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15/04/2019 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/88831. Comarca: Coronel Vivida. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 0000735-03.2008.8.16.0076 Prestação de Contas.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Julgado em: 27/03/2019
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores integrantes da Décima Sexta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de
votos, em sede de juízo de retratação, conhecer e negar provimento ao apelo
manejado pela parte ré, nos termos do voto acima. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL
- PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - JUÍZO DE CONFORMIDADE
ART. 1.030, II, DO CPC/15 - ACÓRDÃO COM CARÁTER REVISIONAL -
IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO
DO SUPERIOR EXARADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.497.831/PR,
SUBMETIDO AO RITO DE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - AÇÃO QUE
SE LIMITA A VERIFICAR A REGULARIDADE FORMAL E CONTÁBIL DAS CONTAS
APRESENTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENCARGOS, TAXAS E
TARIFAS CONTRATUAIS DEVEM SER Apelação Cível nº 1.529.841-4DISCUTIDAS
EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL - EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, A FIM DE
RECONHECER A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, POR INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
18/03/2019 Visualizar PDF
Comarca: Coronel Vivida.Vara: Juízo Único. Ação Originária:
00007350320088160076 Prestação de Contas.
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