Informações do processo 2015/0030156-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 662.014
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/03/2015 a 05/05/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

05/05/2015

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 494/497): (a) incidência da Súmula n.
7/STJ e (b) inviabilidade de análise do dissídio jurisprudencial apontado, haja vista que não foram
observadas as exigências do art. 541 do CPC.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 429):

"AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE COMPUTADOR QUE VEM A APRESENTAR DEFEITO.
TROCA QUE SOMENTE SE REALIZA MEDIANTE INGRESSO DE
DEMANDA JUDICIAL. DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.

1. A decisão agravada apreciou e decidiu corretamente a questão, em nada merecendo
reforma.

2. Restou incontroverso que o produto adquirido apresentou defeitos ainda
precocemente impedindo seu uso, não logrando o autor usufruir do bem ainda que
levado a assistência técnica autorizada, sem sucesso.

3. Não haveria qualquer dificuldade para a empresa ré resolver a questão rapidamente

com a troca do produto por outro idêntico ou similar ou mesmo providenciando seu
reparo.

4. Não pode ser considerado um mero aborrecimento a situação fática ocorrida no
curso ou em razão da prestação de serviço de consumo na qual a inércia do fornecedor
em solucionar a reclamação levando o consumidor a demandar pela solução judicial de
algo que facilmente o seria pela via administrativa.

5. O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa, mostrando-se
o valor indenizatório justo e adequado ao caso.

6. A correção monetária deve incidir desde a data da sentença conforme entendimento
contido na súmula 97 deste Tribunal e os juros moratórios desde a citação nos termos
do art. 405 do CC/2002.

7. Recurso desprovido."

No recurso especial (e-STJ fls. 476/490), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
CF, a recorrente apontou, além da divergência jurisprudencial, afronta aos arts. 186, 927 e 944,
parágrafo único, do CC/2002.

Alegou que "a situação apresentada nos presentes autos não é capaz de gerar dano
moral indenizável por inexistirem os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação
ou omissão ilícita, nexo causal e o dano" (e-STJ fl. 480).

Afirmou, ainda, que seria exorbitante o valor arbitrado em R$ 6.780,00 (seis mil e
setecentos e oitenta reais) a título de indenização por danos morais.

No agravo (e-STJ fls. 502/508), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 515).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Ao reconhecer a ocorrência de dano moral e conceder o pleito indenizatório, assim
decidiu o Tribunal de origem (e-STJ fls. 430/431):

"Restou incontroverso que o produto adquirido apresentou defeitos ainda
precocemente impedindo seu uso, não logrando o autor usufruir do bem ainda que
levado a assistência técnica autorizada, sem sucesso.

Não haveria qualquer dificuldade para a empresa ré resolver a questão rapidamente
com a troca do produto por outro idêntico ou similar ou mesmo providenciando seu
reparo.

Não pode ser considerado um mero aborrecimento a situação fática ocorrida no curso
ou em razão da prestação de serviço de consumo na qual o fornecedor não soluciona a
reclamação, levando o consumidor a contratar advogado ou servir-se da assistência
judiciária do Estado para demandar pela solução judicial de algo que,
administrativamente, facilmente seria solucionado quando pelo crivo Juiz ou Tribunal
se reconhece a falha do fornecedor."

Desse modo, rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de afastar a ocorrência
do dano moral e concluir pela ausência de direito à indenização, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial em razão do teor da
Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Vale ressaltar, ainda, que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o
conhecimento do especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS E
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. CONHECIMENTO DE RECURSO, AINDA QUE POR
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, QUE EXIJA REVISÃO DA MOLDURA
FÁTICA APURADA PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE.

1. Orientam as Súmulas 5 e 7/STJ que, em sede recurso especial, é inviável
interpretação contratual e reexame de provas.

2. Conforme a remansosa jurisprudência desta Corte, a Súmula 7/STJ obsta também o
conhecimento do recurso especial interposto pela alínea 'c', do permissivo
constitucional.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp n. 914.335/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 25/9/2012, DJe 1º/10/2012).

Em relação aos valores fixados a título de dano moral, somente em hipóteses
excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante as indenizações arbitradas, a
jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar sua
revisão. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEFEITO NO PRODUTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
DECADÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL.
RAZOABILIDADE.

(...)

4.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto
fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial o enunciado 7 da Súmula
desta Corte Superior.

5.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação
geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse
individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é
admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de
jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo.

6.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de
indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais decorrentes de
ingestão de peça que se desprendeu de produto infantil defeituoso.

7.- Agravo Regimental improvido."

(AgRg no AREsp n. 407.358/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013).

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ARBITRAMENTO DO

QUANTUM
 COMPENSATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Em sede de recurso especial, é cediço que, no que tange ao arbitramento de verba
compensatória a título de danos extrapatrimoniais, este Tribunal tem reiteradamente se
pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente para restaurar o
bem-estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda,
constituir enriquecimento sem causa ao ofendido.

2. Pacificou a jurisprudência do STJ que cabe a revisão do quantum  arbitrado a título
compensatório, quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar ínfimo ou
exorbitante.

3. Na espécie, o arbitramento da verba compensatória em R$ 22.150,00 (vinte e dois
mil e cento e cinquenta reais), pelas instâncias ordinárias, em razão das peculiaridades
delineadas no acórdão recorrido (comprovação de defeito de produto, inexigibilidade
da dívida e negativação indevida do nome do consumidor), não se revela hipótese que
autorize a superação do óbice da Súmula 7/STJ, por este Tribunal Superior, em sede
de recurso extraordinário.

4. A agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova capaz de
alterar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios
fundamentos.

5.Agravo regimental não provido."

(AgRg no Ag n. 1.378.431/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 27/6/2013).

A Corte de origem, consideradas as peculiaridades do caso em questão, manteve a
indenização fixada pelo Juízo de primeiro grau em R$ 6.780,00 (seis mil e setecentos e oitenta reais),
quantia que não se afigura excessiva tampouco discrepante a ponto de ensejar a intervenção deste
Superior Tribunal.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 30 de abril de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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13/03/2015

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7896 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de março de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 11/03/2015 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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