Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
05/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA contra
decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fulcro no art. 105, III, “a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim
ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REFERENTES A
PROCESSOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO
PARA QUE SEJAM RISCADAS DOS AUTOS EXPRESSÕES
GROSSEIRAS UTILIZADAS PELO AGRAVANTE.
A Execução de honorários arbitrados em sentença nos autos Nº
0013870-6.1998.8.04.0012 foi realizada nos próprios autos. Demais demandas
referentes a honorários, sejam eles contratuais ou arbitrados em sentença nos
autos 012.98.009790-5, deverão ser discutidos em autos próprios.
Não procede o pedido de condenação por litigância de má-fé, pois o dolo
processual não restou comprovado, na medida em que o ora Agravante
apresentou em primeiro grau o cálculo que entendeu ser correto, oportunizando
contraditório e ampla defesa ao Agravado.
Impossível deixar passar in albis as expressões utilizadas pelo Agravante que
atuando em causa própria, se refere à atuação do Agravante e de seu procurador,
com expressões ofensivas, pois no processo só deve haver espaço para o debate
jurídico, este o verdadeiro interesse das partes, não havendo lugar para ofensas
pessoais, devendo ser pautado pelo respeito, cordialidade e urbanidade.
Insurge-se o recorrente, alegando negativa de vigência ao art. 24, da lei 8.906/94, bem
como dissídio jurisprudencial. Requer o levantamento do valor integral bloqueado .
Decido.
2. Em face das circunstâncias que envolvem a controvérsia, dou provimento ao
presente agravo determinando a sua conversão em recurso especial para melhor exame da matéria,
nos termos do artigo 34, XVI, do Regimento Interno do STJ, sem prejuízo de novo exame acerca de
seu cabimento, a ser realizado no momento processual oportuno.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2015.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?