Informações do processo 2013/0072735-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 313.953
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

05/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que
inadmitiu recurso especial ante a incidência da Súmula n. 284 do STF.

Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido.

O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SUSPENSÃO DO
PROCESSO - AFASTADA - PLANO COLLOR II (FEV/91) - CABIMENTO
PLANO COLLOR I (MAR/90) - POUPANÇA COM DATA DE
ANIVERSÁRIO NA SEGUNDA QUINZENA DO MÊS - AUSÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REGIMENTAL
CONHECIDO E PROVIDO PARTE. Nega-se provimento em parte do recurso,
se as razões do regimental não alteraram o entendimento anterior e, mormente,
quando não demonstrado qualquer erro ou injustiça na decisão recorrida. Somente
faz jus aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I, as contas de
poupança com período aquisitivo iniciado na primeira quinzena do mês. Há
sucumbência recíproca quando o autor resta vencedor no pedido de condenação
quanto ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), porém, vencido na parte em que

pleiteava o Plano Collor I (março, abril e maio de 1990)" (e-STJ, fl. 232).

No recurso especial, aduz a parte recorrente que o aresto hostilizado divergiu da
orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação da TRD, como índice para reajuste do
saldo da caderneta de poupança no período de fevereiro de 1991. Quanto à interposição do recurso
fundado na alínea 'a" do permissivo constitucional, a parte não indicou dispositivo legal,
eventualmente, violado no apelo impugnado.

Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.

I - Interposição do recurso fundado na alínea "a"

A alegação genérica de violação de normas legais sem a devida individualização dos
artigos tidos como violados, não viabiliza o conhecimento do apelo uma vez que não atende aos
pressupostos de admissibilidade recursal.

Nesse contexto, tem aplicação a Súmula n. 284 do STF: " É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

II - Divergência jurisprudencial

A parte recorrente alega divergência jurisprudencial em relação a aplicação da Taxa
Referencial Diária - TRD, na correção do saldo da caderneta de poupança no mês de fevereiro de
1991.

Contudo, a matéria relativa ao índice de correção da caderneta de poupança, aplicável no
mês de fevereiro de 1991, não foi objeto de análise na decisão monocrática nem sequer debatida no
acórdão recorrido.

Logo, está prejudicada a análise do apelo sob o prisma do dissídio pretoriano baseado em
julgado que trata de matéria não debatida pelo Tribunal de origem. O recurso especial interposto com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional deve atender também ao requisito do
prequestionamento.

III - Conclusão

Ante o exposto, nego provimento ao agravo .

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2015.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão