Informações do processo 1563089-2

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/08/2016 a 10/04/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Delegado da 9ª Delegacia Regional da Receita da Fazenda do Estado do Paraná

Movimentações 2017 2016

10/04/2017 Visualizar PDF

  • Delegado da 9ª Delegacia Regional da Receita da Fazenda do Estado do Paraná
Seção: SEÇÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/192177. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Central de Maringá. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0003602-34.2016.8.16.0190 Mandado de Segurança.


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível


Julgado
em: 21/03/2017

DECISÃO: ACORDAM os Magistrados Integrantes da Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao
recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto relator. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.ALÍQUOTA. PLEITO DE MINORAÇÃO.INADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. ARTIGO 155, §2º, INCISO III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.FACULTATIVIDADE. NÃO ADOÇÃO PELO ESTADO
DO PARANÁ. ARTIGO 14 DA LEI 11.580/1996 COM REDAÇÃO
CONFERIDA PELA LEI ESTADUAL 16.016/2008.DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA.MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Recurso de
agravo de instrumento conhecido e improvido.


Retirado da página 77 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

10/03/2017 Visualizar PDF

  • Delegado da 9ª Delegacia Regional da Receita da Fazenda do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá.Vara: 1ª
Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00036023420168160190 Mandado de
Segurança.


Retirado da página 51 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão