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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo manejado por SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a,
da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
ementado (e-STJ, fls. 453/454):
Direito dos Contratos. Prestação de serviço de mecânica e iluminação cênicas
a teatro de entidade paraestatal. Ação monitoria. Cobrança de diferença de
pagamento pela empresa executante relativo a suposto serviço extra decorrente
de modificação no projeto anteriormente aprovado. Ação instruída com cópia
de nota fiscal e memorandos enviados ao réu sobre a execução do serviço.
Embargos oferecidos. Sentença de procedência. Recurso do SESC alegando
cerceamento de defesa, por não ter sido deferida a produção de prova oral.
Decisão do Relator originário pela cassação do julgado. Audiência de
instrução e julgamento realizada.
Nova sentença proferida por ocasião da AIJ. Procedência do pedido.
Recursos de ambas as partes. Decisão com base no art. 557 do Código de
Processo Civil. Provimento de plano da apelação cível interposta por Giester.
Desprovimento de plano do recurso do SESC.
Agravo interno. SESC. Reiteração dos pedidos na apelação. Alegação de que
as provas juntadas pela agravada seriam correspondências unilaterais e notas
fiscais sem autenticidade, e não haveria nos autos comprovação de que os
serviços teriam sido realizados. Desacolhimento.
As provas juntadas aos autos, entre elas nota fiscal emitida pela agravada,
ainda que algumas unilaterais, são documentos escritos hábeis a demonstrar a
obrigação pendente, pelo que se confirmam os termos
sentenciais. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de
testemunha arrolada fora do prazo legal.
"[...] Doutrina e jurisprudência, inclusive do STJ, têm entendido que é título
hábil para cobrança, documento escrito que prove, de forma razoável, a
obrigação, podendo, a depender do caso, ter sido produzido unilateralmente
pelo credor. 3. É perfeitamente viável instruir ação monitoria ajuizada por
concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por
serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor.
4. Recurso especial não provido" (REsp 894.767'/SE, Rei. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 24/09/2008).
"[...] O v. acórdão impugnado está em harmonia com o entendimento firmado
nesta Corte no sentido de que não configura cerceamento de defesa o
indeferimento de oitiva de testemunha arrolada fora do prazo legal. Agravo
regimental desprovido" (AgRg no HC 256.137/MG, Rei. Ministra Marilza
Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em
12/03/2013, DJe 15/03/2013).
Desprovimento do recurso.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 477/481.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 165, 332,
333, I, 340, 458, II, 462, 476, 535, II, do CPC/73. 1.022, II, do CPC/15; 476 e 944 do CC; 14,
caput, §3º, II, do CDC. Para tanto, sustenta, em síntese, além da negativa de prestação jurisdicional,
que (i) "tendo em vista que a recorrida quedou-se inerte à determinação de fls. 235 para dar
andamento ao feito no prazo de 48 horas, o Sesc aguardou tal extinção do processo, o que não veio
a acontecer" - (fl. 496); (ii) "a recorrida não logrou êxito em comprovar o narrado na exordial,
posto que resta ausente qualquer prova capaz de comprovar a efetiva execução dos serviços
complementares cobrados" - (fl. 499); (iii) incorreu o julgado em cerceamento de defesa, pois "a
procedência dos pedidos autorais está fundada em documentação unilateral e sem qualquer
chancela por parte dos representantes legais do recorrente" - (fl. 500)
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
De início, não há que se falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que a questão suscitada - validade dos documentos
apresentados - submetida ao Tribunal de origem foi suficiente apreciada, conforme se depreende do
trecho a seguir (fls. 459/460):
Observe-se que a jurisprudência da Corte Superior de Justiça vem entendendo
que o documento a ser utilizado nessa via processual pode ser produzido de
forma unilateral pelo credor, sendo desnecessária até mesmo a assinatura do
devedor, in verbis:
[...] Doutrina e jurisprudência, inclusive do STJ, têm entendido que é título
hábil para cobrança, documento escrito que prove, de forma razoável, a
obrigação, podendo, a depender do caso, ter sido produzida unilateralmente
pelo credor. 3. É perfeitamente viável instruir ação monitoria ajuizada por
concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por
serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor.
4. Recurso especial não provido. (REsp 894.767/SE, Rei. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 24/09/2008).
No caso presente, instruiu o autor a monitoria com cópia de nota fiscal de
serviços prestados, datada de I o de julho de 1999 (fl. 27). Além desse
documento, há vários memorandos informando não só orçamentos, mas
também requerendo pagamentos pelos serviços extras realizados (entre outros,
os de fls. 16/18, 20, 22, 23 e 25).
Tais documentos remetem à proposta para o fornecimento e montagem dos
serviços de mecânica e iluminação cênica (fls. 6/12), regularmente aprovada
pelo Presidente do SESC â época, no valor total de R$ 646.183,00 (seiscentos e
quarenta e seis mil, e cento e oitenta e três reais), como se constata através do
documento de fl. 14 dos autos.
Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se, que não há que se
falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito da força probatória dos documentos
colacionados aos autos, tendo em vista que o acórdão recorrido foi minucioso na análise do conjunto
fático-probatório dos autos, fundamentando seu decisum.
Dessa forma, não prospera a alegada ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de
Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem adotou fundamentação suficiente no que
tange ao conteúdo dos dispositivos invocados no apelo nobre.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No tocante à alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de
prova oral e pericial, nota-se que a Corte de origem, com base no livre convencimento motivado do
juiz, compreendeu que este não estaria adstrito à prova técnica ou testemunhal, "podendo formar a
sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" - (fl. 458). É o que se detalha do
trecho a seguir (fls. 457/459):
No que tange ao mérito da ação, pugna o ora agravante pela nulidade da
sentença por cerceamento de defesa, por não ter sido deferida a oitiva de
testemunhas e a perícia técnica requeridas.
Ora, quanto ao pedido de prova oral, não merece qualquer reparo a sentença.
Note-se que, após ser prolatada a decisão, em grau recursal, de fls. 185/188
dos autos, que entendeu ter havido cerceamento de defesa justamente por ter
sido indeferido pedido similar, em primeira instância, foi realizada a audiência
de conciliação, instrução e julgamento, em razão de ter havido preclusão
processual.
De fato, compulsando os autos, constata-se que os fundamentos oferecidos pelo
douto Magistrado naquele ato (fl. 248) são razoáveis. A parte ré foi intimada
para apresentar rol de testemunhas, em 5 de abril de 2011 (fl. 193), tendo o
Juízo concedido o prazo de dez dias, a teor de fl.
192; no entanto, tal prazo não foi observado pela instituição ré, havendo que se
falar em cerceamento do direito de defesa, até porque a decisão do Juízo
reabriu o prazo para a produção de prova oral em cumprimento à v. decisão
de fls. 185/188. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO INDEFERIMENTO
LIMINAR. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
INDEFERIDO. ARROLAMENTO FORA DO PRAZO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A restrição de hipóteses de conhecimento dos habeas corpus
substitutivos de recurso próprio encontra-se amparada no
entendimento jurisprudência! tanto desta Corte quanto do Supremo
Tribunal Federal.
- O v. acórdão impugnado está em harmonia com o entendimento
firmado nesta Corte no sentido de que não configura cerceamento de
defesa o indeferimento de oitiva de testemunha arrolada fora do prazo
legal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 256.137/MG, Rei. Ministra MARILZA MAYNARD
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA
TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 15/03/2013).
Quanto ao pedido de prova pericial técnica, extrai-se da peça de embargos que
houve pedido nesse sentido (fl. 61), pelo que não estaria inovando a parte, em
sede recursal, tal requerimento. No entanto, como bem estabelece o art. 436 do
Código de Processo Civil, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo
formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Tal raciocínio pode se aplicar ao caso, até em razão de que, passados mais de
15 anos dos fatos, é razoável pensar que tal diligência restaria prejudicada pelo
fator tempo, não se tendo condições de aferir os serviços e materiais utilizados
por ocasião daquele serviço considerado extra, até em razão de seu desgaste
não só por causas naturais, mas também pela ação humana, ainda mais em se
tratando de um local destinado a espetáculos teatrais.
Ocorre que a jurisprudência desta Corte de Justiça posiciona-se no mesmo sentido do
acórdão recorrido acerca da prerrogativa inerente ao juiz de indeferir a produção de provas inúteis ou
protelatórias para a formar sua convicção, conforme se denota das ementas a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE CONTRATO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS
CONTRATOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DESDE
QUE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Ao STJ não é permitido interferir na competência do STF, sequer para
prequestionar questão constitucional suscitada em sede de embargos de
declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal
disposta na CF. Eventual violação a dispositivo constitucional é matéria a ser
apreciada em sede de recurso extraordinário perante o STF.
2. A verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade
adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do
julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas
enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da
Súmula 7/STJ.
3. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios
devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a
taxa cobrada pela instituição financeira da contratada, como no caso, em que
não veio aos autos cópia do contrato. Precedentes. 4. Súmula 472 do STJ: "A
cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a
soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui
a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 5.
Conforme decidido pelo STJ, a reforma do julgado quanto à sucumbência
mínima ou recíproca da parte, demanda inegável necessidade de incursão nas
provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 980.319/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - PROVA PERICIAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, quando a controvérsia
posta é fundamentadamente decidida pelo Tribunal de origem, embora de
forma contrária aos interesses da recorrente.
2. A falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido
inviabiliza o exame da pretensão recursal, em razão da incidência da Súmula
283/STF.
2.1. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional
adotado pelo Código de Processo Civil de 1973, nos arts. 130 e 131, em regra,
autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução
da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou
meramente protelatórias. O exame acerca da necessidade da realização da
prova pretendida pelo recorrente demandaria revolvimento das circunstâncias
fáticas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 484.923/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
para aferir a aduzida imprescindibilidade da produção das provas pleiteadas demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?