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03/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por N M A com arrimo nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão prolatado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
DIREITO DAS SUCESSÕES - DIREITO PROCESSUAL CIVIL -
APELAÇÃO - AGRAVO RETIDO - PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO -ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - INAPLICABILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA -
INVENTÁRIO - ARTIGO 1.790, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL
- CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA CORTE
SUPERIOR DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
UNIÃO ESTÁVEL - CONTRATOS CELEBRADOS COM O DE
CUJUS - EFEITOS ENTRE OS CONVIVENTES - AGRAVO
DESPROVIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA -
INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - RESTANTE DA
APELAÇÃO PREJUDICADO - LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO
CONFIGURAÇÃO.
- O artigo 526 do Código de Processo Civil aplica-se unicamente
ao agravo na modalidade de instrumento.
- Conforme entendimento da Corte Superior deste egrégio Tribunal
de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n°.
1.0512.06.032213-2/002, o artigo 1.790, inciso 111, do Código
Civil, que trata do direito sucessório do companheiro sobrevivente,
se reveste de constitucionalidade.
- A relação tida entre a apelante e o de cujus, por configurar união
estável, deve se submeter às respectivas regras previstas na
legislação civil quanto ao direito sucessório, sendo que os contratos
celebrados entre os conviventes têm eficácia restrita aos mesmos.
- Se a questão levantada pela parte já foi resolvida em primeiro
grau, não se mostra presente o cerceamento de defesa; ainda mais
considerando que a respectiva decisão foi objeto de recurso.
- Não há como falar em condenação por litigância de má-fé,
Edição nº 2767 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 03 de Outubro de 2019
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quando não resta caracterizada qualquer das hipóteses previstas no
artigo 17 do Código de Processo Civil, sendo constatado que a
apelante apenas busca provimento judicial favorável. (e-STJ, fl.
483)
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos artigos
1.790, 1.829 e 1.838 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta,
em síntese, a) o direito à totalidade da herança ao companheiro, quando ausentes
descendentes e ascendentes; e b) o art. 1.790 do CC, ao tratar de forma diferenciada a
sucessão legítima do companheiro em relação ao cônjuge, é inconstitucional.
Apresentadas contrarrazões às fls. 585/589.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não provimento do
recurso especial (fls. 640/653).
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No que diz respeito aos direitos sucessórios da companheira, o Tribunal de
origem entendeu ser constitucional a diferença de tratamento que o art. 1.790 do Código
Civil conferia entre cônjuges e companheiros. À título elucidativo, colacionam-se os
seguintes excertos do v. acórdão vergastado:
" No mais, a agravante discute a suposta inconstitucionalidade do
artigo 1.790, inciso III, do Código Civil, que traz, em linhas
gerais, o tratamento sucessório conferido ao companheiro
sobrevivente, sob o argumento de que configuraria violação do
artigo 226, parágrafo 3°, da Constituição Federal, o qual atribui
proteção estatal à união estável, devendo ser equiparado o
companheiro ao cônjuge para efeito sucessório.
Ocorre que a Corte Superior deste egrégio Tribunal de Justiça, no
julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n°.
1.0512.06.032213-2/002, concluiu pela constitucionalidade do
artigo em questão. Confira-se:
"Incidente de Inconstitucionalidade:
Direito de Família - União Estável - Sucessão -
Companheiro sobrevivente - Artigo 1.790, inciso Hl do
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Código Civil. O tratamento diferenciado entre cônjuge e
companheiro encontra guarida na própria Constituição
Federal, que distinguiu entre as duas situações jurídicas.
Não é inconstitucional o artigo 1.790, 111, do Código
Civil, que garante ao companheiro sobrevivente, em
concurso com outros parentes sucessíveis, o direito a 1/3
da herança dos bens comuns" (Arguição de
Inconstitucionalidade n°. 1.0512.06.032213-2/002, Relator
Des. Paulo Cézar Dias, Corte Superior, julgamento em
09/11/2011, publicação da súmula em 01/02/2012).
Como bem destacado pelo douto Relator, Desembargador Paulo
Cézar Dias, " o tratamento diferenciado ao direito sucessório do
companheiro não vulnera o princípio constitucional da igualdade,
pois este não tem por fim tratar todos igualmente, senão naqueles
aspectos em que as pessoas se encontram em situações idênticas,
o que não ocorre na espécie".
Mais adiante, o douto Desembargador afirma que " não representa
ofensa à norma constitucional que reconhece a união estável
como entidade familiar, ou a qualquer principio constitucional, o
tratamento conferido pelo artigo 1.790, inciso III, do Código Civil,
que garante ao companheiro sobrevivente, em concurso com
demais parentes sucessíveis - ascendentes e colaterais até quarto
grau, o direito a 1/3 da herança, resguardados, diga-se de
passagem, o direito à meação dos bens adquiridos onerosamente
durante a convivência".
Nesse ponto, deve ser ressaltado que a decisão proferida na
mencionada Arguição de Inconstitucionalidade deve ser adotada,
porque, de acordo com o artigo 300 do novo Regimento Interno
deste Tribunal, a decisão que acolhe ou rejeita o incidente de
inconstitucionalidade, quando proferida por maioria de dois terços
- o que é o caso, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação
obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário,
por motivo relevante, entender necessário provocar novo
pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria.
A agravante ainda fundamenta seu pedido nos contratos firmados
com o de cujus, os quais supostamente assegurariam o recebimento
de todos os bens pelo companheiro sobrevivente, inclusive aqueles
adquiridos anteriormente à união estável.
No entanto, a relação tida entre a apelante e o de cujus, por
configurar união estável, deve se submeter às respectivas regras
previstas na legislação civil quanto ao direito sucessório, sendo
que os contratos celebrados entre os conviventes têm eficácia
restrita aos mesmos.
Ademais, ao contrário do que entende a apelante, o artigo 1.725 do
Código Civil trata exclusivamente das relações patrimoniais
decorrentes do regime de bens, não sendo possível confundir o
direito de herança com a meação." (e-STJ, FLS. 486/488)
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Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de
10/5/2017, apreciando o RE 878.694/MG e o RE 646.721/RS, julgou inconstitucional o
art. 1.790 do Código Civil de 2002, afastando, assim, a diferenciação entre os regimes
sucessórios do casamento e da união estável e determinando a aplicação do art. 1.829 do
mesmo diploma à sucessão dos companheiros.
Confira-se:
“Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão
geral. Aplicação do artigo 1.790 do Código Civil à sucessão em
união estável homoafetiva. Inconstitucionalidade da distinção de
regime sucessório entre cônjuges e companheiros.
1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família
legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se
as famílias formadas mediante união estável, hetero ou
homoafetivas. O STF já reconheceu a “inexistência de hierarquia
ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de
constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico",
aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as
mesmas regras e mesas consequências da união estável
heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j.
05.05.2011)
2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e
os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a
formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades
familiares é incompatível com a Constituição de 1988. Assim sendo,
o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nº 8.971/1994 e nº
9.278/1996 e discriminar a companheira (ou o companheiro),
dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à
esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da
igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como
vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso.
3. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o
entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários
judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença
de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja
escritura pública.
4. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em
repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional
vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre
cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os
casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002 ".
(RE 646721, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/
Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 10/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC
11-09-2017).
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A tese da inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 também já foi
enfrentada por esta eg. Corte de Justiça em julgado da relatoria do em. Ministro Luis
Felipe Salomão, no REsp 1.337.420/RS, quando este Colegiado decidiu seguir as
diretrizes traçadas pela Suprema Corte naquele recurso extraordinário, e pela col. Terceira
Turma, no REsp 1.332.773/MS, da relatoria do em. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
que foram assim ementados, respectivamente:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE ADOÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
SUCESSÃO. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. REGIMES
JURÍDICOS DIFERENTES. ARTS. 1790, CC/2002.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
EQUIPARAÇÃO. CF/1988. NOVA FASE DO DIREITO DE
FAMÍLIA. VARIEDADE DE TIPOS INTERPESSOAIS DE
CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. ART. 1829, CC/2002.
INCIDÊNCIA AO CASAMENTO E À UNIÃO ESTÁVEL. MARCO
TEMPORAL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da
união estável, promovida pelo art. 1.790 do Código Civil de 2002 é
inconstitucional, por violar o princípio da dignidade da pessoa
humana, tanto na dimensão do valor intrínseco, quanto na
dimensão da autonomia. Ao outorgar ao companheiro direitos
sucessórios distintos daqueles conferidos ao cônjuge pelo artigo
1.829, CC/2002, produz-se lesão ao princípio da proporcionalidade
como proibição de proteção deficiente. Decisão proferida pelo
Plenário do STF, em julgamento havido em 10/5/2017, nos RE
878.694/MG e RE 646.721/RS.
2. Na hipótese dos autos, o art. 1790, III, do CC/2002 foi invocado
para fundamentar o direito de sucessão afirmado pelos recorridos
(irmãos e sobrinhos do falecido) e consequente legitimidade ativa
em ação de anulação de adoção. É que, declarada a nulidade da
adoção, não subsistiria a descendência, pois a filha adotiva
perderia esse título, deixando de ser herdeira, e, diante da
inexistência de ascendentes, os irmãos e sobrinhos seriam
chamados a suceder, em posição anterior à companheira
sobrevivente.
3. A partir da metade da década de 80, o novo perfil da sociedade
se tornou tão evidente, que impôs a realidade à ficção jurídica,
fazendo-se necessária uma revolução normativa, com
reconhecimento expresso de outros arranjos familiares,
rompendo-se, assim, com uma tradição secular de se considerar o
casamento, civil ou religioso, com exclusividade, o instrumento por
excelência vocacionado à formação de uma família.
4. Com a Constituição Federal de 1988, uma nova fase do direito
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de família e, consequentemente, do casamento, surgiu, baseada
num explícito poliformismo familiar, cujos arranjos multifacetados
foram reconhecidos como aptos a constituir esse núcleo doméstico
chamado família, dignos da especial proteção do Estado, antes
conferida unicamente àquela edificada a partir do casamento.
5. Na medida em que a própria Carta Magna abandona a fórmula
vinculativa da família ao casamento e passa a reconhecer,
exemplificadamente, vários tipos interpessoais aptos à constituição
da família, emerge, como corolário, que, se os laços que unem seus
membros são oficiais ou afetivos, torna-se secundário o interesse na
forma pela qual essas famílias são constituídas.
6. Nessa linha, considerando que não há espaço legítimo para o
estabelecimento de regimes sucessórios distintos entre cônjuges e
companheiros, a lacuna criada com a declaração de
inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 deve ser
preenchida com a aplicação do regramento previsto no art. 1.829
do CC/2002. Logo, tanto a sucessão de cônjuges como a sucessão
de companheiros devem seguir, a partir da decisão desta Corte, o
regime atualmente traçado no art. 1.829 do CC/2002 (RE
878.694/MG, relator Ministro Luis Roberto Barroso).
7. A partir do reconhecimento de inconstitucionalidade, as regras a
serem observadas, postas pelo Supremo Tribunal Federal, são as
seguintes: a) em primeiro lugar, ressalte-se que, para que o estatuto
sucessório do casamento valha para a união estável, impõe-se o
respeito à regra de transição prevista no art. 2.041 do CC/2002,
valendo o regramento desde que a sucessão tenha sido aberta a
partir de 11 de janeiro de 2003; b) tendo sido aberta a sucessão a
partir de 11 de janeiro de 2003, aplicar-se-ão as normas do 1.829
do CC/2002 para os casos de união estável, mas aos processos
judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da
sentença de partilha, assim como às partilhas extrajudiciais em que
ainda não tenha sido lavrada escritura pública, na data de
publicação do julgamento do RE n. 878.694/MG; c) aos processos
judiciais com sentença transitada em julgado, assim como às
partilhas extrajudiciais em que tenha sido lavrada escritura pública,
na data daquela publicação, valerão as regras dispostas no art.
1790 do CC/2002.
8. Recurso especial provido."
(REsp 1.337.420/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe de 21/09/2017)
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. DISTINÇÃO DE REGIME
SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
INCONSTITUCIONALIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. ART. 1.829 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DIGNIDADE HUMANA,
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PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INCIDÊNCIA. VEDAÇÃO AO RETROCESSO.
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