Criando um monitoramento
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04/05/2018
Aos requeridos para pagamento das
custas processuais remanescentes no importe de R$ 1.171,60.
02/05/2018
"Restou definido nos autos que aconta
poupança 10.126-1, do autor Shiguenobu Miyazaki, deveria ser excluída ante a coisa julgada.
O cálculo apresentado pelo Banco e aproveitado pela parte credora não observou tal exclusão.
Sendo assim tomando por base o cálculo de fls. 271, apresentado pelo Banco e acatado pela
parte autora, mas excluindo a conta acima destacada, chega-se ao montante de R$ 137.329,69.
10% de multa - R$ 13.732,96. 8% de honorários - R$ 10.986,37. Total de R$ 162.049,02.
Determino que tal valor seja corrigido pela popuança judicial desde 09/06/2017 até a data do
cálculo. Apurado o valor expeça-se alvaraá em favor do credor. Em decorrência disso, declaro
extinta a obrigação no que tange às contas poupanças 4624-7, 12563-2, 202421-3, 200270-8,
4688-0, 14132-8 e 2065-3. Quanto ao credor Antonio Corcatto, cabe ao banco diligenciar ao
Juízo de Terra Rica para verificar se o processo 2049-94.2011.8.16.0167 foi, de fato, remetido
para São João do Ivaí, buscando a certidão respectiva. Sendo desncessário expedição de ofício.
O Credor também pode diligenciar e descobrindoonde o processo está, pedir a extinção por
litispendência, O interesse é unicamente das partes em resolver a situação."
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Confirma a exclusão?