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Movimentações 2015 2014
05/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto por FRANCISCA
DE OLIVEIRA LUCAS contra decisão que inadmitiu o especial em virtude da incidência da Súmula
n. 7/STJ (e-STJ fls. 211/217).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 115):
"RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. I - Ausente a prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome
em cadastro de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, cabível o
cancelamento do registro. II - Quando o endereço para onde remetida a comunicação
diverge daquele informado como residência pelo autor na inicial, compete à entidade
arquivista comprovar que o local foi o fornecido pelo credor associado. III - O
descumprimento da formalidade legal enseja o direito à indenização por danos morais,
não havendo necessidade de prova do prejuízo. IV - Fixação do montante
indenizatório, considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos
pela autora, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. APELAÇÃO
PROVIDA."
No recurso especial (e-STJ fls. 171/184), fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, a
recorrente apontou divergência jurisprudencial em relação ao valor arbitrado a título de dano moral,
pois a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) seria irrisória.
No agravo (e-STJ fls. 220/227), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade, ainda que por fundamento diverso.
O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional
exige, além da indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, a
demonstração desse dissídio mediante o exame das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC).
Desse modo, é indispensável – mesmo no recurso interposto com base na alínea "c" –
indicar o dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente, providência não adotada no
recurso, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente da Corte Especial:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas
nos acórdãos confrontados "[\'e9] imprescindível a indicação expressa do dispositivo
de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido
interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09).
6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso
especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na
aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura
novit curia e da mihi factum dabo tibi ius , impondo aos em. Ministros deste Eg.
Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o
dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência
jurisprudencial.
7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria
de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte
recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe
seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese
insculpida no recurso especial.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 28 de abril de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto por SERASA S.A.
contra decisão que inadmitiu o especial em virtude da incidência das Súmulas n. 7, 54 e 83 do STJ
(e-STJ fls. 211/217).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 115):
"RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. I - Ausente a prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome
em cadastro de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, cabível o
cancelamento do registro. II - Quando o endereço para onde remetida a comunicação
diverge daquele informado como residência pelo autor na inicial, compete à entidade
arquivista comprovar que o local foi o fornecido pelo credor associado. III - O
descumprimento da formalidade legal enseja o direito à indenização por danos morais,
não havendo necessidade de prova do prejuízo. IV - Fixação do montante
indenizatório, considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos
pela autora, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. APELAÇÃO
PROVIDA."
No recurso especial (e-STJ fls. 134/144), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
CF, a recorrente apontou ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC. Sustentou, em síntese, que enviou a
notificação prévia, não sendo ônus da instituição conferir se o endereço fornecido pelo credor está
correto ou se nele reside o devedor.
Afirmou, ainda, que enviou a comunicação de acordo com as informações fornecidas
pela empresa.
Ao final, aduziu equívoco quanto ao termo inicial dos juros de mora.
No agravo (e-STJ fls. 229/236), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade.
A Segunda Seção do STJ, em julgamento de recurso representativo da controvérsia –
REsp n. 1.083.291/RS –, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, sob a relatoria da insigne
Ministra Nancy Andrighi, firmou orientação no sentido de que:
"Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Inscrição em cadastro de
proteção ao crédito. Prévia notificação. Desnecessidade de postagem da
correspondência ao consumidor com aviso de recebimento. Suficiência da
comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.
- Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada
no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do
correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro,
sendo desnecessário aviso de recebimento.
- A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
II- Julgamento do recurso representativo.
(...)
Recurso especial improvido."
(REsp n. 1.083.291/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe 20/10/2009, grifo nosso.)
Na espécie, o Tribunal local, em verificando que a notificação fora encaminhada para
endereço diverso do consumidor, consignou que a recorrente teria de demonstrar que os dados
utilizados foram fornecidos pelos credores, a fim de justificar a remessa a endereço distinto do
indicado pela parte.
Confira-se trecho da fundamentação (e-STJ fl. 119):
"In casu , os documentos juntados pelo Serasa não comprovam a efetiva notificação,
porquanto a correspondência foi remetida para endereço diverso daquele pertencente à
autora (fl. 42).
Revendo posição anteriormente adotada, filio-me ao entendimento do Colendo Quinto
Grupo Cível desta Corte, segundo o qual “ enviada a notificação de que trata o artigo
43, § 2º, do CDC para destino alegadamente desconhecido pela consumidora, é ônus
do arquivista comprovar que remeteu a correspondência para o endereço fornecido
pelo credor associado ao banco de dados de proteção ao crédito que solicitou o
registro, obrigação esta que não se desincumbiu a demandada, conforme bem
ressaltou a magistrada sentenciante."
Com efeito, diante da alegação por parte do consumidor de que não fora notificado
quanto à negativação, e constatado que o endereço da recorrida é diverso daquele para o qual foi
remetida a notificação, a recorrente somente se desincumbiria de seu ônus se houvesse demonstrado
que o endereço utilizado foi o fornecido pelo credor, o que não fez.
Desse modo, o Tribunal de origem não incorreu na violação alegada, nem decidiu de
forma contrária à orientação firmada no repetitivo, pois caberia, apenas, que a recorrente
demonstrasse que o endereço utilizado fora o fornecido pelo credor.
Acrescenta-se que alterar os fundamentos do acórdão recorrido que, com base nos
elementos probatórios, concluiu pela ausência de provas que demonstrassem que a notificação foi
enviada ao endereço fornecido pelo credor, é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor
da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Por fim, no que tange aos juros de mora, o entendimento firmado por este Tribunal
Superior é pacífico no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, considera-se a
data do evento danoso como termo inicial dos juros de mora relativos à indenização por dano moral.
Este é o teor da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual"
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 28 de abril de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
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