurídica
entre as partes.
A ré aduziu nos embargos que a relação jurídica havia sido
entabulada entre a empresa ré e o primo de seu marido, que se utilizou do cadastro
deste junto à apelante para compra de mercadorias através de cheques concedidos
pela apelada, anexando aos autos termo de confissão de dívida assinada por este.
Restou comprovado que não houve relação jurídica entre as partes, a
embasar, juntamente com o objeto da obrigação e seus sujeitos, o sucesso da via
judicial eleita pela Apelante.
Não basta á parte autora demonstrar o objeto do pedido monitório e o
seu correspondente título injuntivo, no caso, os cheques prescritos.
Deve avançar nos demais requisitos essenciais para ver procedente o
pedido.
E nesse particular, as alegações na inicial de que houve fornecimento
de mercadorias à autora, não restaram comprovadas pela apelante, como determina
o art. 333, inciso I do C.P.C.
As afirmações da Apelante quanto a higidez da prova documental
trazida aos autos pela Apelada são infundadas, mormente por não ter havido
impugnação específica a tais provas documentais, quando a demanda se transmudou
para o rito ordinário, o qual propiciou a oportunidade de tentar desconstituir a prova
trazida pela Embargante.
Uma vez que restou comprovado nos autos que não houve relação
obrigacional entre as partes, não tendo havido prestação de serviço à parte
demandada, não há que se falar em cobrança de dívida.
Por fim, entender de forma contrária, ou seja, que desnecessária a
comprovação da relação causal, significaria dar sobrevida a titulo de crédito
fulminado pelo fenômeno da prescrição" (fl. 246-247 e-STJ).
Como visto, o Tribunal de origem, após confrontar as provas e as versões das partes,
concluiu pela inexistência de relação obrigacional, confirmando a sentença que julgou procedente os
embargos e improcedente a monitória.
Dessa forma, para rever a referida premissa e acolher a tese recursal da agravante, seria
necessário o reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme entendimento
cristalizado no verbete nº 7 da Súmula desta Corte Superior.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS -
EMBARGOS MONITÓRIOS PARA DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI -
RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS - DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DA
AUTORA/EMBARGADA.
(...)
3. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau admitiu a ação monitória, mas julgou
procedentes os embargos monitórios, por entender não demonstrada a origem da
dívida. Não pode esta Corte, pois, na via estreita do recurso especial, reexaminar o
conjunto fático-probatório dos autos para chegar a conclusão distinta, em razão do
óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
4. Não cabe falar em autonomia de títulos prescritos, uma vez que, com a prescrição,
desaparece a abstração decorrente do princípio da autonomia e opera-se a perda da
cambiariedade do título.
5. Agravo regimental desprovido" (AgRg nos EDcl no REsp 1115609/ES, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe
25/09/2014).
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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