Informações do processo 2014/0195839-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 559.594
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/08/2014 a 05/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Marga Tessler JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações 2015 2014

05/05/2015

  • Marga Tessler JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado:

AGRAVO DO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - APELAÇÃO - PROVIMENTO -
DECISÃO MONOCRÁTICA - TERÇO CONSTITUCIONAL - FERIAS GOZADAS
OU NÃO GOZADAS - IMPOSTO DE RENDA - NÃO INCIDÊNCIA.

Não se reforma ou altera a decisão monocrática do relator, estribada no artigo 557
do CPC, e na jurisprudência uníssona e predominante na Corte sobre a questão
posta. (Fl. 199 e-STJ)

Embargos de declaração rejeitados:

As razões de recurso especial defendem a possibilidade de incidência de imposto de renda
sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas.

É o relatório. Decido.

No tocante à incidência de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias gozadas,
constata-se que o recurso especial está deficientemente motivado. Porquanto, nada obstante tenha
indicado jurisprudência naquele sentido, a parte recorrente não apontou um único artigo que tivesse
sido especificamente violado pelo Tribunal de origem e em que consistiria tal afronta à legislação.
Diante disso, aplica-se o disposto na Súmula 284/STF.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de abril de 2015.

MINISTRA MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)

Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão