Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
05/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544, CPC) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob o fundamento de incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, além de
conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ (e-STJ fls. 347/352).
Nas razões do agravo, a recorrente reitera os argumentos do recurso especial,
suscitando afronta ao art. 515, § 1º, do CPC e possibilidade de arguição de nulidade de cláusula
contratual independentemente de ter sido objeto da apelação (e-STJ fls. 229/231).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (CPC, art. 544, § 4º, I) e da
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No caso, não foram impugnados os fundamentos
relativos à incidência da Súmula n. 7 do STJ e conformidade da decisão recorrida com a
jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de abril de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?