Informações do processo 2014/0285001-0

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.505
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 11/11/2014 a 05/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2015 2014

05/05/2015

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fulcro no art. 102,

inciso III, alínea a , da Constituição Federal, em face de acórdão do proferido pela Primeira Turma do

Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, o qual restou assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA
DURANTE O REGIME MILITAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO
DECRETO 20.910/1932. VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Conforme entendimento desta Corte, "a prescrição quinquenal, disposta
no art. 1º do Decreto 20.910/1932, não se aplica aos danos decorrentes de violação
de direitos fundamentais, os quais são imprescritíveis, principalmente quando
ocorreram durante o Regime Militar, época em que os jurisdicionados não podiam
deduzir a contento suas pretensões" (
AgRg no AREsp 302.979/PR , Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/6/2013) .

2. Não se cogita, na hipótese, a declaração de inconstitucionalidade do art.
1º do Decreto nº 20.910/32, tampouco o afastamento deste, mas tão-somente em
interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na
jurisprudência deste Tribunal Superior.

3. Não compete ao STJ, ainda que para fins de prequestionamento,
examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de
usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988).

4. Agravo regimental a que se nega provimento."  (fl. 641)

Contra esse acórdão, foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados

(fls. 668/669).

Em suas razões, a União sustenta o acórdão recorrido não merece prosperar, em face
da flagrante ofensa aos arts. 1º, inciso III, 5º,
caput , incisos III, XLIII e XLIV, todos da Constituição
Federal de 1988.

Assevera ainda que a Suprema Corte, no julgamento da Ação Originária n.º 27/DF,
decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal nos casos de indenização decorrente de perseguição
política na época da ditadura militar.

Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 688).

É o relatório.

Decido.

O Supremo Tribunal Federal, nos autos da AOE n.º 27/DF, firmou o entendimento de

que a pretensão de reconhecimento dos direitos e vantagens previstos no art. 9.º do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT submete-se ao prazo prescricional previsto no art.

1.º do Decreto-lei n.º 20.910/32.

É o que se colhe da ementa do mencionado julgado:

"AÇÃO ORIGINÁRIA ESPECIAL. ART. 9.º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. ATO INSTITUCIONAL N. 5/1968.
REFORMA DE CAPITÃO-TENENTE. PRESCRIÇÃO: ART. 1.º DO
DECRETO-LEI N.º 20.910/32. ART. 269, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
" (AOE 27,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, DJe-191
DIVULG 04-10-2011 PUBLIC 05-10-2011 EMENT VOL-02601-01 PP-00001 RT
v. 101, n. 917, 2012, p. 549-561)

No caso, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o
entendimento firmado pela Suprema Corte.

Ante o exposto, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade ADMITO o
recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de abril de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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26/03/2015

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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12/03/2015

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia

17/03/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


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09/03/2015

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO
CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo Civil,
são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição ou omissão da decisão recorrida. No caso
,  não se verifica a
existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão
embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação
suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

2. Decidiu-se, com efeito, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que é imprescritível a pretensão que objetiva o ressarcimento dos
danos suportados em razão da violação de direitos fundamentais ocorridos na
época do Regime Militar.

3. Não se cogita, na hipótese, a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º
do Decreto nº 20.910/32, tampouco o afastamento deste, mas tão-somente em

interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na
jurisprudência deste Tribunal Superior.

4. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto da
alegada omissão do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o
inconformismo do embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir
o que já foi decidido.

5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.

6. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 03 de março de 2015(Data do Julgamento)


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