Informações do processo 2014/0335138-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1506628
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/05/2015 a 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2015

04/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3318 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA EM

CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI 11.960/2009. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. RESP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.205.946/SP, 3S,
REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012. JUROS DE MORA. ART.

1o.-F DA LEI 9.494/97. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.

RESP 1.270.439/PR, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 2.8.2013. CORREÇÃO

MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO
ART. 5o. DA LEI 11.960/09 (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE UTILIZADO: INPC.

ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.

RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1.      Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento na alínea a  do art.

105, III da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da

4a. Região, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
URV. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS

DE MORA. PERCENTUAL;

1. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."

(Súmulan° 150 do STF).                 .

2. A execução de sentença contra a Fazenda Pública prescreve em cinco

anos, contado do seu trânsito em julgado.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas ações
ajuizadas antes da edição da MP n° 2.180-35/2001, os juros moratórios incidem à

taxa de 1% ao mês sobre verbas remuneratóriás devidas a servidores públicos, não

se aplicando o disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97  (fls. 284).

2. Nas razões do seu Apelo Nobre, os recorrentes defendem a aplicação do
INPC como índice de correção monetária, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, na correção

dos valores pagos em atraso, afastada a incidência da Lei 11.960/2009.

3.       É o relatório. Decido.

4. A questão travada nos autos já enfrentou muita controvérsia na
jurisprudência.

5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. 1.205.946/SP,
representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES, na sessão de
19.10.11, pacificou o entendimento de que o art. 1o.-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei

11.960/2009, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado de

imediato a todas as demandas judiciais em trâmite. Eis a ementa do referido julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI
11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1o.-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA

PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO
QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação
imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo
1o.-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros
de mora a serem observados nas 'condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza', quais sejam, 'os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança'.

2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do
julgamento dos EREsp. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até
então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz
novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos
pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento,

sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.

3.     Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal,

ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, que

também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada

imediatamente aos feitos em curso.

4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a
Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os
critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto

vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os

parâmetros definidos pela legislação então vigente.

5.     No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no

que se refere à incidência do art. 5o. da Lei 11.960/09 no período subsequente a
29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum.

6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia,
submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

7.     Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao

Recurso Especial Repetitivo 1.086.944/SP, que se referia tão somente às
modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1o.-F

à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada.

8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao
presente feito, a imediata aplicação do art. 5o. da Lei 11.960/09, a partir de sua
vigência, sem efeitos retroativos  (REsp. 1.205.946/SP, Rel. Min. BENEDITO

GONÇALVES, DJe 2.2.2012).

6.      No entanto, o colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por

meio da ADI 4.357/DF (Rel. Min. AYRES BRITTO), declarou a inconstitucionalidade parcial,  por

arrastamento, do art. 5o. da Lei 11.960/2009.

7.      Assim, nessa linha de entendimento da Suprema Corte, a 1a. Seção do STJ,

nos autos do REsp. 1.270.439/PR, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, de relatoria do Min.
CASTRO MEIRA, firmou a orientação de que (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve
observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a
dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas . Eis a ementa do

referido julgado, no que interessa:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.

543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 08/2008.

(...)

VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O
ARTIGO 1o.-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN

4.357/DF).

(...).

12. O art. 1o.-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei
11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros
devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em

andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.

13. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a
Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os
critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto
vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os
parâmetros definidos pela legislação então vigente (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min.

Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).

14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade
parcial, por arrastamento, do art. 5o. da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art.

1o.-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.

15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança contida no § 12 do art. 100
da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não
mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro

para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.

16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão
independentemente de sua natureza quando os débitos fazendários ostentarem
natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza
tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo
esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela

devedora nas repetições de indébito tributário.

17. Como o art. 1o.-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09,
praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a
inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.

18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art.

5o. da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve
observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se
aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os
juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e

juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza

tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.

19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou
qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante
referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o

IPCA (Índice de

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