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Movimentações Ano de 2015
06/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JORGE LUIZ ZENATTI, com
fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
"CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Compromisso de compra e venda de
produtos e outras avenças - Denúncia do contrato efetuada no prazo estabelecido -
Cláusula que prevê aquisição de quantidades mínimas de produto que é abusiva -
Pretensão de devolução das bombas dada em comodato e da substituição dos
tanques de armazenagem de combustível por dinheiro - Possibilidade - Fungibilidade
dos bens reconhecida - Alegação de que o valor oferecido é menor do que o real sem
qualquer, comprovação - Depósito das bombas no estabelecimento do autor que foi
deferido - Ação procedente - Recurso adesivo do autor provido e da ré improvido"
(e-STJ fl. 307).
No recurso especial (e-STJ fls. 325/335), o recorrente sustenta, além de divergência
jurisprudencial, violação do artigo 313 do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, a
infungibilidade dos tanques de combustível.
O processamento do recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 355).
É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso se encontra prejudicado.
Em consulta ao acompanhamento processual do processo na origem, disponível no
sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constata-se que, em 2/5/2013, foi
proferida sentença de mérito, nos seguintes termos:
"(...)
Diante do pagamento e quitação, JULGO EXTINTO este processo,
nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Recolha a executada as
custas finais do processo no valor de R$ 96,85 (Guia Gare código 230-6, art. 4º, III
da Lei 11608/03), sob pena de inscrição do débito na dívida ativa estadual. Compete
às partes comunicar ao Superior Tribunal de Justiça o teor desta decisão nos autos
do REsp nº 1261353 (v. fls. 292). Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção no
Distribuidor e arquivem-se os autos."
Vê-se pelo andamento, ainda, que referida decisão transitou em julgado em 27/9/2013.
Nesse contexto, já tendo sido proferida sentença, revela-se completamente inócua a
discussão carreada no recurso especial, o que enseja sua superveniente perda de objeto.
A título de exemplo, confira-se o seguinte precedente desta Corte Superior:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO
PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO
RECURSO RARO MANEJADO PELO DEVEDOR.
1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso especial, interposto em sede de
embargos à execução, ante a perda superveniente de seu objeto, haja vista que o feito
executivo fora extinto nos termos do art. 794, I, do CPC, em razão do pagamento
total do débito pela parte executada.
2. A extinção do feito executivo implica o reconhecimento da perda do objeto do
recurso especial interposto nos embargos do devedor.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1.201.977/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe
17/10/2014).
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial em razão da perda de
objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de abril de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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