Informações do processo 2011/0084356-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.261.353
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

06/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JORGE LUIZ ZENATTI, com

fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

"CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Compromisso de compra e venda de
produtos e outras avenças - Denúncia do contrato efetuada no prazo estabelecido -
Cláusula que prevê aquisição de quantidades mínimas de produto que é abusiva -
Pretensão de devolução das bombas dada em comodato e da substituição dos
tanques de armazenagem de combustível por dinheiro - Possibilidade - Fungibilidade
dos bens reconhecida - Alegação de que o valor oferecido é menor do que o real sem
qualquer, comprovação - Depósito das bombas no estabelecimento do autor que foi
deferido - Ação procedente - Recurso adesivo do autor provido e da ré improvido"

(e-STJ fl. 307).

No recurso especial (e-STJ fls. 325/335), o recorrente sustenta, além de divergência
jurisprudencial, violação do artigo 313 do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, a
infungibilidade dos tanques de combustível.

O processamento do recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 355).

É o relatório.

DECIDO.

O presente recurso se encontra prejudicado.

Em consulta ao acompanhamento processual do processo na origem, disponível no
sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constata-se que, em 2/5/2013, foi
proferida sentença de mérito, nos seguintes termos:

"(...)

Diante do pagamento e quitação, JULGO EXTINTO este processo,
nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Recolha a executada as
custas finais do processo no valor de R$ 96,85 (Guia Gare código 230-6, art. 4º, III
da Lei 11608/03), sob pena de inscrição do débito na dívida ativa estadual. Compete
às partes comunicar ao Superior Tribunal de Justiça o teor desta decisão nos autos
do REsp nº 1261353 (v. fls. 292). Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção no
Distribuidor e arquivem-se os autos."

Vê-se pelo andamento, ainda, que referida decisão transitou em julgado em 27/9/2013.

Nesse contexto, já tendo sido proferida sentença, revela-se completamente inócua a

discussão carreada no recurso especial, o que enseja sua superveniente perda de objeto.

A título de exemplo, confira-se o seguinte precedente desta Corte Superior:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO
PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO
RECURSO RARO MANEJADO PELO DEVEDOR.

1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso especial, interposto em sede de
embargos à execução, ante a perda superveniente de seu objeto, haja vista que o feito
executivo fora extinto nos termos do art. 794, I, do CPC, em razão do pagamento
total do débito pela parte executada.

2. A extinção do feito executivo implica o reconhecimento da perda do objeto do
recurso especial interposto nos embargos do devedor.

Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1.201.977/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe
17/10/2014).

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial em razão da perda de

objeto.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 23 de abril de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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