Informações do processo 2014/0087089-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 502.688
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 05/05/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

05/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544, CPC) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob o fundamento de incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, além de
conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ (e-STJ fls. 347/352).

Nas razões do agravo, a recorrente reitera os argumentos do recurso especial,
suscitando afronta ao art. 515, § 1º, do CPC e possibilidade de arguição de nulidade de cláusula
contratual independentemente de ter sido objeto da apelação (e-STJ fls. 229/231).

É o relatório.

Decido.

O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (CPC, art. 544, § 4º, I) e da
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No caso, não foram impugnados os fundamentos
relativos à incidência da Súmula n. 7 do STJ e conformidade da decisão recorrida com a
jurisprudência do STJ.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do

CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de abril de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


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