Informações do processo 2013/0278198-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 386.313
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

05/05/2015

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA contra
decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fulcro no art. 105, III, “a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim
ementado:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REFERENTES A
PROCESSOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO
PARA QUE SEJAM RISCADAS DOS AUTOS EXPRESSÕES
GROSSEIRAS UTILIZADAS PELO AGRAVANTE.

A Execução de honorários arbitrados em sentença nos autos Nº
0013870-6.1998.8.04.0012 foi realizada nos próprios autos. Demais demandas
referentes a honorários, sejam eles contratuais ou arbitrados em sentença nos
autos 012.98.009790-5, deverão ser discutidos em autos próprios.

Não procede o pedido de condenação por litigância de má-fé, pois o dolo
processual não restou comprovado, na medida em que o ora Agravante
apresentou em primeiro grau o cálculo que entendeu ser correto, oportunizando
contraditório e ampla defesa ao Agravado.

Impossível deixar passar in albis  as expressões utilizadas pelo Agravante que
atuando em causa própria, se refere à atuação do Agravante e de seu procurador,
com expressões ofensivas, pois no processo só deve haver espaço para o debate
jurídico, este o verdadeiro interesse das partes, não havendo lugar para ofensas
pessoais, devendo ser pautado pelo respeito, cordialidade e urbanidade.

Insurge-se o recorrente, alegando negativa de vigência ao art. 24, da lei 8.906/94, bem
como dissídio jurisprudencial. Requer o levantamento do valor integral bloqueado .

Decido.

2. Em face das circunstâncias que envolvem a controvérsia, dou provimento ao
presente agravo determinando a sua conversão em recurso especial para melhor exame da matéria,
nos termos do artigo 34, XVI, do Regimento Interno do STJ, sem prejuízo de novo exame acerca de
seu cabimento, a ser realizado no momento processual oportuno.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de abril de 2015.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator


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