Informações do processo 2014/0332512-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 634.895
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/05/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

05/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO BMG S/A, contra decisão que negou
seguimento a recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea
a , da Constituição da
República, apresentado em face de acórdão proferido pela Trigésima Sétima Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 57):

MULTA - "Astreintes" diárias - Fixação em caso de descumprimento de ordem
judicial - Admissibilidade, uma vez expressamente prevista em lei - Inteligência do
art. 273 do Cód. de Proc. Civil - Valor igualmente adequado ao caso concreto,
tanto mais ante a possibilidade de eventual redução de ofício em caso de excesso -
Inteligência do § 6 o  do art. 461 do Cód. de Proc. Civil - Decisão que negou
provimento a agravo de instrumento mantida - Agravo regimental improvido.

Em suas razões de recurso especial, o ora agravante apontou violação aos arts. 461 do
Código de Processo Civil e 844 do Código Civil, sustentando, em resumo, que a multa cominatória
só poderia ter sido prevista caso houvesse indícios nos autos da intenção de descumprimento da
ordem judicial. Postulou, ainda, a mudança na forma de incidência das
astreintes , de modo que

incidam em cada eventual descumprimento, e não em valor fixo diário, sob pena de enriquecimento
sem causa do ora agravado.

Ausentes as contrarrazões (fl. 70).

A Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP negou processamento ao recurso
especial, razão pela qual foi interposto este agravo.

Ausente a contraminuta (fl. 82).

É o relatório.

Decide-se.

Não prospera a irresignação.

1. No tocante a licitude da previsão de aplicação da multa cominatória, a Corte estadual
se em apoiou em três fundamentos para reconhecer sua regularidade, quais sejam: i) está prevista em
lei; ii) inexiste interesse de recorrer, pois a lesividade ao agravante só surgirá caso efetivamente
descumpra a ordem judicial; e iii) eventual inconformismo deverá ser inicialmente apresentado ao
magistrado singular, sob pena de supressão de instância. Contudo, o ora agravante limitou-se em
sustentar que a previsão da multa só poderia se dar caso houvesse indícios de intenção de não cumprir
o comando judicial.

Nesse sentir, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do
aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto
na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe ser
inadmissível o recurso extraordinário
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles
.

2. No tocante à violação do art. 844 do Código Civil, verifica-se que o conteúdo do
referido comando normativo não foi objeto de deliberação pelo colegiado de origem, incindindo, no
ponto, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal que dispõe ser
inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do CPC, conhece-se do
agravo, para negar seguimento ao próprio recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de abril de 2015.

Ministro MARCO BUZZI
Relator

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