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Movimentações 2017 2016
11/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/117709. Comarca: Pato Branco. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0010540-17.2012.8.16.0083 Rescisão de Contrato.
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Julgado
em: 29/03/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer
e dar parcial provimento a ambos os recursos de apelação, nos termos
do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.561.016-1 DE PATO
BRANCO - 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA NÚMERO ÚNICO:
0010540-17.2012.8.16.0083 APELANTE: FERNANDA FOLLE E OUTROS E
VALDENOR RODRIGUES FERNANDES APELADO: OS MESMOS RELATOR:
DES. MARCELO GOBBO DALLA DEAAPELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. ADQUIRENTE DEU AZO AO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS.CLÁUSULA PENAL DE 20% DEVE
SER COMPENSADA PELOS VALORES DESPENDIDOS POR SI PARA REPARO
E MELHORIA DO VEÍCULO ADQUIRIDO. MOTOCICLETA OFERECIDA A TÍTULO
DE ENTRADA. DEVE SER DEVOLVIDA AO ADQUIRENTE DO CARRO. RETORNO
AO STATUS QUO ANTE. DANOS MORAIS INDEVIDOS PELA AUSÊNCIA DE
ILÍCITO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. 50% PARA CADA PARTE, NÃO
COMPENSÁVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1.
Ao que decorre dos autos, o carro somente foi entregue aos requeridos após o
inadimplemento por parte do autor. A única razão para a entrega do bem voluntária
seria a realização de acordo com os requeridos para que o negócio fosse desfeito
de forma voluntária e menos gravosa. Não há nos autos provas que indiquem do
contrário.2. De toda sorte, ante a inexistência dos termos deste acordo nos autos,
há que se presumir a necessidade de retorno ao status quo ante, respeitando-
se as disposições contratuais.3. A soma dos valores pagos em benefício da parte
requerida envolve o valor de R$ 1.470,00, referente às três parcelas pagas, e o
valor de R$ 526,00 referente aos reparos realizados na mesmo época da compra e
venda do veículo, o PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAEstado do Paraná
Apelação Cível nº. 1.561.016-1 fls. 2que soma o valor total de R$ 1.996,00 (mil
novecentos e noventa e seis reais).4. Considerando a previsão da cláusula penal
de 20% sobre o valor do contrato (R$ 1.700,00) e tendo em vista que quem deu
azo à rescisão contratual foi a parte autora ante o inadimplemento das parcelas,
tal ônus deve ser imputado a si.5. A diferença entre o valor de R$ 1.700,00 (mil
e setecentos reais), devidamente corrigidos da data da assinatura do contrato, e
o valor de R$ 1.996,00, corrigido da data de desembolso das despesas e das
três parcelas pagas, presumindo-se estas últimas no dia 07/08/2011, 07/09/2011
e 07/10/2011, deve ser devolvido à parte autora.6. Em relação à motocicleta,
justamente por força da necessária reposição do status quo ante, determino sua
restituição ao autor, caso já não o tenha sido.7. Quanto ao dano moral, não há ilícito,
requisito para a responsabilidade civil, razão pela qual não há que se falar em dano
moral.8. Sucumbência recíproca. Imposição de ônus para 50% para cada parte, não
compensáveis.6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
10/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Pato Branco.Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00105401720128160083 Rescisão de Contrato.
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